TJMT - 1004995-19.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DE MADRI em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:39
Decorrido prazo de MARI ANNE TEIXEIRA BRAGAGNOLO em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:39
Decorrido prazo de EDERSON FERNANDO BRAGA BRAGAGNOLO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
27/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 10:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 10:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1004995-19.2024.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DE MADRI Requerido: EDERSON FERNANDO BRAGA BRAGAGNOLO e outros Vistos etc.
Lucubrando os autos, verifico que a parte exequente, noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, havendo o pagamento integral do valor executado, impõem-se a extinção do presente feito.
Posto isto, ante ao adimplemento integral da obrigação, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
19/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDERSON FERNANDO BRAGA BRAGAGNOLO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARI ANNE TEIXEIRA BRAGAGNOLO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:51
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1004995-19.2024.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DE MADRI Requerido: EDERSON FERNANDO BRAGA BRAGAGNOLO e outros Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se os executados para que paguem a dívida em 03 (três) dias. (CPC, art. 829).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (CPC, § 1º, do art. 829).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, §2º, do art. 829).
Fixo honorários advocatícios de 10 (dez) por cento, os quais serão acrescidos no montante do débito, ex vi do disposto no art. 827, do CPC.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, § 2º, art.827).
Decorrido o prazo da citação, sem o devido pagamento, volvam-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
26/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:26
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027046-52.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Simone Santos
Advogado: Thiago Pereira Garavazo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:41
Processo nº 1000170-57.2024.8.11.0025
Regivaldo de Oliveira Batista
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:57
Processo nº 1013660-32.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Gabriel de Souza Silva
Advogado: Ademir Rosa Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:19
Processo nº 1007087-67.2024.8.11.0001
Elen Ribeiro de Souza
Bradescard Elo Participacoes S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 10:45
Processo nº 0000211-27.2009.8.11.0038
Luciety Tomaz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kris Mariana Rodrigues Nogueira Berlanga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2009 00:00