TJMT - 1000238-52.2024.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 11:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 11:01
Decorrido prazo de ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59
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27/08/2025 13:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALEXANDRINO DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALEXANDRINO DE CARVALHO CONVENIENCIA em 09/04/2025 23:59
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07/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 13:32
Expedição de Mandado
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:46
Expedição de Mandado
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18/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 02/07/2024 23:59
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14/06/2024 01:30
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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08/03/2024 21:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000238-52.2024.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de ANTONIO CARLOS ALEXANDRINO DE CARVALHO CONVENIÊNCIA e ANTONIO CARLOS ALEXANDRINO DE CARVALHO.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Cite-se a parte executada, conforme pugnado, a fim de que no prazo de 03 dias (CPC, Art. 829), a contar da citação, efetue o pagamento da dívida, cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (artigos. 914 e 915 do NCPC) ou, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para poder pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do CPC).
O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827 CPC), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 (três) dias acima indicados (art. 827, § 1º, CPC).
Tão logo verificado pelo Oficial de Justiça que não houve pagamento no prazo assinalado, e se houver suficiente recolhimento de custas, deverá proceder à penhora e à avaliação, lavrando-se auto e intimando-se o executado, se a diligência ocorrência na presença deste (art. 829, § 1º NCPC).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Feita a penhora, os bens ficarão preferencialmente em poder do depositário judicial (art. 840, II CPC).
Não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (§ 1º) ou, poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (§ 2º).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC) e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, NCPC).
Cumpra-se.
Jaciara–MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito. -
09/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 13:39
Decisão interlocutória
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09/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 12:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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