TJMT - 1001032-98.2019.8.11.0026
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:48
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDENIRA PEREIRA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:59
Decorrido prazo de VALDENIRA PEREIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:59
Decorrido prazo de Vilmar Ferreira dos Santos em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:00
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001032-98.2019.8.11.0026 REQUERENTE: S &R GOLD LTDA EPP REQUERIDO: ESPÓLIO DE VILMAR FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: VALDENIRA PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ilegitimidade passiva – Valdenira Pereira de Carvalho A contestação traz preliminar de ilegitimidade passiva ao sustentar que Valdenira Pereira de Carvalho não é parte legítima para integrar a lide.
Razão lhe assiste.
Todavia, a intimação efetuada nos autos decorre da sua qualidade de cônjuge/companheira do falecido reclamado – Vilmar Ferreira França – que lhe atribui a qualidade de representante do espólio, in verbis: Código de Processo Civil Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; Todavia, enquanto não aberto inventário e prestado o devido compromisso de inventariante, cabe a administração do acervo patrimonial deixado pelo falecido à figura jurídico do administrador provisório, conforme regra disposta no Código Civil.
Código Civil Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois, de fato, a Sra.
Valdenira Pereira de Carvalho não é parte no processo, mas administradora provisória e, portanto, representante do espólio enquanto não prestado compromisso do inventariante, presunção que se mantém até prova em contrário.
Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto não existe demonstração da necessidade da produção de prova oral, além disso, a controvérsia somente pode ser elidida por prova documental.
Mérito Dispõe o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para tanto, é importante destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC) e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC).
Para comprovar suas alegações, o autor aparelhou a Petição Inicial, entre outros documentos, com Laudo Pericial do Acidente de Trânsito, Laudo de necropsia, Orçamento, Nota Fiscal de serviço, fotos veiculadas na mídia, além de reportagens jornalísticas, enquanto a parte ré nada trouxe ao caderno processual. À vista dos autos, uma consideração é merecedora de destaque por se tratar de ponto incontroverso, ante a ausência de conflito: as partes transitavam pela Rodovia MT-160 que liga Arenápolis a Nova Marilândia, na data de 15/06/2019, por volta das 06:00h, via possui duas faixas de rolamento, uma em sentido oposto da outra.
Ao se valer das informações acolhidas pela equipe de perícias em trânsito (Id. 26156275) e demais documentos que instruem o processo, constato que, pelas condições e estrutura de trafegabilidade da rodovia, a colisão entre os veículos Chevrolet/Classic e o Ônibus da empresa Gold se deu por culpa exclusiva do requerido.
A parte requerida não nega o envolvimento do veículo por ela conduzido no acidente, limitando sua defesa ao argumento de que acidente decorreu pela perda de controle do veículo chevrolet ao ter colidido com um animal na via, fato que não restou comprovado nos autos.
Em que pese a notícia de colisão com animal na via, essa versão, além de não restar comprovada nos autos, não traz unanimidade entre as reportagens, as quais não são provas hábeis para elucidar a dinâmica real do acidente, já que sua finalidade principal é apenas de cunho informativo.
Ademais, as informações trazidas ao caderno processual atestam a existência de latas de cerveja próximo ao veículo, as quais possivelmente foram arremessadas após a colisão com o ônibus da autora.
A versão vem endossa pelo relato apresentado perante a Autoridade Policial através do Boletim de Ocorrência de trânsito nº 2019.179225 (Id. 26156270), confeccionado a pedido do motorista do ônibus que traz a seguinte narrativa: “na data do fato após ocorrido o acidente verificou que dentro e fora do veículo da vítima fatal Vilmar Pereira dos Santos, continha algumas latas de cerveja, que até no porta objetos da porta do motorista tinha lata de cerveja.
Afirma o comunicante que no local do fato ficou visivelmente a trajetória da frenagem do ônibus no asfalto, que o veículo contrário chevrolet/classic não apresentou nenhum sinal de frenagem no asfalto.
Relata o comunicante que a vítima fatal Vilmar estava no Bar Picanhas Brava durante o período noturno consumindo bebida alcoólica.
Que o comunicante avistou o veículo chevrolet/classic vindo de longe, porém este veículo esta na sua mão, mas quando estava próximo do ônibus entrou na pista contrária vindo a colidir de frente com o ônibus não dando tempo de o comunicante parar ou desviar do chevrolet/classic” De fato, verifica-se que a autora veio a ter a sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pela ré, que indica ter invadido inadvertidamente a faixa de rolamento em que trafegava o ônibus da requerente, motivando a ocorrência do sinistro de trânsito.
Sobressalta-se que nada há que macule a direção procedida pelo condutor demandante, visto que, como este trafegava regularmente na rodovia, apenas se pode inferir que seguiria normalmente a sua trajetória não fosse a conduta do demandado que, adentrando na faixa contrária, veio a dar causa ao sinistro.
Tem-se, assim, que a conduta da parte requerida se encontra em total dissonância com as normas de circulação e conduta traçadas no art. 28 do CTB que impõe ao condutor não apenas o domínio sobre o seu veículo como, também, o dever de dirigi-lo com “atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, devendo ao “executar uma manobra”, a teor de seu art. 34, “certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele (...)”.
Tais cautelas, como visto, não foram observadas pela parte ré, a qual claramente não descortinou suficientemente as reais condições de tráfego pela faixa que adentrou, a qual, calculando mal a sua manobra, interceptou a trajetória do ônibus, dando causa e ensejo à ocasião verificada, o que denota a sua culpa exclusiva e determinante para o evento.
Nesse cenário, a requerida deve responder pelos danos causados ao autor em virtude da sua imprudência, consoante disciplina do art. 927 do Código Civil.
Dimensionada a responsabilidade civil da ré frente aos eventuais danos suportados pelo condutor inocente, verifica-se que o dano material reclamado pelo demandante restou suficientemente comprovado pelas notas fiscais de prestação de serviço (Id. 26156278 e ss) na importância de R$13.301,50 (treze mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos), que considero como sendo o prejuízo material experimentado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o reclamado Espólio de Vilmar Ferreira dos Santos. ao pagamento de R$ 13.301,50 (treze mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos), a título de dano material, com correção monetária contabilizada a partir do efetivo desembolso, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/09/2022); Por consequência, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito -
07/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2023 12:49
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
-
05/04/2023 17:37
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2023 08:21
Decorrido prazo de VALDENIRA PEREIRA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 12:54
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
-
15/02/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2022 12:30
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:18
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 26/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS.
-
26/09/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 12:15
Recebidos os autos.
-
21/09/2022 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:24
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 26/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
-
04/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 11:46
Decorrido prazo de VALDENIRA PEREIRA DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 11:46
Decorrido prazo de Vilmar Ferreira dos Santos em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 04:29
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 03:20
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 05:04
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 06:07
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:41
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 24/06/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
-
23/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 09:15
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 04:34
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
19/05/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 24/06/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
-
17/04/2021 10:36
Decorrido prazo de S & R GOLD LTDA - EPP em 16/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 08:00
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 00:14
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
06/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2020
-
04/06/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:02
Deferido o pedido de
-
07/05/2020 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 04:52
Decorrido prazo de S & R GOLD LTDA - EPP em 09/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:01
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
27/03/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
27/03/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
09/03/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2020 13:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/02/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:27
Audiência Conciliação juizado designada para 29/01/2020 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
-
14/11/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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