TJMT - 1000932-30.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PREGO BR TERRAPLANAGEM LTDA em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JONATAN NUNES DA SILVA em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VICENTIN em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 11:38
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 19:09
Decorrido prazo de PREGO BR TERRAPLANAGEM LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:09
Decorrido prazo de JONATAN NUNES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000932-30.2024.8.11.0007
Vistos.
Considerando-se a impossibilidade do parcelamento do débito na ação consignatória, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da ausência de interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO INADIMPLIDO E A QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE FORMA PARCELADA – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DO VALOR INTEGRAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 335 DO CC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO.
A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida, sendo descabido o pedido de parcelamento do débito, de modo que a inobservância dos requisitos do artigo 335 do CC pelo devedor acarreta a extinção da ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. (TJ-MT 10273596420218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A teor do artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem lugar quando o credor se recusa a receber a prestação ou há incerteza quanto a quem deve recebê-la.
No caso, não há recusa do credor/Apelado em aceitar o pagamento, tanto que antes da propositura desta demanda pela Apelante o credor ajuizou Ação de Execução.
Com o ajuizamento anterior da Ação de Execução está configurada a mora e a Recorrente pode depositar nos autos da Ação Executiva os valores aqui pretendidos ou, se ainda em tempo, discuti-los em sede de Embargos à Execução ou, caso queira, ajuizar Ação Revisional. 2- A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida, sendo descabido o pedido de parcelamento do débito, de modo que a inobservância dos requisitos do artigo 335 do CC pelo devedor acarreta a extinção da ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. (TJ-MT 10273596420218110041 MT).
No caso, a Recorrente não consignou o valor integral do débito. (N.U 1001402-95.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022) Após decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:38
Decisão interlocutória
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05/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 10:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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