TJMT - 1005008-97.2021.8.11.0041
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE VILMAR FERREIRA COSTA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE VILMAR FERREIRA COSTA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 07:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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10/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 07:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JHONATAN JACOB DA SILVA em 03/12/2024 23:59
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26/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JHONATAN JACOB DA SILVA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/11/2024 23:59
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29/10/2024 03:23
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
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26/10/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 05:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de JHONATAN JACOB DA SILVA em 10/06/2024 23:59
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13/06/2024 19:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/04/2024 18:17
Processo Reativado
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11/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 02:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1005008-97.2021.8.11.0041 JHONATAN JACOB DA SILVA BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JHONATAN JACOB DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte requerente é servidora pública e aderiu a oferta da instituição financeira ré, através de correspondente bancário, para empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, com início em 2016 até os tempos atuais.
No entanto, verificou que os descontos mensais provenientes do contrato firmado com a instituição financeira estão sendo identificados sob a rubrica CARTÃO CRÉDITO.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o requerido se abstenha de efetuar descontos a título cartão de crédito na folha de pagamento do requerente.
No mérito, pugna seja oficiada a fonte pagadora do Estado de Mato Grosso (SEPLAG/MT) para suspender os descontos a título de cartão de crédito consignado na folha de pagamento da parte autora; determinar que o banco se abstenha de inserir o nome do requerente no cadastro de proteção ao credito (SPC/Serasa); declarar, a origem para operação cartão crédito e/ou empréstimo consignado, que a taxa juros fique limitada a 2,51% (taxa média BACEN praticada); a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado; restituição em dobro dos valores excedentes descontados da folha; condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que seja declarada a quitação da operação e o cancelamento dos descontos a título de cartão de crédito consignado na folha.
No id. nº 49536205, decisão declinando a competência.
No id. nº 52696658, indeferimento da tutela de urgência e a concessão da gratuidade da justiça.
No id nº 54929672, a parte requerida apresentou contestação e alegou preliminar de prescrição e a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de fraude na contratação do serviço.
Impugnação à contestação no id nº 56912355.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e a parte requerente não apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Há preliminares pendentes de análise.
Em relação à arguição de falta de interesse de agir, entendo que não merece prosperar, haja vista que os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido demonstram a necessidade-utilidade e a necessidade-adequação para se alcançar a tutelar jurisdicional.
Outrossim, o requerido arguiu preliminar de prescrição, de modo que passo a analisa-la.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a prescrição, para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, tem prazo de 05 (cinco) anos e conta-se "do conhecimento do dano e de sua autoria".
Com efeito, configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte requerente, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, estabelece a facilitação da defesa de dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele foi hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, resta comprovada a hipossuficiência da parte requerente pelos documentos juntados na inicial, e pelo consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como sua vulnerabilidade técnica em relação ao requerido, de modo que DEFIRO o pedido a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o fato ou vício do produto ou serviço ofertado é um dos pressupostos da responsabilização pelos danos daí decorrentes, nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço este é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, sendo que os essenciais devem ser contínuos, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o descumprimento total ou parcial faz nascer o dever de reparar os danos causados.
In casu, extrai-se que a parte requerente não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado.
Friso inicialmente, que não é caso de nulidade da contratação, vez que foi realizada regularmente junto a instituição financeira, conforme o contrato apresentado nos autos.
Insta registrar que referida modalidade desconta apenas o valor mínimo da fatura, ocorrendo, por consequência, o refinanciamento mensal do restante da dívida.
Dessa maneira, o débito principal jamais será quitado, ao contrário, apenas crescerá, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Neste raciocínio, a conclusão da onerosidade excessiva é patente, além de se verificar, também, que não há prova alguma de que a parte requerida tenha informado à parte requerente sobre o método empregado na operação de crédito e que o adimplemento se daria mediante o pagamento da parcela mínima e aplicação de juros sobre o saldo devedor.
Ainda, não há como concluir-se que a parte requerente sabia que o crédito realizado em sua conta por meio de TED, era, na verdade, de saque com cartão de crédito, já que acreditou se tratar de um empréstimo consignado regular.
Importante registrar que o E.
TJMT, em casos similares, vem entendendo que a deficiência de informação ao consumidor dá ensejo ao engano sobre o objeto do negócio jurídico, de forma que o contrato deve ser interpretado como empréstimo consignado.
Vejamos alguns julgados: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED - SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – ILEGALIDADE CONSTATADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO - MODIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS MINORADOS – READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN PARA O PERÍODO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADMITIDA – ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –– ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas.
A falta de transparência e clareza do serviço bancário oferecido enseja à sua modulação para a espécie de empréstimo manifestada pela consumidora, devendo ser tratado como típico Contrato de Empréstimo Consignado, mediante juros remuneratórios de conformidade com as taxas praticadas no mercado à época da disponibilização.
Em razão da conduta nitidamente dolosa perpetrada pelo banco requerido, os valores pagos a maior, devem ser devolvidos em dobro ao autor, nos termos o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização a título de danos morais é cabível quando a contratação ilegal e abusiva ofende direitos da personalidade da autora, que foi ludibriada a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e praticamente sem possibilidade de quitação.
Ademais, o dever de indenizar é incontroverso, ante a falha na prestação dos serviços decorrente da insuficiência de informações, que levaram a consumidora, no momento da celebração do contrato, acreditar que estava aderindo a empréstimo consignado quando na verdade era cartão de crédito consignado, cujas regras, taxas e consequências são totalmente diferentes.
O arbitramento do dano moral deve pautar-se em parâmetros razoáveis, atentando para a extensão do dano, as condições pessoais do ofensor e da ofendida, constituindo um desestímulo da prática desidiosa que o ensejou.
Assim, considerando o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, os danos morais merecem ser fixados para atender o caráter pedagógico da medida.
Não há que se falar em inversão do ônus sucumbenciais, porquanto sagrando-se a parte autora vencedora nos seus pedidos, deverá a instituição financeira arcar com a totalidade da verba de sucumbência.
Trata-se, da consagração do art. 85, caput do CPC.
Mantêm-se os honorários advocatícios, quando o percentual fixado na sentença está em conformidade com o § 2º, art. 85 do CPC.” (TJMT – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – RAC nº 1057527-20.2019.8.11.0041, Rel.
Desª.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, julgado em 01/09/2020, publicado no DJE 10/09/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL E INESCUSÁVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETIVADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – OFENSA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Informações confusas e imprecisas sobre o tipo de contrato celebrado induziram o consumidor à falsa noção de que, ao utilizar do limite de crédito fomentado pelo instrumento de cartão de crédito, estaria celebrando empréstimo consignado.
Todavia, desde agosto de 2009, o consumidor bancário se sujeitou ao decote de prestações tiradas da sua aposentadoria, mediante juros remuneratórios dissonantes, já que o Banco trata o negócio como típica operação de saque via cartão de crédito. 2 - No caso concreto, está patente o erro substancial e inescusável do negócio jurídico bancário, pois a consumidora acreditou ter celebrado empréstimo consignado, quando, na verdade, a operação consistia no saque de numerário de cartão de crédito, com desconto em seu benefício previdenciário. 3 - A falta de transparência e clareza do serviço bancário oferecido enseja à sua modulação para a espécie de empréstimo manifestada pela consumidora, devendo ser tratado como típico Contrato de Empréstimo Consignado, mediante juros remuneratórios de conformidade com as taxas praticadas no mercado à época da disponibilização, ausente a capitalização por se tratar de cobrança de exige cláusula expressa, cujo cálculo deverá ser realizado pelo Contador do Juízo. 4 – Pelos elementos dos autos, tais como: o tempo de distribuição até a sentença (10/2018 a 06/2019), a natureza do debate (revisão do contrato de cartão de crédito consignado), o lugar da prestação (Cuiabá/MT), a importância da pretensão (modular o contrato celebrado e recalcular a dívida), além do valor atribuído à causa no montante R$ 14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais), é razoável fixar em 12% do valor atualizado da causa” (TJMT - N.U 1032806-38.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 16/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO –CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de Crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações dessa natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (N.U 0012631-88.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021) Destarte, infiro que o requerido descumpriu o seu dever de informar adequadamente à parte requerente sobre os termos que envolvem a concessão do crédito, conforme determina o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que compete ao fornecedor informar o número e a periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, nos casos de serviços que envolvam crédito ou financiamento.
Senão, vejamos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim, entendo que a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento impõe-se nos autos.
Quanto ao pedido de declaração de quitação da operação e o cancelamento dos descontos a título de cartão de crédito consignado na folha de pagamento, entendo que não tem cabimento, vez que o requerente pode efetuar nova transação a qualquer momento.
No tocante aos encargos moratórios, estes deverão ser fixados pela taxa média praticada no mercado à data da assinatura do contrato, mediante apresentação da tabela do Banco Central do Brasil, para operação de crédito pessoal consignado.
Indefiro o pedido de restituição em dobro, haja vista que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ampara tal possibilidade apenas quando há efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, deverá ser feita na forma simples, caso haja comprovação de desconto em excesso.
No que se refere ao pedido de danos morais, como bem cediço, a ação de reparação de danos pressupõe a prática de um ato ilícito.
Nas palavras de Washington de Barros Monteiro: A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem.
A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato. (Curso de Direito Civil, Saraiva, 19ª. ed., 5º. vol., pág. 398.) Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sérgio Cavalieri Filho conceitua o dano moral como sendo: A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2.ed., 4ª tiragem, rev., aum. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 77/78).
In casu, entendo que o dano moral resta evidenciado, resultante da falha na prestação de serviço pelo requerido.
Quanto ao valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de modo a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
De acordo com os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado”. (in Reparação Civil por Danos Morais”, 3ªed, São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279). É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento e prejuízo causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
Desse modo, entendo como razoável e proporcional, que a parte requerida deva pagar à parte requerente, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais experimentados.
Com relação à incidência dos juros moratórios sobre o valor arbitrados a títulos de danos experimentados pela parte requerente, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 406, determina que sejam eles fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso em tela, deve-se utilizar o que determina a lei e esta manda que a incidência dos juros deverá girar em 1% (um por cento) ao mês.
Assim, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do arbitramento, in casu data da sentença, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme orientação da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DETERMINAR a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento; 2.
DETERMINAR a revisão do débito, desde o início do empréstimo e verificada a existência de saldo a favor da requerente, deverá, em primeiro lugar, proceder à compensação e posteriormente a repetição de indébito, na forma simples, incidindo juros moratórios na base de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento; 3.
CONDENAR o requerido no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, valor este acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento, in casu, a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
17/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2022 22:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 06:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 06:24
Decorrido prazo de JHONATAN JACOB DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 06:38
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
01/06/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 04:40
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 08:40
Decorrido prazo de JHONATAN JACOB DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:07
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 04:24
Decorrido prazo de JHONATAN JACOB DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 06:25
Decorrido prazo de JHONATAN JACOB DA SILVA em 18/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 04:06
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:02
Declarada incompetência
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18/02/2021 17:20
Conclusos para decisão
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18/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/02/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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