TJMT - 1000749-56.2024.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ADAO CAMPOS SOARES em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO BURALI em 22/05/2024 23:59
-
21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/05/2024 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
14/05/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 14/05/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
-
14/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:15
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO BURALI em 22/04/2024 23:59
-
10/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 07:55
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
28/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO BURALI em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 06:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/03/2024 14:05
Recebimento do CEJUSC.
-
05/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:03
Audiência de conciliação designada em/para 14/05/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
-
04/03/2024 18:26
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000749-56.2024.8.11.0008.
REQUERENTE: JOAO BURALI REQUERIDO: ADAO CAMPOS SOARES, NILZA RAMOS
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Imissão de Posse com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO BURALI, em face de ADÃO CAMPOS SOARES e NILZA RAMOS, todos qualificados.
Em síntese, afirma o autor na inicial que é proprietário do imóvel residencial descrito na matricula nº 17.152, registrado junto ao CRI de Barra do Bugres/MT.
Relata que os requeridos residem no imóvel sem contrato de locação e sem autorização do proprietário, que após a compra requereu verbalmente a desocupação, no entanto, sem nenhuma justificativa ainda nele permanecem, sem qualquer amparo legal.
Notificados de forma amigável a desocuparem o imóvel, e não tendo os requeridos tomado qualquer providência nesse sentido, procedeu o requerente a notificação em 19/12/2023 via Cartório de Títulos e documentos, para efetivar a desocupação do imóvel.
Esgotado o prazo da notificação extrajudicial para os requeridos desocuparem o imóvel, não o fizeram.
Assim, ajuíza a presente ação, e requer, em sede de tutela antecipada, a concessão da ordem de desocupação em desfavor dos requeridos.
Com a inicial juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato.
DECIDO.
RECEBO a inicial, pois preenchidos os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC.
Passo a analise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
Doutrinariamente, acerca dos requisitos específicos da tutela jurisdicional cautelar que se mantém no Novo Código de Processo Civil, ensina Humberto Theodoro Jr.: “O “fumus boni iuris” - Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris quando, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.“.
O periculum in mora, o dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas ideias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua consequência, ou pelo menos de difícil reparação.
Essa irreparabilidade ou problemática reparabilidade pode ser aferida tanto do ponto de vista “objetivo”, como do “subjetivo”.
No primeiro caso, é de considerar-se irreparável, ou dificilmente reparável, o dano que não permita, por sua natureza, nem a reparação específica, nem a do respectivo equivalente (indenização).
Do ponto de vista subjetivo, é de admitir-se como irreparável ou dificilmente reparável o dano, quando o responsável pela restauração não tenha condições econômicas para efetuá-la.
No caso, o autor requer a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar a desocupação da propriedade pelos requeridos.
Inicialmente, quanto a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), verifica-se que a parte autora juntou aos autos a Matrícula do Imóvel de nº 17.152, onde comprova a propriedade do bem, registrada junto ao CRI de Barra do Bugres/MT, o que demonstra a efetiva propriedade do bem imóvel em discussão na presente.
Com efeito, inobstante a comprovação da efetiva propriedade, não se constata o perigo da demora (periculum in mora).
Explico.
O autor informa na inicial que desde a data da compra e venda do imóvel, os réus já exerciam a posse sobre o imóvel em comento, o que descaracteriza o perigo da demora. É cediço que a presente demanda trata-se de ação reivindicatória, que discute o direito real, consubstanciado na propriedade do imóvel, contudo, não se pode olvidar que a tutela almejada visa a resguardar o resultado útil do processo do processo; e que, diante da ausência de demonstração da presença dos requisitos necessários, ao menos em sede de cognição sumária, e sem a instauração do contraditório, mostra-se temerária a concessão, necessitando o feito de dilação probatória.
Ademais, frisa-se que a concessão, neste momento, poderia ocasionar prejuízos demasiados aos réus, uma vez que não se tem informações nos autos acerca da posse exercida por estes, se por força de contrato de aluguel firmado em momento anterior à compra do imóvel pelo autor, ou outro instrumento jurídico, o que reforça a necessidade de instauração do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, formulado na inicial.
Vislumbrando a possibilidade de decisão pelas próprias partes, e a primazia processual civil pela conciliação, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, para inclusão dos autos em pauta de audiência.
INTIME-SE a parte autora, e CITEM-SE os requeridos, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogado, informando-lhes que, o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja ausência será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado ou da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Em que pese a manifestação da parte autora, requerendo a dispensa da referida solenidade, anote-se que para que não haja a realização da audiência de conciliação/mediação, os requeridos deverão informar o seu desinteresse por meio de uma petição com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §4º, do CPC).
Ressalte-se que, as partes poderão constituir procuradores com poderes específicos para transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Não havendo conciliação, os requeridos deverão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir do primeiro dia útil da realização do ato (art. 335, I, do CPC), consignando-se que, o não oferecimento da contestação fará incidir os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Havendo na contestação qualquer das matérias elencadas no artigo 350, do CPC, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Caso a audiência de mediação restar exitosa, CONCLUSOS os autos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
01/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 11:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000358-41.2024.8.11.0028
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
J.b da Silva
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2024 11:23
Processo nº 1077841-68.2023.8.11.0001
Ellen Leticia Alves Vasconcelos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allancrish Meneses Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 11:42
Processo nº 1014529-84.2024.8.11.0001
Odila Maria Assuncao Leite
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/02/2024 18:32
Processo nº 1017862-86.2022.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Mauro Villela Neto
Advogado: Sedali Guimaraes Frossard
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2025 15:48
Processo nº 1003083-42.2024.8.11.0015
Alceu Jose Etges
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Juliano Mognol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:15