TJMT - 1003113-12.2022.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LIDINALVA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM ANEXO -
26/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIQUIRA em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1003113-12.2022.8.11.0027.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITIQUIRA EXECUTADO: LIDINALVA SANTOS DE OLIVEIRA A norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988).
Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
O Supremo Tribunal Federal consolidou no RE 591.033 a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR.
ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
LEI 12.767/2012.
CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109.
RE 591.033.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) CONSIDERANDO o entendimento do STF, bem como a aplicabilidade do Tema 109 (“Adoção pelo Poder Judiciário de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município”); e CONSIDERANDO o art. 10 do Código de Processo Civil (“Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”): INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se quanto ao cumprimento prévio das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se documentalmente a inadequação da medida.
Assevero que a ausência do cumprimento das supracitadas providências, ensejará a extinção do feito, em observância ao Tema 1184 do STF.
Decorrido o prazo, certifique-se a serventia.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
16/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 20:44
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 19:52
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:16
Decisão interlocutória
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26/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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28/12/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2022 10:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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