TJMT - 1001133-20.2024.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:55
Decorrido prazo de FERNANDO PARMA TIMIDATI em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de SORRISO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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03/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO PARMA TIMIDATI em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1001133-20.2024.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que indique os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sorriso/MT, 22 de fevereiro de 2024 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
22/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001133-20.2024.8.11.0040.
AUTOR: FERNANDO PARMA TIMIDATI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., SORRISO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
No caso em comento, trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO, ajuizada por FERNANDO PARMA TIMIDATI, em desfavor do BANCO DO BRAIL S.A. e de SORRISO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, todos qualificados.
De proêmio, insta consignar que art. 3º da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais, prevê que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Ademais, conforme Enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Coordenadores do Juizado Especial Cível do Brasil, é taxativo o elenco das causas estabelecidas no art. 3º da Lei 9.099/95, sendo este, portanto, incompetente para apreciar ação cautelar, diante da ausência de previsão expressa do dispositivo: ENUNCIADO 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais é uníssona: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO.
TAXATIVIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.099/95. 1.
Conforme enunciado no 30 do Fórum Permanente de Coordenadores do Juizado Especial Cível do Brasil, é taxativo o elenco das causas previstas no art. 3o da Lei 9.099/95, sendo, portanto, incompetente para apreciar Ação Cautelar. 2.
Além disso, ainda que ajuizada a ação principal por parte da autora dentro do prazo legal, não compareceu esta à audiência de conciliação, o que determinou a extinção do feito.
E não há falar que a então autora não teria sido intimada para o comparecimento em audiência.
Se a distribuição foi efetivada por “moto-boy” e este não informou a data designada para audiência, tal expediente é de responsabilidade dos procuradores da autora.
A Lei dos Juizados Especiais é expressa em seu art. 16 ao referir que a audiência de conciliação será designada quando do registro do pedido, não podendo a parte pretender inverter o procedimento e requerer a intimação, o que iria de encontro aos princípios informativos dos Juizados, em especial, da celeridade.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível, Nº *10.***.*27-02, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 10-04-2008).
Portanto, impossível à continuidade do presente feito, diante do impedimento legal previsto no âmbito dos Juizado Especial Cível, que tem como princípios norteadores a economia processual e a celeridade, sendo destinado a julgar causas de menor complexidade.
Isto posto, e sem maiores delongas, nos termos do art. 8º e art. 51 incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, e DECLARO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando o depósito judicial consoante id 139833738, DEFIRO alvará em favor do autor.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes através de seus procuradores.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. Às providências.
Sorriso/MT., data registrada no sistema.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
31/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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