TJMT - 1003552-25.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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26/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
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23/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 06/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 06/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2025 23:59
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21/01/2025 00:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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30/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 26/02/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:26
Expedição de Mandado
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08/02/2024 11:22
Juntada de Mandado
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1003552-25.2023.8.11.0015 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DO PARANA Vistos etc.
I – Pelo PETITÓRIO de ID. 139954091, a parte Autora, entre outros, vem aos autos informar o descumprimento da liminar esclarecendo que “o Estado de Mato Grosso foi cientificado da decisão em 07.03.2023.
Inexistiu qualquer irresignação por parte dos requeridos quanto a liminar acima destacada, que permanece, portanto, válida e surtindo efeitos até os dias atuais.
Com efeito, em procedimento de fiscalização realizado no dia 13.12.2023, no Posto Fiscal Benedito de Souza Borbelino (CORRENTES MT-MS), a matriz da empresa autora foi autuada por meio do Termo de Apreensão e Depósito nº 1170253-6, tendo como fundamento a “falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação de prestação, com incidência de ICMS, apurado por meio de ação fiscal”, nas notas fiscais nº 16292 e 16293.
Ocorre que, analisando as s notas fiscais, verifica-se que elas retratam operação de transferência de produção do estabelecimento entre a matriz, situada em Sinop - MT, e uma filial localizada em Pato Branco-PR.
Sendo assim, a operação in casu estava acobertada pela liminar concedida neste feito, inexistindo qualquer fundamento fático ou jurídico que ampare a autuação realizada, evidenciando manifesto descumprimento de ordem judicial.
Não bastasse isso, esclarecido esse fato ao fisco estadual por meio de pedido de revisão de lançamento de TAD, o Estado de Mato Grosso sequer recebeu o pedido administrativo, argumentando que estando a situação em discussão judicial, presume-se a desistência da revisão administrativa, tornando o crédito ativo e omisso no sistema de conta corrente fiscal da empresa.
Diante de todo o exposto, considerando que a lavratura do TAD nº 1170253 -6 configura manifesto descumprimento da liminar concedida e que o Estado se nega a solucionar o impasse na via administrativa , REQUER seja expedida ordem de reforço da tutela, determinando ao Estado de Mato Grosso que SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DO TAD Nº 1170253 -6, bem como se abstenha de exigir a apuração, destaque e recolhimento do ICMS nas Operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos das autoras (mesmo contribuinte), tanto em caráter interno como interestadual, bem como de promover a apreensão dos produtos, a penalização e o lançamento de ofício do ICMS em razão dessas operações, até o desfecho da presente ação” (sic).
Nesse sentido, verifica-se que a DECISÃO LIMINAR de ID. 111581532, até o presente momento, não foi CUMPRIDA (ID. 139954091) e ainda, fora lavrada em desfavor da parte Autora NOVAS AUTUAÇÕES; II – Por esta razão, REITERO a DECISÃO de ID. 111581532 e DETERMINO ao Requerido Estado de Mato Grosso, na pessoa do Procurador Estadual, que, no prazo máximo de 05 (cinco dias), SUSPENDA a EXIGIBILIDADE DO TAD Nº 1170253-6, CONFERINDO CUMPRIMENTO INTEGRAL a DECISÃO LIMINAR, no sentido de ABSTER-SE de EXIGIR a apuração, destaque e recolhimento do ICMS nas OPERAÇÕES de TRANSFERÊNCIA de MERCADORIAS entre os ESTABELECIMENTOS das AUTORAS (mesmo contribuinte), tanto em caráter INTERNO como INTERESTADUAL, bem como de PROMOVER a APREENSÃO dos PRODUTOS, a PENALIZAÇÃO e o LANÇAMENTO de OFÍCIO do ICMS em razão dessas operações, até o desfecho da presente ação, desde que não configurem atos mercantis e seja resguardado o direito de fiscalização dos Entes Estatais.
Ressalta-se que o AGENTE RENITENTE poderá ser RESPONSABILIZADO CIVIL, PENAL e ADMINISTRATIVAMENTE, nos termos do art. 77, inc.
IV, § 2º, do CPC/2015, bem como ser FIXADA MULTA DIÁRIA a ser suportada pelo próprio agente pelo descumprimento da ordem judicial.
III- Outrossim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as PROVAS que, eventualmente, pretendem produzir, especificando e delimitando a pertinência das mesmas, para, APÓS aportados os petitórios, sejam os autos feitos em conclusão para DECISÃO DE SANEAMENTO, nos termos do art. 357 do CPC/2015, ou, se for o caso, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; IV – Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
07/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 07:23
Decisão interlocutória
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31/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/01/2024 14:10
Processo Desarquivado
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28/04/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
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27/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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