TJMT - 1000081-28.2024.8.11.0027
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SOUSA em 30/08/2024 23:59
-
28/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:10
Decorrido prazo de 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA em 15/08/2024 23:59
-
14/08/2024 21:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:04
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 11:09
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2024 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 02:12
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
26/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
25/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SOUSA em 05/07/2024 23:59
-
03/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2024 06:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:36
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2024 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2024 15:19
Recebidos os autos.
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06/05/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 01:28
Decorrido prazo de 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:28
Decorrido prazo de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:10
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 17:47
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2024 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1000081-28.2024.8.11.0027.
Requerente: RAFAEL FERREIRA SOUSA.
Requerido: KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e outros.
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e reparação de danos proposta por Rafael Ferreira Sousa em desfavor de Kabum S.A., por meio do qual busca, liminarmente, a substituição de produto defeituoso. É o relato necessário.
Decido. 2.
Em princípio, recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal. 3.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 6.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir à primeira vista com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. 7.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora, é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato, ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. 8.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. 9.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). 10.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”. 11.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento do magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte. 12.
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2o e 3o.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea. 13.
Dada tais considerações, em que pese às alegações, os autos carecem de elemento plausível. 14.
Assim, em sede de cognição sumária, resta imprescindível dilação probatória para elucidação dos fatos, razão pela qual não vislumbro a presença dos requisitos norteadores para concessão da tutela.
Colaciono entendimento Jurisprudencial: E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ART. 300, CPC –– PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AGRAVO DESPROVIDO.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos em uma cognição não exauriente, o indeferimento é medida que se impõe. (TJ-MT 10013699720218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) 15.
Assim sendo, considerando que as alegações demandam de maior dilação probatória, encontra-se prematuro o deferimento do pedido de tutela. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos requisitos legais. 17.
Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos e forma legais. 18.
Designe-se audiência de conciliação. 19.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte requerida tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (art. 20, da Lei dos Juizados Especiais). 20.
Intime-se a parte requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 21.
Expeça o necessário.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
07/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/02/2024 19:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000081-28.2024.8.11.0027.
REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA SOUSA REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA Considerando o teor da RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos da citada Resolução (art. 7º).
Intime-se.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
26/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 09:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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