TJMT - 1012766-21.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 08/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JANAINA PINTO PACHECO em 05/08/2024 23:59
-
15/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:05
Devolvidos os autos
-
10/07/2024 16:05
Processo Reativado
-
10/07/2024 16:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
10/07/2024 16:05
Juntada de intimação de acórdão
-
10/07/2024 16:05
Juntada de acórdão
-
10/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 16:05
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
10/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JANAINA PINTO PACHECO em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 04:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/03/2024 02:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
22/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1012766-21.2019.8.11.0002 JANAINA PINTO PACHECO MRV ENGENHARIA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 140332373. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso.
DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*65-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
11/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:37
Decorrido prazo de JANAINA PINTO PACHECO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JANAINA PINTO PACHECO em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JANAINA PINTO PACHECO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para proceder a INTIMAÇÃO da parte autora, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
09/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1012766-21.2019.8.11.0002 JANAINA PINTO PACHECO MRV ENGENHARIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JANAINA PINTO PACHECO em desfavor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel na planta com a requerida, pelo valor total de R$ 139.530,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos e trinta reais) (id. 24020241).
Salienta que, apesar de ter sido expedido o “habite-se” da obra em outubro/2017, houve a cobrança indevida de taxa de evolução da obra no importe de R$ 2.357,71, pois a obra já estava finalizada.
Contudo, a requerida não repassou essa informação ao agente financeiro, que continuou com a cobrança da aludida taxa.
Assim, requereu a condenação da requerida a restituição em dobro da taxa de evolução da obra, que corresponde a importância de R$ 4.715,42 e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada (id. 26005763).
A requerida apresentou contestação no id. 31506053, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao final, pugna caso não seja acolhida a preliminar, pela improcedência da ação sob o fundamento que os valores cobrados a título de Taxa de Evolução de Obra estavam dentro do prazo contratual, uma vez que deve ser considerado a data da averbação do “Habite-se” e não emissão/certidão.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 34390636. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, eis que as provas apresentadas são bastante para o desfecho processual, com fundamento no inciso I, do art. 355, do CPC.
De fato, no presente caso, são aplicáveis as orientações delineadas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final, conforme definido nos artigos 2º e 3º desse mesmo Código.
Além disso, destaca-se a importância de observar a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme estipulado no artigo 6º, inciso VIII do CDC, considerando a falta de recursos técnicos e financeiros por parte do autor, bem como sua vulnerabilidade.
Diante dessa consideração, procedo à análise das questões preliminares apresentadas pela defesa.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré alega que a responsabilidade pela discussão do litígio sobre a cobrança de juros de obra recai sobre a instituição financeira Caixa Econômica Federal, argumentando que essa taxa está restrita ao contrato de financiamento entre a autora e o referido banco.
Entretanto, tal argumento carece de fundamentação.
Ao examinar superficialmente a suposta automática irresponsabilidade das rés, torna-se evidente a incongruência dessa alegação quando se considera a leitura do contrato de financiamento.
Este documento faz referências constantes aos "vendedores, entidade organizadora, interveniente, construtora e fiadora".
Contudo, a questão central para esclarecer esse ponto é a análise da causa de pedir, como se explica a seguir.
A autora não busca a anulação da cláusula que estabelece os juros de obra, o que atrairia a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar a demanda.
A causa de pedir e o pedido apresentados indicam que a cobrança sob o título de taxa de evolução de obra realizada pela requerida após a entrega do imóvel é ilegal.
Portanto, os valores despendidos pela autora devem ser restituídos devido à cobrança indevida.
Nesse sentido, a requerida possui legitimidade passiva para a demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Do Mérito.
A controvérsia central gira em torno da legalidade da cobrança da taxa de evolução de juros após a entrega do imóvel. É incontestável que as partes celebraram um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.
Ao examinar os autos, observa-se que a obra foi concluída em outubro de 2017, e o habite-se foi emitido em 05/10/2017.
Com base nos elementos apresentados, fica evidente que a obra foi entregue antes do prazo estipulado no contrato.
No entanto, mesmo após a conclusão da obra em outubro de 2017 e a concessão do habite-se em 05/10/2017, as parcelas referentes à "Taxa de Evolução de Obra" continuaram a ser cobradas até março de 2018.
Neste caso, a mencionada taxa tem o propósito de garantir que a construtora cumpra o prazo estabelecido para a entrega do bem, considerando que os recursos para a construção já foram transferidos.
Por essa razão, a cobrança dessa taxa é considerada indevida após a conclusão da obra.
No presente caso, apesar da conclusão da obra e da emissão do "Habite-se" em 05/10/2017, a construtora deixou de informar a instituição financeira, resultando na continuidade das cobranças relacionadas à taxa de evolução de obra durante o período em que o imóvel não estava mais em construção.
Portanto, tal ônus não pode ser suportado pela parte autora.
Assim, a requerida infringiu as cláusulas contratuais ao não comunicar à instituição financeira o encerramento da obra.
Consequentemente, é responsabilidade da requerida ressarcir os valores efetivamente pagos pela parte autora, referentes à taxa de evolução de obra cobrada pela Caixa Econômica Federal desde a expedição do habite-se em 05/10/2017, até o término da cobrança irregular.
Portanto, considerando o extrato de pagamentos apresentado na petição inicial, concluo que a Ré deve reembolsar à Autora as parcelas cobradas após essa data nos seguintes prazos e valores: 19/10/2017 - R$ 505,72; 19/11/2017 - R$ 451,52; 19/12/2017 - R$ 451,52; 19/01/2018 - R$ 480,82; 19/02/2018 - R$ 468,13; TOTAL: R$ 2.357,71.
Apesar da ilegalidade da cobrança, é consenso que, para a condenação à restituição em dobro, não é suficiente que a cobrança seja indevida, sendo necessário também evidenciar a má-fé por parte do executor, o que não identifico no caso em questão.
Portanto, a restituição deve ocorrer em sua forma simples.
Efetivamente, a esse respeito, trago a lume o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
JUROS DE OBRA.
TERMO FINAL. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA AFASTADA.
Tendo a cobrança dos juros de obra se dado por força de omissão da construtora na averbação do habite-se, esta se mostra legitimada para responder pelos danos daí advindos. 2.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
TERMO FINAL.
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
Conforme a prova dos autos, o habite-se foi expedido em julho de 2011.
Desta forma, encerrada a fase de construção do empreendimento, descabida a cobrança de juros de obra em data posterior a ela.
Destarte, cabível a restituição dos "juros de obra", na forma simples, a contar da data de expedição do habite-se. (...).” (Apelação Cível Nº *00.***.*98-34, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 29/06/2017) (g.n) Assim, deve ser declarada indevida a cobrança devendo a requerida ressarcir o autor os valores adimplidos de forma simples, pois a restituição em dobro somente é autorizada quando houver má-fé na cobrança, de acordo com a orientação emanada da Súmula n.º 159, do excelso Supremo Tribunal Federal.
No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Nas relações de consumo, seus elementos são: conduta humana (ação/omissão), nexo de causalidade e do dano/prejuízo.
No caso, ao analisar os autos, constato que não estão presentes os requisitos essenciais para pleitear uma indenização por dano moral, uma vez que não houve conduta por parte da ré que causasse qualquer dano ou prejuízo ao autor.
A simples cobrança indevida, por si só, não é suficiente para afetar direitos personalíssimos ou extrapatrimoniais.
Ademais, meros dissabores e aborrecimentos não podem ser elevados ao patamar de dano moral, sendo inadequados para gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso em que a parte autora defende a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, no caso concreto. 2.
Entretanto, as Turmas Recursais têm decidido reiteradamente que a mera cobrança indevida não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto situações peculiares. 5.
Não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado.
Não houve prova de efetiva lesão a direito de personalidade do autor.
Recurso desprovido.
Unânime.” (Recurso Cível Nº *10.***.*54-30, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 31/01/2018) (g.n.) Assim, devido ao lapso temporal não significativo, a ponto de não afetar substancialmente o cerne da personalidade do Autor, não se justifica a alegação de abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a ressarcir, de forma simples, o autor os valores por ele pagos a título taxa de evolução de obra no valor total de R$ 2.357,71, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir de cada pagamento realizado e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos seus pedidos, a condeno ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando esta condenação com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
05/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 16:50
Processo correicionado
-
22/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:06
Processo em correição
-
14/07/2020 21:47
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 21:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2020 00:30
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
03/07/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
30/06/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 12:05
Audiência conciliação realizada para 11/11/2019 ÀS 10:30H GABINETE.
-
17/10/2019 03:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 16/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:31
Decorrido prazo de JANAINA PINTO PACHECO em 14/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 03:08
Decorrido prazo de JANAINA PINTO PACHECO em 11/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2019 02:12
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
23/09/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 17:26
Audiência Conciliação designada para 11/11/2019 10:30 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/09/2019 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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