TJMT - 1008279-37.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 19/11/2024 23:59
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de André Luis Fúrio em 05/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de IGOR GLADKI PETRENKO em 01/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ROGER MATEUS THIEMES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PITERI FERNANDES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINES DOS SANTOS PEREIRA BRITO em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES em 27/03/2024 06:00
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05/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/04/2024 22:49
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
02/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ROGER MATEUS THIEMES em 01/04/2024 23:59
-
28/03/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/03/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES em 23/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 18:50
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 18:50
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Ofício
-
16/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Intimar o advogado do requerido para que no prazo de 03 (três) dias, informe nos autos o cpf das testemunhas arrolada, para que sejam cadastradas no sistema PJE, vinculadas ao processo. -
19/02/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PITERI FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PITERI FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 14:20
Expedição de Mandado
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24/01/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 17:44
Expedição de Mandado
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24/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/03/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1008279-37.2017.8.11.0015.
Em um primeiro prisma de enfoque, tendo em vista que a litisdenunciada, devidamente citada, deixou de apresentar contestação (ID n.º 15428416 e ID n.º 18875769), Decreto a revelia da litisdenunciada Associação Mútua dos Proprietários de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.
Por outro lado, no que tange à questão de ordem, consistente da necessidade de suspensão do feito, tenho que o pedido não merece guarida.
Em princípio, a responsabilidade civil é independente da criminal [art. 935 do Código Civil], o que não justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal.
A suspensão da ação civil somente se justifica nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, o que tornaria impossível a pretensão ressarcitória cível.
No caso em pauta, tendo em vista que a defesa dos requeridos está pautada apenas em excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), a ação cível deve prosseguir, independentemente do desfecho da ação criminal [STJ – REsp n. 860.591/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010].
Aliás, conforme consulta realizada no Sistema de Controle de Processos PJe, a ação penal n.º 0009410-64.2017.8.11.0015 foi extinta, por decisão que não desafia mais recurso, em 05 de abril de 2022, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Nesta senda, a decisão proferida no juízo criminal apenas impede a formação de título executivo naquela esfera, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória na esfera cível [STJ – REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020].
Sob outro aspecto, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo requerido Jean Carlos Piteri Fernandes, na hipótese concreta, verifica-se que se constitui como tema que exige/demanda dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possui íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, será analisada em instante oportuno.
Por fim, no que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, considero que não deva ser acolhida, na medida em que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1.º do Código de Processo Civil.
Na hipótese concreta, a verificação dos danos alegados pela autora e a responsabilidade civil dos requeridos se constituem como temas que exigem/demandam dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, serão analisados em instante oportuno.
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória.
Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil].
Fixo, como matéria fática controvertida, os seguintes fatos: a) a ocorrência do acidente de trânsito nas condições descritas na petição inicial; b) a presença dos requisitos que justificam a imposição da responsabilidade civil dos requeridos; c) a existência de culpa exclusiva da vítima; d) a existência e quantificação de prejuízos morais e materiais, experimentados pela autora.
Consiste questão de direito relevante: a) a existência dos requisitos da responsabilidade civil, dos danos e a sua quantificação; b) a verificação da natureza e da extensão da responsabilidade civil da Associação Mútua dos Proprietários de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso, denunciada à lide.
Provas deferidas: com lastro no conteúdo normativo do art. 442 do Código de Processo Civil, penso que a prova testemunhal se consolida como mecanismo decisivo tendente a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada no processo.
Diante desta perspectiva, Defiro a produção da prova testemunhal, exclusivamente.
Com lastro no conteúdo normativo do art. 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de juntada de documentos formulado pela litisdenunciada (ID n.º 73902675), visto que se consolidam como elementos de informação que, potencialmente, podem influenciar no julgamento da questão.
Designo o dia 26 de março de 2024, às 14h30min, para realização de audiência de instrução, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da Terceira Vara Cível desta Comarca de Sinop/MT.
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5.º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3.º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhmMWUxNjctMzllZi00ZDliLThlZGQtMjVjMTBmY2U5NDFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4.º).
Com fundamento no teor do art. 357, § 4.º do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão [art. 450 do Código de Processo Civil].
Incumbe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do agendamento da audiência de instrução, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil.
Distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova deverá prestar reverência à regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Sinop/MT, em 15 de janeiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
15/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PITERI FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARINES DOS SANTOS PEREIRA BRITO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:02
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PITERI FERNANDES em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:02
Decorrido prazo de ROGER MATEUS THIEMES em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 04:00
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:42
Decisão interlocutória
-
30/04/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2019 01:48
Processo Desarquivado
-
07/10/2018 01:48
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2018 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2018 09:23
Decorrido prazo de ROGER MATEUS THIEMES em 17/08/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 06:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PITERI FERNANDES em 14/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 06:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PITERI FERNANDES em 14/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 06:37
Decorrido prazo de MARINES DOS SANTOS PEREIRA BRITO em 10/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 06:35
Decorrido prazo de MARINES DOS SANTOS PEREIRA BRITO em 10/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 00:51
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
13/08/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 00:51
Publicado Intimação em 24/11/2017.
-
24/11/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 00:51
Publicado Intimação em 24/11/2017.
-
24/11/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2017 19:00
Audiência conciliação realizada para 30/08/2017 SALA DE CONCILIAÇÃO 48.
-
25/08/2017 01:40
Decorrido prazo de MARINES DOS SANTOS PEREIRA BRITO em 17/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2017 17:37
Decorrido prazo de MAIZA EMANUELY DALAZEM PEREIRA em 02/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 11:00
Decorrido prazo de MAIZA EMANUELY DALAZEM PEREIRA em 25/07/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 21:19
Decorrido prazo de MARINES DOS SANTOS PEREIRA BRITO em 03/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 04:30
Publicado Intimação em 27/07/2017.
-
02/08/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2017 01:31
Publicado Despacho em 25/07/2017.
-
29/07/2017 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 05:17
Publicado Intimação em 24/07/2017.
-
23/07/2017 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 15:26
Juntada de correspondência devolvida
-
21/07/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 18:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 02:36
Publicado Despacho em 18/07/2017.
-
18/07/2017 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 15:31
Audiência conciliação designada para 30/08/2017 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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13/07/2017 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 15:01
Conclusos para decisão
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11/07/2017 15:01
Distribuído por sorteio
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11/07/2017 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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