TJMT - 1002820-49.2023.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59
-
22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2024 13:30, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 06:31
Decorrido prazo de LORNI HILDA THOMAS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1002820-49.2023.8.11.0078.
AUTOR(A): LORNI HILDA THOMAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a justiça gratuita, pois foi devidamente comprovada a hipossuficiência da Requerente.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, dois são os pressupostos a serem preenchidos: verossimilhança das alegações e perigo na demora, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a Autora se limita a informar que não contratou o empréstimo.
Não há nos autos qualquer indício que subsidie sua narrativa de modo que possa conceder alto grau de certeza aos fundamentos trazidos na inicial.
Assim, não há como se afirmar que os valores são de fato abusivos ou indevidos, sendo imprescindível a oitiva da Requerida.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ainda, saliento que a audiência de conciliação não é faculdade trazida pelo Código de Processo Civil.
Somente não ocorrerá se ambas as partes se manifestarem de forma contrária a sua realização.
Assim, designo audiência de conciliação/mediação (art. 334, do CPC) para o dia 15.03.2024 às 13:30h (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ-MT.
As partes devem indicar, no prazo de 15 (quinze), os dados telefônicos e endereço de e-mail para a realização da solenidade ora agendada.
Na impossibilidade de apresentação das informações supra ou havendo inviabilidade técnica para realização da audiência na modalidade de videoconferência, deverão as partes justificar as circunstâncias impeditivas nos autos, em data anterior ao ato.
Nos termos do §3º do art. 334 do NCPC, o polo ativo será intimado por meio do advogado e o passivo será citado, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da audiência designada.
Conste nas comunicações que o não comparecimento na audiência ora designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
O início do prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias, será nos termos do art. 335 do NCPC.
INVERTO, desde já, o ônus da prova no tocante à demonstração da relação contratual entre as partes, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois a hipossuficiência probatória da consumidora é evidente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SAPEZAL, 9 de novembro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2024 13:30, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
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09/11/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a LORNI HILDA THOMAS DA SILVA - CPF: *32.***.*83-40 (AUTOR(A)).
-
09/11/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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