TJMT - 1001741-35.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MAUROZAN CARDOSO SILVA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTULIA LEVENTI em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO RONDON FILHO em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de NALDSON RAMOS DA COSTA em 21/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de KARINE CRISTIANE DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:23
Publicado Notificação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 03/04/2024 23:59
-
02/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 18:34
Decorrido prazo de MARIA ANTULIA LEVENTI em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:34
Decorrido prazo de NALDSON RAMOS DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:00
Decorrido prazo de NALDSON RAMOS DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:00
Decorrido prazo de MARIA ANTULIA LEVENTI em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:00
Decorrido prazo de MARIA ANTULIA LEVENTI em 29/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:21
Decorrido prazo de NALDSON RAMOS DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias informar nos autos o endereço das REQUERIDAS para posterior citação. -
29/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA ANTULIA LEVENTI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 01:02
Publicado Citação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 1001741-35.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 68.963,30 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: NALDSON RAMOS DA COSTA Nome: MARIA ANTULIA LEVENTI POLO PASSIVO: Nome: SOFIA EVANGELISTA DE BARROS Nome: EPIFÂNIO CRISÓSTOMO DE BARROS Nome: MARIA CRISÓSTOMO DE BARROS Nome: FRANCISCO CRISÓSTOMO DE BARROS Nome: MARIA HELENA SILVA CRUZ Nome: MAURO ANTONIO DE ALMEIDA Nome: MARIA AUXILIADORA DA SILVA COELHO Nome: CIDEMAR DA COSTA RIBEIRO Nome: EUZEBIO CRISOSTOMO GUIMARAES FINALIDADE: CITAÇÃO dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por NALDSON RAMOS COSTA, brasileiro, em união estável, aposentado, MARIA ANTÚLIA LEVENTI, brasileira, em união estável, aposentada, mbos residentes e domiciliado na Rua Julio Louzada, 3, Quadra 91, Campo Alegre, Zona Rural, Várzea Grande - MT, CEP: 78128- 272, em face de SOFIA EVANGELISTA DE BARROS, casada com Epifânio Crisóstomo de Barros, brasileira, residente na cidade de Nossa Senhora do Livramento – MT; EPIFÂNIO CRISÓSTOMO DE BARROS, casado com Sofia Evangelista de Barros, brasileiro, residente na cidade de Nossa Senhora do Livramento – MT; MARIA CRISÓSTOMO DE BARROS, casada com Francisco Crisóstomo de Barros, brasileira, residente na cidade de Nossa Senhora do Livramento – MT; FRANCISCO CRISÓSTOMO DE BARROS, casado com Maria Crisóstomo de Barros, brasileiro, residente na cidade de Nossa Senhora do Livramento – MT; A presente ação tem por objetivo a declaração da propriedade, via usucapião do imóvel rural situada no município de Nossa Senhora do Livramento – MT, denominado Sítio São Pedro, localizado na BR 070, KM 562, com 23,8544 ha e perímetro demarcado de 2.999,61, na localidade denominada Gleba Caninana.
Trata-se de fração de terreno maior, oriundo da matrícula Nº 1336 do Cartório do Sétimo Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Cuiabá-MT, atualmente Registrado na Matrícula 3.959 do1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos de Várzea Grande.
A referida área incide nos títulos definitivos inicialmente expedidos pelo Estado de Mato Grosso, através do Departamento de Obras Públicas e Colonização DTOP, em favor de Caetano Alberto Curvo, com área de 1.104 ha (um mil cento e quatro hectares), denominado Gleba Caninana e Maria das Dores Gama, com área de 75.107.900 ha (setenta e cinco mil cento e sete hectares e noventa ares) conforme Certidão Para fins de Usucapião nº 24.968- 9CD/2023, expedida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, portanto, trata-se de área privada, titulada pelo Estado, o que a torna passível de usucapião.
Atualmente o imóvel, está registrado em nome dos Requeridos, que por sua vez o adquiriram por meio da sentença proferida no inventário do espólio de Gregório Crisóstomo Guimarães e sua mulher Mariana Gomes da Silva, falecidos em 13/07/1961 e 26/08/1969, conforme matrícula Nº 1336 do Cartório do Sétimo Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Cuiabá-MT.Depois de prolatada a sentença o imóvel foi dividido entre os herdeiros, tocando a cada um uma fração do imóvel maior, conforme registrado posteriormente no Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos de Várzea Grande, na Matrícula nº 3.959.
Com o passar dos anos, a maioria dos herdeiros se desfizeram ou negociaram a parte do terreno que lhes tocaram, de forma que no local da antiga propriedade existe uma pequena comunidade rural, que já não guarda as mesmas características da época em que o imóvel fora levado a registro, sendo que a Requerida SOFIA EVANGELISTA DE BARROS vendeu, informalmente, a sua parte da herança a SILVESTRE CRISÓSTOMO GUIMARÃES e MARIA DE BARROS CRISÓSTOMO DE BARROS, da mesma forma, vendeu informalmente o seu quinhão para AMARILA FONTES LIMA HOFF.
Nesse contesto, em 11 de maio de 2004 os Requerentes adquiriram a posse de 11 ha, comprada de AMARILA FONTES LIMA HOFF (Doc. 08), que por sua vez a havia adquirido da herdeira MARIA CRISÓSTOMO DE BARROS.
No ano seguinte, em 2005, os Requerentes também adquiriram a posse da área vizinha, medindo 12,8544 há, registrada em nome de SOFIA EVANGELISTA DE BARROS, que eles foi vendida por SILVESTRE CRISÓSTOMO GUIMARÃES.
Consumada a negociação com o Sr.
Silvestre Crisóstomo Guimarães, a posse do imóvel registrado em nome de SOFIA EVANGELISTA DE BARROS foi integrada à área que os Requerente já possuíam, de forma que desde então eles mantêm a posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com a área total de 23,8544 ha.
DECISÃO: Vistos, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 1.048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Deixo de designar audiência de conciliação nos autos (art. 334, CPC), haja vista que em se tratando de ação que possui litisconsórcio passivo, considerando que deverão ser citados os confinantes (art. 246, § 3º, CPC), bem como serão intimados a União, o Estado e o Município (art. 1.071, CPC), a realização da audiência de conciliação restará prejudicada à vista da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, aliada à existência de citação ficta.
Citem-se a parte requerida e os confinantes, indicados no ID. 138922587, bem como citem-se, por edital, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para que também apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficiem-se à União, ao Estado e ao Município para que manifestem nos autos eventual interesse no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de desinteresse.
Instruam-se os ofícios com cópias da petição inicial e com a planta e memorial descritivo do bem (ID. 138923596).
Oficiem-se, ainda, ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, com cópia da matrícula do imóvel (ID. 138923595), determinando as anotações devidas quanto à ação de usucapião proposta.
Expeça-se e publique-se edital para conhecimento de eventuais interessados, como previsto no artigo 259, I, do CPC, observando o prazo de 30 (trinta) dias.
Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, autorizo a publicação do edital de citação no DJE, sobretudo por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ADRIELLY RODRIGUES BRANDAO, digitei.
VÁRZEA GRANDE, data registrada pelo sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos. -
06/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 03:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1001741-35.2024.8.11.0002 Vistos, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 1.048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Deixo de designar audiência de conciliação nos autos (art. 334, CPC), haja vista que em se tratando de ação que possui litisconsórcio passivo, considerando que deverão ser citados os confinantes (art. 246, § 3º, CPC), bem como serão intimados a União, o Estado e o Município (art. 1.071, CPC), a realização da audiência de conciliação restará prejudicada à vista da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, aliada à existência de citação ficta.
Citem-se a parte requerida e os confinantes, indicados no ID. 138922587, bem como citem-se, por edital, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para que também apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficiem-se à União, ao Estado e ao Município para que manifestem nos autos eventual interesse no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de desinteresse.
Instruam-se os ofícios com cópias da petição inicial e com a planta e memorial descritivo do bem (ID. 138923596).
Oficiem-se, ainda, ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, com cópia da matrícula do imóvel (ID. 138923595), determinando as anotações devidas quanto à ação de usucapião proposta.
Expeça-se e publique-se edital para conhecimento de eventuais interessados, como previsto no artigo 259, I, do CPC, observando o prazo de 30 (trinta) dias.
Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, autorizo a publicação do edital de citação no DJE, sobretudo por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
02/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 01:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1001741-35.2024.8.11.0002 Vistos, Da detida análise dos autos, verifico que não foi anexado o documento pessoal da requerente MARIA ANTÚLIA LEVENTI.
Assim, determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de apresentar o documento acima descrito, sanado suas irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Verifico ainda, que os autores formularam pedido visando à concessão de gratuidade da justiça.
Pois bem, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a aludida declaração não tem presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1830109 MG 2021/0025915-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Do mesmo modo, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão do benefício ora analisado.
Dessa forma, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente a sua hipossuficiência, ou proceder com o recolhimento das custas e taxas processuais, atentando-se à necessidade de que este corresponda com o correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 234 da CNGC/MT.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/01/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 18:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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