TJMT - 1036485-07.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2025 23:59
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07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de E.G.L. SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 25/04/2025 23:59
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15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de E.G.L. SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 14/04/2025 23:59
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15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2025 23:59
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01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:18
Processo Desarquivado
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
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12/07/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 15:43
Bens não localizados
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03/07/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/06/2024 12:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de E.G.L. SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1036485-07.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: E.G.L.
SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
A executada interpôs exceção de pré-executividade.
Em suas razões, pugna pela suspensão da exigibilidade em razão do parcelamento administrativo dos créditos.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pelo não acolhimento dos pedidos ao argumento da interrupção do cumprimento dos termos do parcelamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífica na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, leva ao acolhimento do requerimento formulado em sede de exceção de pré-executividade.
Como destacado, pugna a excipiente pela suspensão da exigibilidade dos créditos em razão de parcelamento firmado na esfera administrativa.
Em que pese a viabilidade jurídica de suspensão da exigibilidade dos créditos em razão do parcelamento administrativo na forma do art. 151, V, do CTN, no caso em tela houve a comunicação por parte do Fisco Estadual acerca da interrupção do pagamento do parcelamento, de modo a afastar eventual suspensão.
Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos.
Preclusa a presente decisão, conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2023 18:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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25/05/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:12
Processo Desarquivado
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09/02/2023 15:59
Arquivado Provisoramente
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28/01/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:15
Expedição de Intimação eletrônica
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06/12/2022 20:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:38
Expedição de Mandado
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14/11/2022 03:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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