TJMT - 1003329-57.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 00:47
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de NOILVIS KLEN RAMOS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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12/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:29
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PJE 1003329-57.2024.8.11.0041 (v) VISTOS, Trata-se de ação intitulada “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, ajuizada por NOILVIS KLEM RAMOS, em desfavor JOSÉ CORDEIRO DA SILVA NETO.
A parte autora objetiva que o requerido exiba os comprovantes de pagamento dos aluguéis respectivos aos meses 08 e 09/2022, sob pena de multa diária.
Na petição inicial (Id. 139965142), a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais.
Entretanto, observo que a autora não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem renda mensal como advogada e suas despesas fixas.
Consoante dispõe o §2º do art. 99 do CPC, na hipótese de ausência de evidências quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juízo, antes de indeferir o pedido, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, é necessário que a parte autora apresente outros documentos essenciais para a análise do pedido de gratuidade.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, EMENDAR A INICIAL, apresentando: 1) Documentos que comprove fazer jus ao benefício da justiça gratuita (Ex. declaração de IRPF 2022/2023, etc.), sob pena de indeferimento do benefício; Decorrido o prazo e havendo manifestação, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
01/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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