TJMT - 1004369-59.2023.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 04:31
Decorrido prazo de RITA MAFINI FERRARI em 08/08/2025 23:59
-
01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 11:07
Devolvidos os autos
-
28/07/2025 11:07
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
06/06/2025 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59
-
08/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/12/2024 13:42
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2024 21:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/12/2024 21:28
Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/12/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
06/12/2024 13:54
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/11/2024 13:28
Recebimento do CEJUSC.
-
26/11/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 06/12/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
26/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA MAFINI FERRARI em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59
-
11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/11/2024 16:04
Recebimento do CEJUSC.
-
05/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada para 02/12/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
05/11/2024 15:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada para 05/12/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
05/11/2024 15:46
Audiência do art. 334 CPC designada para 05/12/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
05/11/2024 15:30
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RITA MAFINI FERRARI em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/04/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:48
Apensado ao processo 1003726-04.2023.8.11.0025
-
15/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DESPACHO Processo: 1004369-59.2023.8.11.0025 EMBARGANTE: RITA MAFINI FERRARI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Determinada a emenda à inicial em Id. 137346753, a parte embargante juntou declaração de isenção do imposto de renda (Id. 139918531), bem como três extratos de uma conta bancária (Id. 139918532, 139918533 e 139918534).
Ocorre que, deixou de juntar os comprovantes de renda do seu cônjuge, embora expressamente exigido no despacho acima mencionado.
Ainda, quando da assinatura do contrato que deu origem à execução, a embargante qualificou-se como empresária e, neste autos, informou que é "do lar" (sic).
Diante disso, intime-a para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, juntando cópia do seu documento pessoal, eis que não consta nestes embargos, bem como que anexe o comprovante dos rendimentos do seu esposo e o da sua empresa.
Destaco que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a juntada ou decorrido o prazo acima sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me imediatamente conclusos.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 18:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DESPACHO Processo: 1004369-59.2023.8.11.0025 EMBARGANTE: RITA MAFINI FERRARI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
A alegada hipossuficiência da parte autora não restou demonstrada.
Malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original).
Assim, intime-se ela para que, no prazo de 15 dias, comprove o alegado, acostando aos autos cumulativamente cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses e declaração atualizada do imposto de renda (IRPF), a fim de se aferir eventual hipossuficiência.
Além disso, em se tratando de pessoa casada ou união estável, necessário se faz a juntada dos mesmos comprovantes acima declinados do cônjuge ou companheiro.
Acrescenta-se que para sanar quaisquer dúvidas, este Juízo efetuará pesquisas pelos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CAGED e CEI, inclusive com acesso aos dados da Receita Federal.
Ressalta-se que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 18:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2023 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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