TJMT - 1005197-70.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 15:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 11:14
Expedição de Ofício de Precatório
-
24/04/2025 19:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/04/2025 13:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 06/03/2025 23:59
-
06/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ELINEY EUSTAQUIO DUARTE BARRETO em 05/02/2025 23:59
-
31/01/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/12/2024 11:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/12/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/11/2024 06:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/10/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 24/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ELINEY EUSTAQUIO DUARTE BARRETO em 13/09/2024 23:59
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30/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/07/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 13/05/2024 23:59
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Informações
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ELINEY EUSTAQUIO DUARTE BARRETO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 08:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/03/2024 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Manuseando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte Requerente não ultrapassa o valor de 60 (sessenta salários) mínimos.
Dito isto, constato que o presente feito não pode ser submetido à análise e julgamento perante a Vara Especializada da Fazenda Pública, uma vez que, a teor do artigo 2º da Lei 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Disposto, ainda, na Resolução nº 004/2014/TP e alterações: “§ 1º.
Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: (...) VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitórias, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; (...)” Desta forma, preceitua o artigo 2°, § 4º da Lei 12.153/2009, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, tendo-se em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por todo o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda pública -
22/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:06
Declarada incompetência
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14/02/2024 18:49
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 11:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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