TJMT - 1042932-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 00:47
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
13/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA em 12/08/2025 23:59
-
06/08/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 09:20
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 01:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de THIAGO DOS REIS PEREIRA em 11/04/2025 23:59
-
01/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA em 25/03/2025 23:59
-
21/03/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:54
Juntada de diligência
-
21/03/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:30
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2025 19:09
Processo Desarquivado
-
16/03/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:24
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 18:36
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 01/08/2024 23:59
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25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de TECNO MOTOS EIRELI em 04/07/2024 23:59
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01/07/2024 05:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 15:05
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de TECNO MOTOS EIRELI em 07/05/2024 23:59
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17/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA em 08/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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22/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1042932-94.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA REU: TECNO MOTOS EIRELI
Vistos.
Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º.
Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício.
Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça.
No caso dos autos, verifico que os documentos juntados não comprovam de forma suficiente que pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo e suportar as despesas processuais.
Senão vejamos; EMENTA: AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora possível a concessão de justiça gratuita à pessoas jurídicas é imprescindível a comprovação de necessidade corroborada por documentos contábeis e outros eficientes.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. (TJMT - Quinta Câmara Cível - AgR 140059/2015 – Relª.
Desª.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 14/10/2015 – DJE do dia 19/10/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – NÃO DEMONSTRADO – SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. “[...] 2.
Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.[...] (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) .
Entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. (TJMT – Quarta Câmara Cível - RAI nº 52648/2015 – Relª.
Desª.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Julgado em 13/10/2015 – DJE do dia 21/10/2015) Dessa forma, Rejeito o pedido e determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0020-51 (AUTOR(A)).
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19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 10:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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