TJMT - 1000929-80.2023.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 06:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 20:48
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:39
Decorrido prazo de ADAILSON CALDEIRA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:49
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000929-80.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VILA RICA EXECUTADO: ADAILSON CALDEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal. É o relatório.
Decido.
Observo que inexiste interesse processual no feito, uma vez que a execução versa de dívida de pequeno valor.
Dar continuidade ao presente é ridicularizar a atividade jurisdicional e colocar em xeque a eficiência administrativa que tanto se busca nos dias atuais.
De rigor consignar também que não há o mínimo interesse em gastar valor superior àquele cujo benefício poderá ser auferido com o sucesso da ação.
Nem mesmo o Tribunal de Contas do Estado, à luz de suas interpretações, é capaz de ignorar a ineficiência e a falta de interesse na continuidade da presente cobrança, sendo de rigor consignar ainda que, no caso em tela o valor da execução se mostra irrisório.
Observa-se, ainda, que em diversas execuções fiscais, de valor irrisório, de créditos de valores absolutamente insignificantes, são menores até mesmo do que o dispêndio como ato citatório.
Tal situação leva, forçosamente, a concluir pela total ausência de utilidade no emprego do processo de execução.
Em casos tais, para a obtenção desse crédito fazendário exequendo considera-se, por evidente, que é superior o custo para a movimentação de toda a máquina estatal, com gastos para com, v.g., autuações, impressos, informática, diligências, entre outros, sem contar o dispêndio de material, pessoal e tempo, pouco aproveitado e utilizado, deixando-se de dispor esforços necessários a outras execuções de maior vulto econômico.
E a ausência de utilidade enseja a falta de interesse de agir, pela pequena expressão econômica pretendida, conforme razões a seguir expostas.
Pelos fundamentos que se expõe a seguir, impõe-se a extinção das indigitadas execuções pela carência da ação, mercê da ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade. É bem verdade que o direito de ação compete a todos os cidadãos, ou seja, “o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)” (in Teoria Geral do Processo, Ada Pelegrini Grinover, ed.
Malheiros, 14ª edição, p. 245).
O direito de ação tem cunho constitucional, pois, juntamente com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, encontra-se expressamente previsto na Carta Magna, art. 5º, inc.
XXXV.
Embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Mas ainda que a resposta do juiz se exaura na pronúncia de carência da ação (porque não se configuraram as condições da ação), terá havido exercício da função jurisdicional (in Teoria Geral do Processo, Ada Pelegrini Grinover, ed.
Malheiros, 14ª edição, p. 256).
De outra sorte, basta a ausência de qualquer das condições da ação, para que se reconheça, mesmo de ofício, a carência da ação, a implicar na consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do determinado pelo art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
O interesse de agir, condição da ação que é, se assenta “na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil” (Teoria Geral do Processo, Ada Pelegrini Grinover, ed.
Malheiros, 14ª edição, p. 257).
E é justamente na ausência de utilidade em ações que tais, como as presentes, de cobrança de débito fiscal de valor ínfimo ou pequeno, que se denota a ausência de interesse processual de agir por parte da exequente.
A ausência de interesse de agir, in casu, é revelada pela pequena expressão econômica do valor executado.
Isto porque o proveito pecuniário visado não supera os dispêndios, não apenas financeiros, mas materiais e de pessoal, necessários à movimentação do presente processo de cobrança executiva e ao alcance do resultado final pretendido, se for obtido concretamente.
A cobrança de crédito inferior ao custo da própria cobrança atenta contra o princípio da eficiência, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Trata-se do Estado (Executivo) inviabilizando o próprio Estado (Judiciário).
Outrossim, e sobre o valor doravante a ser utilizado como vetor para extinção não se trata de número aleatório.
Observa-se o crédito exequendo é muitíssimo inferior do que o custo unitário médio de um processo de execução fiscal.
De acordo com dados do IPEA (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas), publicados pelo CNJ, cada processo de execução fiscal custa ao Estado, em média, quatro mil e trezentos reais (disponível em: https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/#:~:text=Processo%20de%20execu%C3%A7%C3%A3o%20fiscal%20custa,4%2C3%20mil%20%2D%20Portal%20CNJ) (acesso no dia 29.05.2023).
O caso dos autos denota a existência de dívida menor que esse valor.
De rigor consignar também que esta unidade conta com volutuosa quantidade de processos de execuções para cobrança de dívida ativa exclusivamente municipal (fora as Estaduais e da União), as quais, no mais das vezes, se prestam à cobrança de valores pequenos e até ínfimos, nada razoáveis e cujo proveito econômico a ser obtido se traduz numa afronta ao cidadão que paga seus tributos corretamente e vê um volume de dinheiro gasto para se conseguir um benefício muitas vezes inferior àquele buscado na ação.
Não se olvida que os respectivos autos de tais execuções são, a final, reiterada e costumeiramente, remetidos ao arquivo provisório para aguardar provocação da parte interessada, nos termos do art. 40 da Lei Federal n. 6830/80, gerando ônus desnecessário na manutenção do arquivo e, no mais das vezes, apenas para aguardar provocação, que normalmente acontece pela própria parte em lapso temporal superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Esse número excessivo, injustificadamente exagerado e absurdo de execuções fiscais, completamente desproporcionais para uma comarca como a de Vila Rica-MT, de se dizer, em nada favorece a própria exequente, muito pelo contrário, tão somente a prejudica.
Afinal, essa quantidade infindável de ações para cobrança de crédito fiscal de pequena expressão pecuniária apenas congestiona, abarrota e atravanca a máquina judiciária, a ponto de não somente dificultar, mas sim inviabilizar, quase que por completo, a prestação jurisdicional e o sistema de cobrança da dívida ativa como um todo.
Inclusive, a própria atuação dos Ilustres Procuradores da Fazenda Pública Municipal resta praticamente prejudicada em razão da alta e excessiva quantidade de feitos de, praticamente, nenhuma expressão econômica; e isso por mais esforços sobre-humanos que possam realizar e que realizam, sempre com a colaboração dos serventuários da Justiça, que se desdobram em esforços para proporcionar a tramitação desses feitos.
Esses esforços dos servidores públicos, aliás, são desperdiçados quase que completamente para o alcance de nenhum efeito concreto e de nenhuma ou mínima vantagem pecuniária ou patrimonial à exequente; o que se dá em detrimento da movimentação célere e adequada de outras demandas que visam à cobrança de quantia mais razoável, ou que possuam cunho patrimonial de maior relevo, às quais todo esse dispêndio poderia ser redirecionado.
Poder-se-ia, de outro lado, argumentar que a presente decisão ofende a legislação infraconstitucional, ante a ausência de previsão legal expressa no sentido adotado.
Contudo, a tese não procederia, pois ausente justificativa ante o prejuízo que poderá ser suportado pela Administração. É que previsão legal há, tanto que a presente sentença sobre ela se funda, a saber, art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil; considerando-se a correta dicção e interpretação do aludido dispositivo, nos termos retro expendidos.
E o STF sedimento esse entendimento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (STF, Repercussão Geral, Tema 1184, RE 1355208, DJE 19.12.2023).
No mesmo sentido é a melhor doutrina: Os processos de valores antieconômicos.
Os processos de execução comportam decisão de extinção, nas hipóteses dos arts. 267, 794 e 795 do CPC e do art. 26 da Lei 6.830/80.
Milhares de processos de execuções fiscais de valor antieconômico, assim consideradas aquelas cujo custo de cobrança é mais elevado que o valor do crédito executado, têm sido julgados extintos pelo Judiciário paulista, sem apreciação demérito, por falta do interesse de agir.
Os fundamentos das sentenças extintivas decorrem dos princípios da razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual), da economicidade (art. 70 da CF de1988), da finalidade e do próprio interesse público (...).
A propositura e o prosseguimento de uma ação de execução fiscal de valor antieconômico afrontam o próprio interesse público em vez descumpri-lo, visto que o custo da cobrança do crédito é maior que o valor cobrado.
Essa extinção é do processo e não atinge o direito creditório, que permanece íntegro.
Reunidos débitos de um mesmo devedor, cujo montante se mostre viável, a execução poderá ser renovada (...) A doutrina oferece respaldo para a extinção desses feitos de valor antieconômico, laborando sobre os princípios do interesse de agir, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Dissertam a respeito do assunto Celso Agrícola Barbi (Comentários ao CPC, 6a ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 31), João Batista Lopes (O interesse de agir na ação declaratória, RT 688/255), José Frederico Marques (Manual de direito processual civil, 2a ed., São Paulo, Max Limonad, v. 1, p. 58) e Cândido Rangel Dinamarco, ao lecionar que inexiste interesse de agir quanto 'a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar' (Execução civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229) (in Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, Maury Ângelo Bottesini, ed.
Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. p. 56/57).
Extinguem-se, sob tal fundamento, as execuções referidas, reconhecendo-se a ausência de interesse processual de agir e a carência da ação nas hipóteses vertentes.
Mas se extinguem apenas os processos executivos, sem julgamento do mérito, não os créditos cobrados e regularmente inscritos na dívida ativa, estes somente inexigíveis quando prescritos.
Não se atingem, pois, os créditos executados, que, como dito, não foram extintos, a continuarem a existir e a se presumirem, ante o disposto no art. 3º da Lei Federal n. 6830/80, perfeitamente exigíveis, líquidos e certos.
Deste modo, poderão, via de consequência, ser perfeitamente objeto de nova ação executiva; mas, nova ação executiva que, por evidente, a teor de todo o retro exposto, além do seu respectivo crédito não se encontrar extinto por qualquer das formas legalmente previstas, deve ser promovida de forma racional, adequada, racionalizada, razoável, proveitosa e otimizada, v. g., somando-se o valor ora cobrado a outras dívidas do mesmo devedor, seja em uma ou mais CDA's, em um mesmo processo.
Dessa feita, e aí sim, alcançar-se-ia real resultado útil e concreto, com vistas ao ingresso no erário de valores mais condizentes com todo o dispêndio, nada pequeno, que se exige para a movimentação do processo judicial como um todo; possibilitando-se à Fazenda Pública, inclusive, maior dedicação e atenção específica a cada feito executivo, principalmente os de vulto econômico minimamente razoável.
O que não mais se pode tolerar é com a mantença da situação atual como ela se encontra, subjugado todo o esforço empregado a uma quase infindável, descabida, desmedida despropositada, sufocante, insuportável, insuperável, invencível e desproporcional quantidade de feitos executivos fiscais, em número ainda mais crescente, como tem se dado nos últimos anos; feitos esses que, como dito, produzem resultado econômico que, ao final, se apresenta extremamente baixo, singelo e pouco significativo, como sói acontecer.
E tal acaba, ainda, por atrapalhar e afastar, pela falta de racionalidade e celeridade na cobrança da dívida ativa, o ingresso no erário público de valores mais razoáveis objetos de outras execuções que, se não paralisadas, encontram-se atualmente bastante retardadas e prolongadas por longuíssimo lapso temporal, sem previsão alguma do encerramento do processo pelo recebimento do crédito visado.
Por tais razões, também, não há se falar, ao contrário do que se poderia imaginar ou alegar, em prejuízo ao patrimônio da exequente.
A ela continua disponível todo o aparato estatal-judiciário necessário à cobrança de seus créditos; até porque a tutela jurisdicional é o único meio constitucionalmente autorizado pelo qual o fisco, em encontrando resistência por parte do contribuinte, poderá promover a satisfação concreta de sua pretensão.
Contudo e ao revés, a extinção de execuções de pequeno valor e de parca expressão pecuniária, como as presentes, no universo de arrecadação desta municipalidade, permitirá certamente que os representantes fazendários possam dedicar mais atenção, com maior empenho e melhor desempenho, a feitos de real interesse financeiro à exequente, especialmente naqueles em que são executados créditos de maior expressão econômica.
Através de cobrança mais célere desses feitos certamente se alcançará proveito econômico igual ou maior ao que efetivamente se conseguiria arrecadar se não extintas execuções como estas, as quais, em verdade, unicamente acabam por atrapalhar e inviabilizar o fim objetivado por aquelas, de ingresso de numerário ao menos mais razoável no erário.
Com isso, outrossim, somado a uma melhor racionalização do sistema da municipalidade, para a cobrança da sua dívida ativa, não somente nos processos judiciais, mas prévia e extrajudicialmente, de se reduzir, via de consequência, a sonegação e a evasão fiscal; até pela falta de perspectiva do contribuinte inadimplente e recalcitrante em prolongar o pagamento devido, utilizando-se para tanto da demora conhecida dos executivos fiscais.
Em outros termos, com maior organização e celeridade na cobrança da dívida ativa, com mais rápida movimentação processual, o que jamais se obterá se mantido o excessivo número de ações fiscais de pequeno ou ínfimo vulto econômico, hoje existentes, não apenas mais recurso tendente a ingressar no erário público, mas também e principalmente, afastar-se a vantagem da evasão e da sonegação fiscal, bem como tende a diminuir a contumaz recalcitrância do contribuinte em efetuar o pagamento a que legalmente está obrigado e que voluntariamente deveria ter feito.
Por fim, apenas para se evitar qualquer omissão, a hipótese vertente de carência de ação, verdadeira objeção processual, pode ser ela conhecida e reconhecida ex officio pelo Juízo, por sentença terminativa, como no caso, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecimento esse que constitui típico exercício de independente atividade jurisdicional, constitucionalmente atribuída, em última e definitiva instância, ao Poder Judiciário.
E mais, para finalizar, necessário anotar ainda que, o Juiz não pode ser transformado em mero despachante das interpretações do exequente, pois cabe também ao Julgador aquilatar a validade e a necessidade do procedimento judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente execução fiscal municipal.
Sem condenação em sucumbência, por descabida na hipótese.
Não há custas, por efeito da isenção legal.
Se interposto recurso de apelação pelo exequente, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, intime-se a parte contraria para as contrarrazões (carta com Ar, 15 dias).
Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Int. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
07/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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22/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA RICA em 06/11/2023 23:59.
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20/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 17:25
Decisão interlocutória
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29/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/05/2023 08:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 08:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/05/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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