TJMT - 1002142-34.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:12
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO PICANCO DE VASCONCELOS em 10/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:51
Recebimento do CEJUSC.
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05/04/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2024 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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05/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 14:44
Recebidos os autos.
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01/04/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2024 23:59.
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO PICANCO DE VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO PICANCO DE VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002142-34.2024.8.11.0002.
AUTOR: JOAO PICANCO DE VASCONCELOS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, notadamente no caso dos autos, verifico a ausência de prova inequívoca das alegações despendidas na inicial.
Com efeito, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
Ademais, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência requestada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Nesse ponto, impende consignar que “O pleito liminar poderá ser concedido desde que preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dentro dessa ótica, havendo necessidade dedilaçãoprobatória, a fim de se verificar as particularidades do contrato (obrigações e responsabilidades firmadas), impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de exigência de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de abstenção de cobrar, negativar e protestar o autor/agravante.” (N.U 1016538-90.2022.8.11.0000, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 04/07/2023, DJE 04/07/2023).
Inclusive, “Assim, denota-se prematura e satisfativa a decisão agravada quando determina a cessação dos descontos, onde aparentemente se mostra regular a contratação, o que se repita, somente emdilaçãoprobatóriae análise apurada dos documentos, como disponibilidade dos valores, cláusula contratual será avaliada a regularidade ou não de contratação.
Desse modo, considerando a probabilidade do direito e prejuízo irreparável, prudente a reforma da decisão agravada para indeferimento da tutela de urgência, até o julgamento final da ação de origem.” (N.U 1005263-13.2023.8.11.0000, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 27/06/2023, DJE 30/06/2023).
Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte ré, intimando-a a nela comparecer, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Conste, ainda, na carta de citação, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo e ainda que, sendo pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais.
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo, também no prazo de cinco dias, apresente IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Por fim, se tratando a reclamada de pessoa jurídica, a mesma deverá se cadastrar no Sistema CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data da assinatura digital deste documento GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO # -
25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:54
Decisão interlocutória
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23/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 09:56
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2024 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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