TJMT - 1001382-88.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEDROSO em 20/09/2024 23:59
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20/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 16:25
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/09/2024 12:39
Juntada de Alvará
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13/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEDROSO em 05/09/2024 23:59
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05/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEDROSO em 29/08/2024 23:59
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02/09/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/08/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/08/2024 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/08/2024 17:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 12:31
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/08/2024 08:51
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2024 16:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEDROSO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 16:12
Expedição de Mandado
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01/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, sob pena de indeferimento da inicial.
II – Com a apresentação do título executivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação do executado para, em 03 (três) dias, para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
III – Vencido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do feito.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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