TJMT - 1044734-78.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RELOJOARIA VITORIA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS DA SILVA em 14/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 12:19
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RELOJOARIA VITORIA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044734-78.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: JULIO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: RELOJOARIA VITORIA LTDA - ME
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Júlio dos Santos da Silva em desfavor de Relojoaria Vitória, ambos qualificadas nos autos.
Audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 76988799).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 79815049), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar.
O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 86216875).
Intimadas as partes acerca das provas a serem produzidas, apenas a parte autora manifestou nos autos, requerendo a produção da prova oral (Id. 91910400).
Os autos vieram conclusos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Não merece acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação comercial foi estabelecida com a loja demandada, de modo que houve apenas equívoco do autor ao especificar qual o bem adquirido, vez que se trata de uma corrente de ouro e não um par de alianças.
Dito isto, REJEITO a preliminar arguida.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Afastada a preliminar arguida em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, DECLARO O FEITO SANEADO.
Intimadas as partes acerca das provas a produzirem, o autor requereu a produção da prova oral.
Ocorre que, da análise dos autos, não vislumbro necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
A matéria alegada encontra arsenal probatório documental suficiente nos autos para ser julgada, sem necessidade de prova oral.
Além disso, a controvérsia é matéria unicamente de direito, ao passo que a quantificação do dano material, acaso procedente, poderá ser apurada em liquidação de sentença.
Por este motivo, vislumbrando ser a prova inócua, inútil e protelatória, INDEFIRO a solicitação de prova oral, uma vez que presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória.
A relação existente entre as partes é de consumo, assim sendo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam os autos conclusos ao gabinete para sentença devendo ser observada a ordem cronológica dos julgamentos conforme estabelecido pelo art. 12 do CPC.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:28
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 10:28
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2022 10:28
Decorrido prazo de RELOJOARIA VITORIA LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 03:21
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 07:33
Decorrido prazo de RELOJOARIA VITORIA LTDA - ME em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/02/2022 11:18
Recebimento do CEJUSC.
-
21/02/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2022 03:53
Recebidos os autos.
-
13/02/2022 03:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/02/2022 08:48
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:48
Decorrido prazo de RELOJOARIA VITORIA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:19
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 06:50
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:52
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 03:32
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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19/01/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 21:40
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 21:32
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 21/02/2022 11:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/01/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/01/2022 13:31
Recebimento do CEJUSC.
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18/01/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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17/01/2022 13:50
Recebidos os autos.
-
17/01/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/12/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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