TJMT - 0005898-21.2019.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:13
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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28/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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03/02/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/02/2024 03:30
Publicado Edital intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 05 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO PROCESSO n. 0005898-21.2019.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Quadrilha ou Bando, Roubo Majorado]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Outros W 001 525 Q31 L11, JATAÍ - GO - CEP: 75805-290 POLO PASSIVO: Nome: DEIGDY VINICIUS SOARES MELO Endereço: BR 163, SN, ASSENT SADIA III, ZONA RURAL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-630 INTIMANDO: ADV.
KAIO GABRIEL PEREIRA GOMES - OAB MT24463-O - CPF: *54.***.*17-20 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACIMA QUALIFICADO, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou DEIGDY VINICIUS SOARES MELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º II e §2º-A, I, do Código Penal (por quatro vezes).
Consta da peça exordial acusatória, em apertada síntese, que: “(...) No dia 25 de abril de 2018, por volta das 13h:00m, no Lava Jato situado na Avenida Dom Bosco, no Bairro Goiabeiras, nesta Cidade, o denunciado Deigdy Vinicius Soares melo, acompanhado de pessoa não identificada, com evidente consciência da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, mancomunadas no mesmo propósito, após exercerem grave ameaça, utilizando-se para tanto de uma arma de fogo, possivelmente Pistola, renderam as resistências das vítimas Leomar Emanuel Siqueira da Silva, Adalberto Albuez da Costa, Alex Júnior Albuez da Costa e seu filho não identificado e delas subtraíram vários objetos pessoais como celulares, aliança, corrente de ouro e um veículo Toyota SW4 pertencente a um cliente (...)” A denúncia foi recebida em 02.08.2019 (fls. 34/35 - Id. 56530743).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação na data de 14.01.2020, conforme manifestação de fls. 50/53 - Id. 56530743.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as vítimas Leomar Emanuel Siqueira da Silva, Adalberto Albuez da Costa e Wanderley Nascimento, e, em seguida, procedido o interrogado do acusado Deigdy Vinicius Soares Melo, consoante termo de Id. 82345028.
Os depoimentos foram tomados pelo sistema de gravação audiovisual, em audiência realizada por videoconferência, cujo link de acesso está disponível no relatório de Id. 82214654.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do artigo 157, §2º II e §2º-A, I, do Código Penal (por quatro vezes).
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a reabertura da fase de instrução para a oitiva do proprietário do estabelecimento comercial onde o réu estaria no momento do crime.
Ademais, no mérito, requereu: a) A absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, e ainda, em caso de eventual condenação, requereu subsidiariamente: b) O afastamento da majorante do emprego da arma de fogo. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, não merece prosperar o requerimento formulado pelo advogado constituído pelo acusado, conforme Id. 105589782, concernente na reabertura da fase de instrução para a oitiva de testemunhas.
Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Pena, o momento adequado para as partes requererem diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, ocorre exatamente no encerramento da instrução.
No caso em tela, embora o magistrado que atuava perante esta Unidade Judiciária à época, conforme Id. 82345028, tenha autorizado a juntada de documento expedido pelo estabelecimento comercial denominado Planet Lan House, que comprovasse a suposta presença do acusado no local, no dia o horário em que o crime foi cometido, mesmo se tratando de providência que já deveria ter sido adotada pela defesa, esta quedou-se inerte e não apresentou quaisquer documentos.
Portanto, é inquestionável a preclusão da pretensão de inquirição de testemunhas formulada em sede de alegações finais, haja vista que em nenhum momento anterior a defesa alegou a necessidade da oitiva de novas testemunhas, bem como que a própria defesa, inclusive, dispensou a oitiva de 02 testemunhas arroladas em sua resposta à acusação.
Assim, referido pleito não comporta acolhimento, motivo pelo qual, passo a analisar o mérito da presente ação penal.
Conforme relatado, versa o presente processo sobre ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que ofereceu denúncia contra Deigdy Vinicius Soares Melo, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º II e §2º-A, I, do Código Penal (por quatro vezes).
A materialidade do delito restou comprovada pela Portaria (fls. 06/07 - Id. 56529289), Boletim de Ocorrência (fls. 12/18 – Id. 56529289), Declarações das Vítimas (fls. 23/24, fls. 31/32 – Id. 56529289), Termo de Reconhecimento Fotográfico (fl. 25 – Id. 56529289), Termo de Reconhecimento de Pessoa (fl. 26 – Id. 56529289), Termo de Reconhecimento Fotográfico (fl. 03 – Id. 56530743), Termo de Reconhecimento de Pessoa (fl. 04 – Id. 56530743), Termo de Reconhecimento de Objeto (fl. 06 – Id. 56530743), Termo de Reconhecimento de Objeto (fl. 08 – Id. 56530743), e demais documentos colhidos na fase policial.
No que se refere à autoria delitiva, embora a Defesa Técnica tenha levantando teses com o escopo de afastar autoria delitiva imputada ao acusado, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a conclusão de que Deigdy Vinicius Soares Melo realmente cometeu o delito julgado no presente feito, senão vejamos.
Ao prestar as suas declarações perante a Autoridade Policial, a vítima Leomar Emanuel Siqueira da Silva relatou que: “(...) QUE POSSUI UM LAVA JATO, LOCALIZADO NO BAIRRO GOIABEIRAS NA AVENIDA DOM BOSCO E NA DATA CITADA 25/04/2018 FOI SURPREENDIDO POR DOIS ELEMENTOS COM AS SEGUINTES CARACTERISTICAS: “BRANCO, MAGRO, OLHOS CLAROS, TRAJANDO CALÇA JEANS, CAMISETA PRETA, BONÉ PRETO E O SEGUNDO ELEMENTO DE CAMISA LISTRADA DE VERMELHO COM ZUL, CALÇA JEANS, MAGRO, ADENTRARAM NO COMÉRCIO ANUNCIANDO O ASSALTO, O DECLARANTE ACREDITA QUE APENAS UM DOS ELEMENTOS ESTIVESSE ARMADO, POIS, AO ANUNCIAR O ASSALTO LEVANTOU A CAMISETA MOMENTO EM QUE VISUALIZOU A PISTOLA, ACREDITA QUE OS SUSPEITOS PERMANECERAM NO LOCAL POR 20 MINUTOS SENDO LEVADO 01 CAMINHONETE TOYOTA/HILUX, PLACA QBO-0489 QUE O CLIENTE HAVIA DEIXADO NO LOCAL PARA LAVAR E IRIA BUSCAR NO FINAL DA TARDE (O VEÍCULO ERA SEGURADO PORÉM NÃO TINHA RASTREADOR) DO DECLARANTE 01 APARELHO CELULAR J7 SANSUNG DA OPERADO CLARO E OI DE NÚMERO 65-92679515 e 65-984220030, 01 RELÓGIO DE PULSO DA MARCA FERRARI, E DO PROPRIETÁRIO DO LAVA JATO “ADALBERTO ALBUEZ DA COSTA” FORA LEVADO 01 APARELHO CELULAR SAMSUNG J7 DA OPERADORA CLARO E VIVO DE NÚMERO 992827660 e 65 996615724, 01 ALIANÇA DE OURO, 01 CORRENTE (...)” (destaquei) Em suas declarações prestadas em juízo, sob o manto do contraditório, após repetir fielmente a dinâmica dos fatos apresentados na fase policial, referida vítima afirmou que reconhece sem sombra de dúvidas o acusado Deigdy, como sendo uma das pessoas que teria cometido o assalto, bem como, também confirmou que na fase policial teria reconhecido o mesmo, tanto por meio de fotografias, quanto pessoalmente, além de ter identificado o relógio ostentado pelo acusado em uma rede social, como sendo o de sua propriedade.
Corroborando com tais declarações, a vítima Adalberto Albuez da Costa, ao relatar os acontecimentos na fase policial, teria esclarecido que: “(...) Que é proprietário do LAVA-JATO DENOMINADO IMPACTO, localizado na Avenida Dom Bosco, Bairro Goiabeiras, nesta capital, local onde ocorreu o roubo em apuração nestes autos; Que na data de 25/04/2017, por volta de 13h20min o declarante se encontrava no local juntamente com seu irmão ALEX JÚNIOR ALBUEZ DA COSTA, LEOMAR EMANUEL SIQUEIRA DA SILVA, e mais um sobrinho menor de idade; Que o declarante e LEOMAR estavam do lado de fora do lava-jato, enquanto seu irmão ALEX e seu sobrinho estavam no escritório; Que então o declarante percebeu a chegada de dois indivíduos a pé, sendo ALTO (1,75 A 4,80 M), MAGRO, BRANCO, OLHOS CLAROS, enquanto o outro possuía mais ou menos as mesmas características, porém com olhos castanhos; Que o segundo elemento portava arma de fogo, tipo pistola de cor preta, o qual comandava a ação delituosa e de imediato disse para ficarem calmos pois queriam a chave da caminhonete que estava no local; Que em seguida perguntou se havia mais alguém ali, momento em que o declarante disse que seu irmão e seu sobrinho estavam no escritório; Que então o meliante que se encontrava armado se dirigiu até o escritório, enquanto o segundo de olhos claros ficou vigiando o declarante e LEOMAR; Que então o indivíduo de olhos claros começou a recolher seus pertences, sendo UM APARELHO CELUILAR SANSUNG J7 PRIME (avaliado em aproximadamente R$ 1.000,00), UMA ALIANÇA EM OURO (avaliado em aproximadamente R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais), enquanto de LEOMAR subtraíram UM APARELHO CELULAR E UM RELÓGIO; Que após a chegada do indivíduo armado, recolheram a chave do veículo TOYOTA HILUX SW4, COR PRATA, que pertencia a um cliente e se evadiram do local; Que acrescenta que o indivíduo de olhos claros, ainda tentou se evadir com a motocicleta de LEOMAR, porém não conseguiu funcioná-la; Que foi exibida ao declarante a fotografia de DEIGDY VINÍCIUS SOARES MELO, e o mesmo reconheceu com segurança como sendo o indivíduo que ficou em companhia do mesmo e de LEOMAR do lado de fora e o mesmo que subtraiu seus pertences (...)” (destaquei).
Em juízo, referida testemunha também repetiu a mesma dinâmica dos fatos narrados na fase policial, tendo confirmado o seu reconhecimento pessoal realizado na delegacia, e ainda, afirmado que também teria reconhecido o acusado em sua foto publicada nas redes sociais, quanto tentava vender os objetos subtraídos.
Asseverou também, que além do veículo de um cliente que se encontrava no estabelecimento, todas as pessoas que estavam no local tiveram seus bens subtraídos, afirmando, ainda, que após a subtração, o acusado e seu comparsa teriam deixado as vítimas trancadas em um cômodo do escritório.
Ao ser diretamente questionado durante a solenidade, a vítima afirmou que não teria dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado, uma vez que este não utilizava qualquer acessório que pudesse impedir ou dificultar a sua identificação.
No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pela vítima Alex Júnior Albuez da Costa durante a fase policial, que teria afirmado: “(...) Que o depoente é irmão de ADALBERTO ALBUEZ DA COSTA, este proprietário do referido lava-jato, contudo também trabalha como lavador de carros no local; Que na data de 25/04/2018, o depoente estava no referido lava-jato, mais precisamente no escritório deitado no chão mexendo em seu aparelho celular na companhia de seu filho de apenas nove anos, quando por volta de 13h20min o depoente percebeu que um indivíduo de estatura mediana alta (1,75 e 1,80), branco, magro, usava boné, olhos escuros, o qual portava um fone de ouvido, bem como portava arma de fogo tipo pistola dourada, dizendo que era um assalto e ordenou que o depoente lhe entregasse a chave da caminhonete TOYOTA/ HILUX que estava no lava jato; Que em seguida ordenou que o depoente sentasse ao sofá com seu filho e ficasse alie e após saiu atrás da chave do veículo; Que em seguida o meliante desceu a caminhonete da rampa e após reuniu o depoente, seu filho pequeno, bem como seu irmão ADALBERTO ALBUEZ DA COSTA e LEOMAR EMANUEL SIQUEIRA DA SILVA, este um amigo, todos no escritório; Que neste momento um segundo indivíduo, o qual o depoente não conseguiu visualizar com exatidão subiu na motocicleta de LEOMAR, tentou liga-la e não conseguiu e em ato contínuo correu para a caminhonete onde já se encontrava o primeiro indivíduo e se evadiram do local, tomando rumo ignorado e não sabido (...)”.
Outrossim, ao contrário do que foi sustentado pela defesa em sede de alegações finais, deve-se ressaltar que tanto a vítima Leomar quanto a vítima Adalberto reconheceram o acusado fotograficamente e também pessoalmente, inclusive, os procedimentos foram realizados em datas distintas e atendendo aos requisitos legais, consoante de verifica pelos documentos de fls. 25/30 (Id. 56529289) e fls. 03/06 (Id. 56530743).
Além do reconhecimento fotográfico e pessoal, as vitimas reconheceram seu pertences roubados, sendo anunciados e/ou utilizados pelo acusado perante fotografias extraídas de suas redes sociais, deixando pouquíssima margem de dúvidas quanto à autoria delitiva.
Ademais, em suas declarações prestadas em juízo, as vítimas também confirmaram o reconhecimento do acusado na delegacia de polícia, tendo, inclusive, descrito sua participação no evento criminoso, além de terem declarado que não teriam qualquer dúvida quanto à identificação do acusado, uma vez que não utilizou qualquer acessório na data dos fatos que impedisse o seu exato reconhecimento.
Diante do conjunto probatório, infere-se que a versão apresentada pela defesa do réu, da alegada falta de provas produzidas nos autos, não poderá ser acolhida, tendo em vista que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas pelas declarações das vítimas em ambas as fases processuais.
Desta forma, no caso em questão, também não se vislumbra nenhum elemento que faça presumir que as vítimas estivessem falseando a verdade com o intuito de prejudicar o réu, tampouco que suas declarações sejam infundadas.
Ademais, deve-se ressaltar ainda que: "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022.
Ademais, a tese negativa do acusado, além de se encontrar totalmente isolada quanto às demais provas produzidas nos autos, se inverossímil, vez que, embora tenha negado o roubo, este teria confirmado que realmente anunciou o relógio de uma das vítimas na internet, tendo convenientemente justificado a sua conduta, no suposto desconhecimento da origem do objeto, no entanto, em nenhum momento, teria relatado nos autos quem seria a pessoa que teria lhe oferecido o objeto como pagamento.
Diante do conjunto probatório, infere-se que a versão apresentada pela defesa do réu, de falta de provas produzidas nos autos não pode ser acolhida, tendo em vista que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas pelas declarações firmes das vítimas em juízo, corroborada pelas declarações prestadas na fase policial.
Pertinente ao concurso de pessoas, a presença de referida majorante é induvidosa, pois, em todo o conjunto probatório produzido nos autos, é possível verificar a participação de dois agentes na empreitada criminosa, consoante se observa pelas declarações das vítimas, de modo que resta clara a participação de mais de um criminoso no evento delituoso.
No que se refere ao emprego de arma de fogo, embora a defesa tenha requerido o decote desta majorante, pelas declarações das vítimas, verifica-se que estas confirmaram de maneira categórica a utilização de arma de fogo na cena do crime, já que todas as vítimas relataram que o comparsa do acusado teria utilizado uma pistola para render a resistência das mesmas durante o crime.
Ademais, ao contrário do que foi alegado pela defesa, no que se refere à ausência de apreensão e/ou realização de exame pericial para verificação da potencialidade lesiva, destaco o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (STJ, AgRg no AREsp n. 1617926/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5- -3/2020, DJe de 10-3-2020).
Deste modo, a majorante descrita no § 2º-A, inciso I, do art. 157, do Código Penal, deverá incidir na dosimetria do crime de roubo praticado pelo acusado.
Vale ressaltar, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante uma só ação contra as vítimas Leomar Emanuel Siqueira da Silva, Adalberto Albuez da Costa, Wanderley Nascimento e Alex Júnior Albuez da Costa, no mesmo contexto fático, restando configurado o concurso formal próprio (art. 70 do CP), que também deverá ser considerado quando da dosimetria da pena.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DEIGDY VINICIUS SOARES MELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º II e §2º-A, I, do Código Penal (por quatro vezes).
DOSIMETRIA A pena prevista para o crime de roubo é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é tida como natural do tipo.
O réu não registra antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente (Súmula 444 do STJ).
Não se verificam, ainda, elementos para avaliar sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime não justificam o agravamento da pena base.
A circunstância a ser destacada é que o crime foi praticado em concurso de pessoas, causa de aumento utilizada para exasperar a pena nesta fase da dosimetria.
As consequências são danosas, pois, parte da res furtiva não foi recuperada pelas vítimas, como por exemplo, o veículo SW4 subtraído no estabelecimento e alguns aparelhos celulares.
As vítimas em nada contribuíram para o evento delituoso.
De acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes, motivo pelo qual, continuo a dosar a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de diminuição de pena.
Todavia, verifica-se a presença da causa de aumento de pena disposta no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal.
Desta feita, aumento a pena imposta em 2/3, resultando nesta fase, a pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Em razão do concurso formal próprio (04 crimes), aumento a pena de um deles em 1/4 (um quarto), encontrando a pena de 11 (onze) anos 05 (cinco) meses 15 (quinze) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da inexistência de outras causas de aumento de pena.
Considerando a situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
O réu cumprirá a pena em regime inicialmente FECHADO, art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade em face do que dispõe o art. 44, incisos I e II do Código Penal.
Tendo em vista que, por ocasião da sentença, o réu se encontra solto, e não havendo motivos para a decretação da custódia cautelar, poderá recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em favor das vítimas, diante da inexistência de elementos probatórios que permitam aferir com precisão os prejuízos efetivamente suportados.
Nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Estadual n. 7.603/01, o réu é isento do pagamento de despesas e custas, pois foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, com exceção de uma única manifestação.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15 inciso III CR/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação Estadual e Federal; c) expeçam-se guias de execução penal definitiva, nos termos do CNGC; d) em relação aos objetos apreendidos, cumpra-se o art. 123 do CPP, oficiando-se à diretoria do foro após o prazo previsto no referido dispositivo, solicitando a devida destinação dos objetos ainda não reclamados e/ou devolvidos. e) arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de agosto de 2023.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NORRAYNE FAGUNDES POLLES, digitei.
CUIABÁ, 31 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 14:12
Expedição de Mandado
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18/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:43
Processo Desarquivado
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26/08/2023 16:43
Arquivado Provisoramente
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25/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/08/2023 13:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
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17/07/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:59
Decorrido prazo de LEOMAR EMANUEL SIQUEIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 08:59
Decorrido prazo de ADALBERTO ALBUES DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:35
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 18:14
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:36
Decorrido prazo de DEIGDY VINICIUS SOARES MELO em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:23
Decorrido prazo de WANDERLEI NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:23
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR ALBUES DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:19
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:47
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 17:05
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:50
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 00:20
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 14:00 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
16/08/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 02:34
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/03/2020 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 02:37
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
17/03/2020 02:06
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
09/03/2020 01:26
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
05/03/2020 01:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
04/03/2020 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/03/2020 02:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/02/2020 01:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/02/2020 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/02/2020 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/01/2020 01:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/01/2020 01:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/01/2020 01:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/01/2020 01:13
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/01/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2020 01:24
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/01/2020 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2020 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/01/2020 01:57
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
16/01/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2020 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 02:26
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
05/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/11/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
19/11/2019 02:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/11/2019 01:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/11/2019 01:56
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
05/11/2019 02:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/11/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/10/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/10/2019 02:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/09/2019 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/09/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/09/2019 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/09/2019 02:01
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/09/2019 01:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/09/2019 01:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/08/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2019 01:39
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
29/07/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:08
Redistribuição (Redistribuicao)
-
18/07/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 01:28
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
17/07/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
12/02/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:34
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
12/02/2019 01:15
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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