TJMT - 0001999-71.2011.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de GILMAR PAIVA DE AMURIM em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 14:24
Expedição de Certidão
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06/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0001999-71.2011.8.11.0017 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA EXECUTADO: GILMAR PAIVA DE AMURIM SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00).
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2024, reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução e publicou o Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Min.
Luís Roberto Barroso, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Não obstante a mencionada resolução encontrar-se pendente de publicação, importante para fundamentar esta decisão são as teses fixadas pelo STF, com repercussão geral (Tema 1.184).
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento. Às providências.
Com Urgência.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 20:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:16
Expedição de Mandado
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20/04/2022 13:53
Decorrido prazo de GILMAR PAIVA DE AMURIM em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:47
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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05/04/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 15:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/10/2020.
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07/11/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
02/10/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:44
Conclusos para decisão
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09/06/2020 01:47
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/02/2020 02:22
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
18/02/2020 02:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/02/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/02/2020 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/02/2020 02:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/02/2020 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/02/2020 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2020 01:51
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/01/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/10/2019 02:20
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
02/10/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/10/2019 02:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/08/2019 02:37
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
08/08/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2019 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2019 01:52
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/06/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 01:51
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/10/2018 02:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/07/2018 01:23
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/02/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/10/2017 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2017 02:33
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/10/2017 02:32
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
23/10/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/09/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/03/2013 02:10
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
18/02/2013 00:34
Juntada (Juntada de AR)
-
10/01/2013 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/01/2013 01:13
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
08/01/2013 01:46
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/01/2013 02:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/12/2012 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2012 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2012 01:35
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
10/12/2012 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
22/08/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/03/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
16/03/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/02/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
28/02/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/02/2012 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2012 01:20
Despacho (Despacho)
-
25/02/2012 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
18/01/2012 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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13/12/2011 02:44
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/12/2011 02:43
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/12/2011 02:42
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
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13/12/2011 02:08
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
05/12/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
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03/12/2011 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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29/11/2011 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
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29/11/2011 01:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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29/11/2011 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/11/2011 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2011 02:09
Despacho (Despacho)
-
19/11/2011 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2011 01:25
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/11/2011 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/11/2011 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/11/2011 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/11/2011 01:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/10/2011 02:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/10/2011 01:46
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
10/10/2011 01:31
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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