TJMT - 1009693-38.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 02:03
Recebidos os autos
-
02/05/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO em 26/03/2025 23:59
-
06/03/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 02:09
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 09:57
Homologada a Transação
-
19/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/11/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 26/09/2024 23:59
-
23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2024 13:59
Processo Reativado
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 01:49
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES CAMPIOLO LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:52
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
06/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 100-38.2019 Ação: Indenização por Danos Materiais Autora: Transportes Campiolo Ltda-me Ré: Concessionária Rota do Oeste S/A Vistos, etc...
TRANSPORTES CAMPIOLO LTDA-ME, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais” em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese: “Que, no dia 14 de janeiro de 2019, por volta das 17:00 horas, na BR-364, Km 276,0, após desviar de obstáculos na pista, por motivos de segurança, foi obrigado a adentrar à pista de escape, vindo a tombar, em decorrência de declínio acentuado e péssimas condições do acostamento, administrados pela concessionária, acarretando perda da carga e grandes prejuízos ao veículo; que, o veículo e um Trator Scâbia Placa ARX-2255, com dois Car/Reboque com placas ARX 2277 e ARX 2266, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos materiais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 160.176,24 (cento e sessenta mil e cento e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos)”.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou, não se obtendo êxito.
Devidamente citado, contestou onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Houve manifestação do autor.
Foi determinada a expedição de ofício Id 35892504, havendo resposta Id 82171761.
Instados a se manifestar: a autora nada requereu, deixando transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação Id 95589181; e, a empresa ré requereu a extinção da ação, por ser para ilegítima Id 107614315, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D e c i d o: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transportes Campiolo Ltda-me aforou a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais” em desfavor da empresa Concessionária Rota do Oeste S/A, porque, segundo a inicial, no dia 14 de janeiro de 2019, por volta das 17:00 horas, na BR-364, Km 276,0, após desviar de obstáculos na pista, por motivos de segurança, foi obrigado a adentrar à pista de escape, vindo a tombar, em decorrência de declínio acentuado e péssimas condições do acostamento, administrados pela concessionária, acarretando perda da carga e grandes prejuízos ao veículo, assim, busca ser indenizado por danos materiais.
A empresa ré ao apresentar peça de bloqueio asseverou que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação, uma vez que no local em que ocorreu o acidente – Km 276 da Rodovia 364/MT, não é de sua responsabilidade, mas do DNIT.
Foi determinada expedição de ofício junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Ao responder a requisição assinalou “...em atenção ao contido no Ofício nº 339/2020, informar que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) é o órgão responsável pela realização de obras de duplicação, manutenção e conservação do quilômetro 276 da rodovia BR-364-MT...” Id 82171761 (grifamos).
Pois bem.
Acerca da legitimidade para agir em juízo, ressalto que se trata de uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio.
Segundo Liebman, a legitimação para agir é a titularidade ativa ou passiva da ação.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva.
Entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque, só em presença de dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários". (in Manual de Direito Processual, trad.
De CÂNDIDO DINAMARCO, p. 157).
Também valendo citar: "A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação”, como diz Buzaid.
Assim, a ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 3ª ed. rev Forense, Rio de janeiro, 1966, p. 41.).
Com efeito, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu).
Portanto, tem-se legitimidade ou não, sempre à luz de uma determinada situação.
No caso concreto, o autor ajuizou demanda contra a ré, requerendo a condenação em danos materiais, uma vez que no dia 14 de janeiro de 2019, no KM 276 da BR-364/MT, ocorreu um acidente, dando como motivo a má conservação da rodovia.
Pelo documento carreado ao processo Id 82171761, não há como não se acatar a preliminar abraçada pela ré.
Sobre a questão.
Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA DO ACIDENTE SERIA A AUSÊCIA DE SINALIZAÇÃO DEVER DA CONCESSIONÁRIA – OFÍCIO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, QUE INFORMOU QUE O LOCAL DO ACIDENTE, NÃO ESTÁ ESPECIFICADO COMO DE EXPLORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTANTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da ilegitimidade de qualquer das partes de ofício, não constitui cerceamento de defesa, porque se trata de matéria de ordem pública.
No caso, o Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes – DNIT informou que o trecho onde ocorreu o acidente não se encontrava sob a administração da concessionária-requerida, de modo que se impunha o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (TJ-MT - AC: 10299390920178110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO o presente processo aforado por TRANSPORTES CAMPIOLO LTDA-ME, com qualificação nos autos, em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, e o faço com fulcro no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ.
Rondonópolis/MT, 23 de fevereiro de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
23/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 13:26
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2022 18:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES CAMPIOLO LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:00
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:46
Juntada de devolução de ofício
-
10/04/2022 16:30
Processo Desarquivado
-
24/07/2021 16:30
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2021 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2021 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2021 03:12
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 11/05/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 09:42
Processo Desarquivado
-
26/09/2020 09:42
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2020 09:42
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
03/08/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:14
Decisão interlocutória
-
01/07/2020 13:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2020 00:31
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2020
-
21/05/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:15
Decisão interlocutória
-
20/05/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2020 13:58
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
27/03/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 11:10
Audiência conciliação realizada para 03/02/2020 11:00 na sala de audiências do cejusc.
-
03/02/2020 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2019 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 18:38
Audiência Conciliação designada para 03/02/2020 11:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/10/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 01:03
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
30/10/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 01:13
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
11/09/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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