TJMT - 1028243-06.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 02:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 02:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59
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11/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA ROCHA em 09/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 19:09
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada em/para 04/03/2024 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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04/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1028243-06.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: ANDREIA DA SILVA ROCHA PARTE REQUERIDA: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, quanto ao pedido para deferir em sede de antecipação de tutela a exclusão anotação negativa, é de se verificar que o presente caso reclama a oitiva da parte contrária, vez que são recorrentes os casos em que a cobrança é aclarada na apresentação da contestação.
Portanto, não sendo possível emprestar valor absoluto às palavras da parte autora sem melhor compreensão a respeito da obrigação anotada em órgão de proteção ao crédito, o pedido de exclusão deve ser neste momento indeferido.
Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Cite-se e intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
07/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 13:05
Expedição de Mandado
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07/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:03
Audiência de conciliação designada em/para 04/03/2024 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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22/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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