TJMT - 1000884-53.2024.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59
-
05/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 17:26
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 03:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59
-
11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 08:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:16
Desentranhado o documento
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09/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59
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07/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2025 07:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
10/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:08
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 11:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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10/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 01:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 13:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59
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20/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1000884-53.2024.8.11.0013.
REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ANTONIO SERGIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, informa que percebia o benefício de auxílio-doença, contudo narra que a autarquia cessou a benesse.
Destarte, buscou a via judicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando documentos e elementos descritos na inicial, denota-se que a autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito.
DA PROVA PERICIAL Sem prejuízo das determinações acima, PROCEDA-SE na realização da prova pericial médica.
NOMEIO como perito a ilustre médica Dra.
Thaynara Cristina Volpato, 12116/MT, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada acerca da nomeação levada a efeito.
Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
PROCEDA-SE a intimação da parte autora para, caso queira, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC).
Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474).
Os quesitos a serem respondidos, relativamente à Autarquia, são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Com a juntada do laudo médico pericial, INTIME-SE a parte autora, dando vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam os autos à conclusão para análise do que trata o § 2º do artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
01/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SERGIO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*10-68 (REQUERENTE).
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29/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 06:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 06:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/02/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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