TJMT - 1045221-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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02/01/2023 01:01
Recebidos os autos
-
02/01/2023 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 01:05
Recebidos os autos
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04/12/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 01:02
Recebidos os autos
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04/12/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:53
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:51
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:50
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:47
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:46
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:36
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:35
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:34
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:34
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:31
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:31
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:27
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:25
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:18
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2022 00:23
Recebidos os autos
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03/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2022 00:22
Recebidos os autos
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03/12/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2022 00:22
Recebidos os autos
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03/12/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 02:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 02:04
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 02:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:04
Decorrido prazo de ANDREZA KETLEN SOARES DIDONE em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:34
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045221-37.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREZA KETLEN SOARES DIDONE REQUERIDO: CLARO S.A.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
No tocante à preliminar de adequação do valor da causa inicialmente atribuído pela autora, não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído tem efeito meramente estimativo, podendo ser redefinido pelo Juízo.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega ser cliente da empresa de telefonia móvel, utilizando a linha telefônica nº (65) 99312-7708, cujo plano contratado inclui ligações ilimitadas e internet móvel.
Relata que, em razão de atraso superior a 30 dias para pagamento da fatura, teve sua linha telefônica cancelada unilateralmente, sem aviso prévio e sem que a reclamante tivesse solicitado.
Pontua que o débito em atraso foi renegociado junto a reclamada, oportunidade em que informou que os serviços seriam restabelecidos no prazo de 24h, mas até o momento sua linha telefônica permanece desativada.
Por essas razões, ajuizou presente demanda, requerendo, a reativação da linha e indenização por danos morais.
A reclamada, em defesa, sustenta que a suspensão ocorreu porque a parte autora se encontra com 07 (sete) faturas em aberto no ano de 2022 e que forma responsáveis, inicialmente pela suspensão parcial, passando pela suspensão total, até chegar no cancelamento por cobrança, nos moldes da Resolução 632, da Anatel.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se que não restou demonstrado defeito da prestação do serviço, uma vez que a suspensão se deu em razão por inadimplência.
Ademais, é oportuno salientar que a autora é contumaz em atrasar o pagamento das faturas, destaca-se para tanto, que as faturas dos meses de janeiro/ abril/julho de 2022- ID Num. 97213598 - Pág. 7, o que coaduna com as informações da reclamada de que fora efetuado a suspensão naquela ocasião.
Logo, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da conduta realizada pela suspensão do serviço em decorrência da contumaz inadimplência da Reclamante.
Assim, por tudo que consta nos autos, concluo que a suspensão do fornecimento de energia se deu por culpa exclusiva do reclamante, tendo assumido o risco de que o fornecimento do serviço fosse suspenso, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, razão pela qual não há como confirmar a ocorrência dos danos pleiteados.
A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
FATURA PAGA EM ATRASO.
CORTE LEGÍTIMO.
PRÉVIO AVISO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrido postula indenização por danos morais, ao argumento de que houve a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica para a sua residência por dívida adimplida. 2.
No caso concreto, restou incontroversa a inadimplência do consumidor relativa à fatura do mês de julho/2019, com data de vencimento em 15/07/2019 no valor de R$ 1.703,52 (mil, setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos). 3.
Nesse contexto, malgrado o esforço argumentativo do consumidor, a empresa Recorrente logrou êxito em comprovar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do Recorrido em 26/08/2019 (segunda-feira) ocorreu de forma regular.
Afirma-se isso porque, o adimplemento do débito ocorreu no dia 24/08/2019 (sábado) às 18h48min e, via de consequência, o valor tão somente foi compensado no próximo dia útil - segunda-feira (26/08/2019), data de ocorrência do corte. 4. É cediço que pelas regras da experiência, qualquer cidadão comum tem conhecimento de que os pagamentos realizados em autoatendimentos nos fim de semana demoram em torno de 24 a 48 horas para chegar ao sistema e conhecimento do credor, portanto, não há se falar em ilicitude no agir da empresa Recorrente. 5.
Nota-se, ainda, que houve a devida notificação prévia do Recorrido acerca da suspensão do serviço essencial em razão da inadimplência na fatura emitida no mês de julho/2019, onde advertidamente constou: “REAVISO DE VENCIMENTO: Caso a (s) fatura (s) ao lado relacionada (s) permaneça (m) em atraso, o fornecimento poderá ser suspenso a partir de 23/07/2019 (...).”. (g.n.). 6.
Como cediço, embora o serviço de fornecimento de energia elétrica seja considerado essencial, este não é distribuído de forma gratuita, cabendo aos usuários a sua contraprestação, ou seja, o pagamento do débito na data do seu vencimento. 7.
Infere-se, portanto, que não houve qualquer abusividade no proceder da empresa Recorrida, porquanto observou a norma legal, notificando o consumidor de que, caso permanecesse inadimplente poderia ter suspenso o fornecimento de energia, conforme ocorreu no presente caso. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10045740520198110001 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 04/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/03/2021).
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
09/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:43
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 17:43
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 15:09
Recebimento do CEJUSC.
-
29/09/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 18:35
Recebidos os autos.
-
28/09/2022 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 09:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:27
Decorrido prazo de ANDREZA KETLEN SOARES DIDONE em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:26
Decorrido prazo de ANDREZA KETLEN SOARES DIDONE em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/07/2022 02:13.
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19/07/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 12:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 05:59
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:59
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1045221-37.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDREZA KETLEN SOARES DIDONE POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLARO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE, acima qualificada, através de seu advogado e via DJEN, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada: Tipo: Conciliação juizado, Sala: Sala Virtual 3 5º JEC, Data: 29/09/2022, Hora: 15:00 (fuso horário oficial do Estado de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 03 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY5MWZkYjEtOGM2Mi00OTRhLTlkNGUtYTEzNDg2ZGI1NThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: HERMAN BEZERRA VELOSO 15/07/2022 17:22:05 -
16/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045221-37.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREZA KETLEN SOARES DIDONE REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Andreza Ketlen Soares Didone em desfavor de CLARO S/A.
A parte autora alega ser cliente da empresa de telefonia móvel, utilizando a linha telefônica nº (65) 99312-7708, cujo plano contratado inclui ligações ilimitadas e internet móvel.
Relata que, em razão de atraso superior a 30 dias para pagamento da fatura, teve sua linha telefônica cancelada unilateralmente, sem aviso prévio e sem que a reclamante tivesse solicitado.
Pontua que o débito em atraso foi renegociado junto a reclamada, oportunidade em que informou que os serviços seriam restabelecidos no prazo de 24h, mas até o momento sua linha telefônica permanece desativada.
Por essas razões, ajuizou a presente demanda, requerendo, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a reclamada reative imediatamente sua linha telefônica e seus benefícios no plano contratado. É o breve o relato.
Decide-se.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante a origem do cancelamento da linha telefônica constituir matéria notoriamente controversa, uma vez que a parte autora nega a solicitação de cancelamento do plano de telefonia, esse fato não impede o imediato restabelecimento do serviço contratado mediante contraprestação pecuniária.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, verifica-se que o pedido de tutela de urgência, à primeira vista, comporta deferimento, porquanto as evidências permitem concluir que houve um cancelamento equivocado da linha da reclamante.
O perigo na morosidade se faz evidente justamente na importância do fornecimento do serviço nos dias atuais, pelo serviço de uso essencial e contínuo, especialmente por tratar-se de linha telefônica.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, visto que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, uma vez presentes, ao menos neste momento processual, a satisfação dos requisitos legais, o Estado-Juiz defere a liminar pretendida, para determinar a reclamada que proceda reativação da linha telefônica n.º (65) 99312-7708 e seus benefícios no plano contratado, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a contar da intimação desta decisão, bem como se abstenha de cancelar a linha telefônica, até ulterior deliberação, sob pena de multa de incidência de multa a ser arbitrada.
Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido, inclusive, em regime de plantão, caso assim seja necessário.
Cite-se a parte Demandada para comparecimento em audiência de conciliação já designada nos autos, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n. 9.099/95).
No mais, inexistindo elementos hábeis a ilidir a presunção legal de hipossuficiência, defere-se a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas nos artigos 98, § 1º, e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
14/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045221-37.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ANDREZA KETLEN SOARES DIDONE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GILBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA ALCANTARA POLO PASSIVO: CLARO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 29/09/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 13 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:27
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/07/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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