TJMT - 1005609-98.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2024 23:59
-
11/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 17:21
Baixa Administrativa
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02/09/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
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27/03/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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21/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 08:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005609-98.2024.8.11.0041.
IMPETRANTE: PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PRTS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo SR.
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
Alega, em síntese, que a autoridade coatora exigiu ICMS antecipado, ouse seja, em momento anterior ao fato gerador, sendo ato ilícito sem amparo pela legislação de vigência, mesmo nos casos de contribuintes cadastrados como substituto tributário.
Por fim, narra que o ato está fundado em Decreto Estadual em afronta ao fixado pelo Tema 456 do STF.
Ademais, a pretensão de rever o lançamento do Termo de Apreensão e Depósito - TAD nº 1168623-4 na via administrativa, foi negada.
Com a inicial, veio a documentação. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º/CF e art. 1º da Lei 12.016/2009.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, deve-se registrar que a lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7°, inc.
III, que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Dessa forma, deve concorrer à concessão da medida liminar a existência de dois requisitos legais: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - fumaça do bom direito e perigo da demora - de modo a não violar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade entre as partes.
Sobre a medida liminar, é caso de indeferimento do pedido.
Analisando o processo, verifica-se que autoridade coatora agiu de acordo com os ditames legais, cumprindo suas funções, não sendo constatado, em sede de cognição sumária, qualquer prática de abuso de autoridade ou de poder.
Com efeito, ao autor cabe a comprovação do fato que constitui o seu direito, art. 373/CPC, o que não restou comprovado e por conseguinte demonstrado que não se enquadra como se denota pelo teor do TFT-e Nº 1168623-3 (Id 141530281).
Forte nos fundamentos anteriormente alinhavados, não preenchidos os requisitos legais, com base no artigo 1º da Lei n.° 12.016/2009, este Juízo NÃO CONCEDE a liminar vindicada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, CIÊNCIA à representação judicial da referida autoridade.
INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
O silêncio importará em aceitação tácita.
Após, VISTA ao Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/2009). Às providencias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 15:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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