TJMT - 1001185-45.2017.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:54
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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01/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:02
Juntada de Alvará
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13/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 02:17
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1001185-45.2017.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o executado adimpliu com o valor exequendo.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamente-se e decide-se.
Analisando o processo, verifica-se que o executado cumpriu com a obrigação imposta.
Isso posto, EXTINGUE-SE a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Custas já recolhidas.
Honorários adimplidos.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados, devendo o montante ser transferido para a conta indicada pelo exequente.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
05/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1001185-45.2017.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1 – Certificado o trânsito em julgado do título executivo judicial e atendidos os requisitos legais (art. 513-ss. e 523, do Código de Processo Civil), RECEBE-SE o cumprimento de sentença, dispensado recolhimento de custas iniciais, segundo critério da pessoa da Fazenda Pública e do objeto de honorários sucumbenciais, então, da isenção legal, conforme art. 3º, inciso V, da Lei 7.603, alterada pela Lei 11.077.
ADEQUE-SE o polo processual e a fase processual na autuação. 2 - Na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Caso haja decurso de prazo sem pagamento integral voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, vide art. 523, § 3º, do CPC.
Cientificando-se a parte credora que tal cumprimento está condicionado a sua manifestação e prova do custeio da diligência, por isso, antes, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, juntado demonstrativo atualizado e pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Caso haja cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNEM-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se e se remeta CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
18/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:22
Decisão interlocutória
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21/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:39
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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05/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 15/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:06
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Número do Processo: 1001185-45.2017.8.11.0045 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE.
Narra o embargante que foi citado nos termos da inicial para pagamento correspondente ao valor atribuído a Execução Fiscal nº 1004716-76.2016.8.11.0045.
Requer preliminarmente o reconhecimento da carência da ação executiva ante a nulidade da CDA por ausência de seus requisitos.
No mérito, pugna pela inexistência de motivação para aplicação das multas fixadas em quantias exacerbadas, a inocorrência dos fatos/condutas defeituosas na prestação de serviço, pugnando, ao final, pela “extinção da execução fiscal e o imediato cancelamento da inscrição da dívida ativa que lhe deu ensejo”.
O embargante garantiu o juízo mediante depósito ao ID. 5886581 na quantia de R$ 7.598,58 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos).
O embargado apresentou impugnação ao ID. 8154870.
Oportunizada às partes a especificação de provas (ID. 16877233), decorreu o prazo sem manifestação da embargante, tendo a embargado pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID. 17253099).
Em decisão proferida ao ID. 32592984, o embargado foi intimado a substituir a CDA objeto da execução fiscal correlata (1004716-76.2016.8.11.0045), o que foi acostado ao ID. 41571950.
Intimado a manifestar-se, o embargante ao ID. 84403112 reitera os pedidos iniciais e pugna pelo afastamento do pedido de substituição de título. É o Relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, na esteira do parágrafo único do artigo 17 da LEF, passo ao julgamento antecipado da lide.
No presente caso, o PROCON, por meio do processo administrativo nº 1338/2020, aplicou multa administrativa conforme CDA anexada aos autos, sob o fundamento de infringência à legislação consumerista (ID. 41571950).
A empresa embargante alega que, além dos vícios que pairam sobre a emissão da CDA, inexistiram defeitos na prestação do serviço, sendo nula a aplicação da multa decorrente do ato administrativo.
Todavia, em análise dos documentos acostados aos autos observa-se que a embargante infringiu o dispositivo da Lei Federal 8.078/1990, do Decreto Federal nº 2181/97e do Decreto Estadual nº 3571/2004, conforme destacado no campo origem da certidão de inscrição em dívida ativa acostada ao ID. 41571950. É cediço que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) constitui órgão da Administração Pública integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que objetiva concretizar a defesa dos consumidores e controlar a lealdade e boa-fé no mercado de consumo, e, ao mesmo tempo, detém atribuição, para o efeito de fiscalizar as atividades e operações dos fornecedores no mercado de consumo e, de ofício ou mediante provocação, instaurar processo administrativo, julgar e impor sanção, decorrente da prática de infração às normas de defesa do consumidor (art. 5.º, inciso XXXII da CRFB/88; art. 4.º, art. 5.º e art. 56, todos da Lei n.º 8.078/1990 c/c art. 4.º, inciso III e art. 5.º ‘caput’ do Decreto n.º 2.181/1997).
Imprescindível destacar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e legitimidade, e, ainda, que cabe ao embargante fazer prova de fatos capazes de desconstituir o título executivo.
Não se desincumbindo do seu mister, a improcedência do pedido é o que se impõe.
Consta nos autos que as infrações foram devidamente especificadas e que, inclusive, o embargado tinha conhecimento de tal origem do débito vez que em processo administrativo apresentou defesa, garantindo-se o contraditório.
Assim, não procede a pretensão do embargante quanto à ausência de requisitos de validade no título e nulidade por ausência de CDA, pois a inscrição em dívida ativa obedeceu aos princípios da legalidade, de modo que incide a presunção de certeza e liquidez, descrita no caput do art. 3º da LEF A despeito disso, cabe ao embargante e não ao embargado afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão da Dívida Ativa (art. 204, § único, do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei nº 6.830/80).
Na seara da execução, bem sabe a parte embargante que a possibilidade de desconstituir o titulo executivo é restringida, vez que vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do procedimento administrativo, excepcionando-se a desproporcionalidade na aplicação de pena, regularidade formal do processo, o desvio de finalidade e a obediência aos princípios constitucionais, e, neste ínterim, inexistem indicativos de qualquer irregularidade nos autos do procedimento administrativo.
In casu, não há que se falar em nulidade da CDA, vez que, da análise da Certidão de Dívida Ativa, percebe-se que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 202, do CTN.
O lapso verificado no documento, referente apenas à ausência de informação do número do processo administrativo, foi sanado com a substituição da CDA, conforme ID. 41571950, o que se deu antes de decisão final proferida em primeira instância, nos exatos termos do artigo 203 do CTN.
O embargante alegou, em sua inicial, que a ausência do processo administrativo para o lançamento do débito nos autos da execução fiscal prejudicou sua defesa, afirmando que " tal fato seria facilmente demonstrado se comunicado o banco Embargante da existência da tramitação de um processo administrativo com o fim de averiguar tais infrações, o que não ocorreu" (Id. 5886572).
Entretanto, não há exigência legal para a juntada do processo administrativo nos autos da execução fiscal, vez que será mantido na repartição competente, disponível para a extração de cópia autenticada requerida pela parte (art. 41 da LEF).
Quanto à aplicação de multa, pretende a embargante sua anulação, ao ID. 5886572, tendo em vista que decorreu de ato administrativo em que não foram observadas as excludentes de responsabilidade, em especial a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Diante da conjuntura factual, tem-se que o procedimento administrativo apontado que culminou com a aplicação da penalidade de multa observou os princípios do contraditório e ampla defesa observando-se os fatos e provas, assim, não existe nenhum vício formal ou material capaz de macular o processo administrativo que originou a penalidade imposta (IDs. 8155545 – 8155562 – 8155609 – 8155635 – 8155681 – 8155655).
A respeito da alegação da nulidade da decisão administrativa e da errônea gradação da pena sem razão assiste o embargante, visto que a multa administrativa foi fixada dentro dos parâmetros legais.
Verifica-se do Processo Administrativo (IDs. 8155545 – 8155562 – 8155609 – 8155635 – 8155681 – 8155655) que a embargante foi assegurada do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É certo que a pena pecuniária detém função repressiva e preventiva/pedagógica, visto que objetiva punir a prática violadora de direito do consumidor e, ao mesmo tempo, incitar/impedir o infrator a não regressar a transgredir.
A quantificação da pena de multa, não obstante derive da concretização do poder discricionário da autoridade administrativa, deve se materializar de maneira proporcional e adequada para reprimir a prática infracional.
Isso significa dizer, por inferência racional, que, subsistindo arbitrariedade ou excesso desproporcional no arbitramento da pena de multa, como forma de concretizar a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no processo administrativo (art. 2.º da Lei n.º 9.784/1999) ou, ainda, ausência de motivação do ato administrativo (art. 50 da Lei n.º 9.784/1999), é lícito ao Poder Judiciário intervir para reduzir quantitativamente o valor fixado no âmbito administrativo.
Assim, em razão da gravidade natureza das infrações dispostas no auto de infração e, ainda, observando os fatos e a condição econômica da empresa requerida, de modo que não se evidencia irrazoabilidade no valor fixado administrativamente, ou seja, não cabe falar de nulidade do processo administrativo.
Ressalta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que inexiste nos presentes autos.
Nesse sentido, caberia ao embargante o ônus da prova, a fim de desconstituir a presunção de que goza os atos administrativos o que não fez.
Insta consignar que a penalidade de multa imposta pelo PROCON encontra amparo no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 18, inciso, I, do Decreto Federal nº 2.181/97.
Ademais, ressalta-se que o valor da multa arbitrada como estimativa na condição econômica ou receita do fornecedor e, em especial por ter sido valorado como atenuante a hipótese do cumprimento da obrigação pelo infrator (mesmo que extemporânea), não extrapola os contornos da legalidade traçados pelo artigo 57 do CDC.
Portanto, levando em consideração que foram obedecidos os vetores constantes das normativas aplicáveis à espécie, acima citadas, aliados à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da multa aplicada não se mostra excessivo, não havendo, pois que se falar em abusividade.
Diante do exposto, nos termos dos fundamentos apresentados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Em razão do depósito judicial efetuado nos autos, mantenho a tutela provisória de suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado.
Traslade-se para os autos da Execução Fiscal nº 1004716-76.2016.8.11.0045 cópia da sentença prolatada neste feito.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores vinculados ao feito a parte embargada e arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.
Intime-se e Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde, 21 de junho de 2022.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito -
21/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 07:09
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
01/10/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
24/09/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:37
Decisão interlocutória
-
11/05/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2020 03:52
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
-
01/04/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 07:36
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 04:02
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 11/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 11/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 23:17
Publicado Despacho em 21/11/2019.
-
05/12/2019 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/01/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2018 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/12/2018 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/12/2018 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/12/2018 12:41
Publicado Despacho em 11/12/2018.
-
29/12/2018 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 07:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 13:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/06/2017 00:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA MIQUELIN em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 07/06/2017 23:59:59.
-
28/05/2017 01:26
Publicado Citação em 17/05/2017.
-
28/05/2017 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2017 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2017.
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28/05/2017 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 15:11
Conclusos para despacho
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05/04/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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