TJMT - 1000282-83.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:19
Devolvidos os autos
-
24/10/2024 08:19
Processo Reativado
-
19/06/2024 19:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de HERCULES ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
24/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de HERCULES ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59
-
01/04/2024 07:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:43
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HERCULES ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000282-83.2024.8.11.0006.
AUTOR: HERCULES ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Em princípio, da análise dos autos verifica-se que a parte autora não anexou a petição inicial.
Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental.
Dessa forma, há que se intimar a parte autora para juntar a petição inicial, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intimar a parte autora para juntar a petição inicial, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) Transcorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos; c) Às providências.
Cumpra-se. -
22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 08:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/01/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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