TJMT - 1001791-54.2022.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIQUIRA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIQUIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MAGGI PISSOLLO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:28
Expedição de Mandado
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14/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1001791-54.2022.8.11.0027.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITIQUIRA EXECUTADO: ANDRE LUIZ MAGGI PISSOLLO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ITIQUIRA em face de ANDRE LUIZ MAGGI PISSOLLO.
No ID 108104879, a parte exequente informa que o pagamento foi realizado e requer a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Com a quitação do valor devido pela parte executada, sem oposição da exequente, impõe-se a extinção da presente demanda.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita” Com o cumprimento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
09/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1001791-54.2022.8.11.0027.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITIQUIRA EXECUTADO: ANDRE LUIZ MAGGI PISSOLLO A norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988).
Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
O Supremo Tribunal Federal consolidou no RE 591.033 a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR.
ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
LEI 12.767/2012.
CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109.
RE 591.033.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) CONSIDERANDO o entendimento do STF, bem como a aplicabilidade do Tema 109 (“Adoção pelo Poder Judiciário de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município”); e CONSIDERANDO o art. 10 do Código de Processo Civil (“Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”): INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se quanto ao cumprimento prévio das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se documentalmente a inadequação da medida.
Assevero que a ausência do cumprimento das supracitadas providências, ensejará a extinção do feito, em observância ao Tema 1184 do STF.
Decorrido o prazo, certifique-se a serventia.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
14/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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14/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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14/01/2024 14:16
Decisão interlocutória
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14/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 17:16
Decisão interlocutória
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25/01/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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20/12/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 12:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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