TJMT - 1000165-48.2024.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
24/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2025 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
18/09/2024 14:09
Expedição de Formal de partilha
-
03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BISMARQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSA CELINA OLIVEIRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ROSA CELINA OLIVEIRA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BISMARQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 02:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:14
Decorrido prazo de WANDERLEI JOSE DOS REIS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSA CELINA OLIVEIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BISMARQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSA CELINA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BISMARQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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28/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1000165-48.2024.8.11.0053.
REQUERENTE: BISMARQUE OLIVEIRA DE SOUZA, ROSA CELINA OLIVEIRA DE SOUZA DE CUJUS: LUIZ SANTANA DE SOUSA, ADELINA DE ALMEIDA SOUZA, BENEDITO JESUINO DE SOUZA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de abertura de inventário, formulado por BISMARQUE OLIVEIRA DE SOUZA e ROSA CELINA OLIVEIRA DE SOUZA, em face do óbito de LUIZ SANTANA DE SOUZA, ADELINA DE ALMEIDA SOUZA e BENEDITO JESUÍNO DE SOUZA, os quais noticiam serem os únicos herdeiros.
Assim sendo, e, considerando que se tratam de pessoas maiores de idade e capazes, em observância do art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a necessidade de modificação, (arts. 610, 617, 664 e 665 do CPC), o processamento deste inventário deverá ser na forma de arrolamento sumário, mais simplificado e célere, art. 659 do CPC.
Assim NOMEIO como inventariante a parte Requerente, ROSA CELINA OLIVEIRA DE SOUZA, cujo termo de compromisso, embora dispensável, poderá ser lavrado, se necessário, mediante simples requerimento na Secretaria desta Vara Judicial.
Consigno, que a inovação trazida pelo Código de Processo Civil, referente à desnecessidade de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o inventariante deve comprovar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para haja a homologação da partilha.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA.
PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM). 2.
Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha. 3.
O CPC/1973, em seu art. 1.031, em conformidade com o art. 192 do CTN, exigia a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha (caput) e o pagamento de todos os tributos devidos, aí incluído o imposto de transmissão, para a ultimação do processo, com a expedição e a entrega dos formais de partilha (§ 2º). 4.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 5.
Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1704359 DF 2017/0271715-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2018).
Além disso, é necessário ainda ressaltar que, o(a) inventariante deve comprovar a existência ou não de registro de testamento em nome do de cujus, nos termos do Provimento n. 56/2016 do CNJ.
Sendo assim, INTIME-SE o inventariante para no prazo de 20 (vinte) dias complementar a inicial ratificando ou retificando as declarações apresentadas, com a indicação ou confirmação do(s) bem(ns)/patrimônio, valor(es) e pedido de adjudicação ou plano de partilha, se for o caso, em observância inclusive do artigo 1.829 do Código Civil, comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, junto das respectivas Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e Federal.
Após, voltem os autos conclusos para análise quanto ao julgamento/homologação.
Ademais, DEFIRO as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Intimem-se e cumpra-se. Às providências.
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 06:48
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 06:48
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 00:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/02/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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