TJMT - 0003848-83.2017.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS GOMES JUNIOR em 30/01/2025 23:59
-
15/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 18:42
Sentença - Extinção da pena - Cumprimento Sursis
-
17/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS GOMES JUNIOR em 08/11/2024 23:59
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 14:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0003848-83.2017.8.11.0012 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: MAURICIO SANTOS GOMES JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Santos Gomes Júnior, para apurar a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 306, caput, e 298, inc.
I, ambas da Lei n.º 9.503/1997.
A denúncia foi recebida no dia 07/08/2018 (ID 61747678, p. 52).
Citado, o denunciado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (ID 61747678, p. 59/60), pelo prazo de 2 (dois) anos, consistente em (61747678, p. 38/41): I) comparecimento bimestral em juízo; II) obrigação de comunicar qualquer alteração de endereço; III) proibição de praticar outras infrações penal; IV) obrigação de comunicar o Juízo em casa de ausência da comarca por mais de 15 (quinze) dias; V) proibição de frequentar bares, prostíbulos ou estabelecimentos congêneres; VI) prestação pecuniária consistente no perdimento da fiança de fls. 21-IP; Sobreveio decisão homologando o acordo no dia 30/01/2019 (ID 61747678, p. 64).
O acusado, devidamente intimado (ID 92646345), compareceu em Cartório para dar início ao cumprimento das condições pactuadas.
Compareceu em: 08/2022 (ID 92280966) 10/2022 (ID 101724912) 01/2023 (ID 107050681) 05/2023 (ID 117377910) 07/2023 (ID 122757089) 09/2023 (ID 130388024) 12/2023 (ID 136308027) 02/2024 (ID 141347939) Em ID 137370800 a defesa compareceu aos autos pedindo a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107 c/c 115 e 109, inc.
IV, todos do Código Penal.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pleito de extinção, pela continuidade ao cumprimento das obrigações, bem como pela reversão da quantia paga a título de fiança em favor do Conselho de Segurança de Nova Xavantina, a título de prestação pecuniária.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Razão assiste ao representante ministerial.
Em que pese a alegação da defesa de que a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição, verifico que, no caso, está equivocada.
Explico: Com previsto no art. 117, inc.
I, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
Dessa maneira, o primeiro marco interruptivo da prescrição ocorreu em 07/08/2018.
A homologação da suspensão condicional do processo se deu em 30/01/2019.
Ou seja, entre a interrupção e a decisão de homologação, transcorreu o prazo de aproximadamente 6 (seis) meses, até a suspensão do prazo prescricional.
Dessa maneira, pela inteligência do art. 89, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Assim, verifica-se que a prescrição encontra-se suspensa por força da previsão legal acima, até que seja revogada, por decisão judicial, em respeito ao princípio do paralelismo das formas.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. 3.
CONFUSÃO COM O INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. 4.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. 5.
PARALELISMO DAS FORMAS.
DECISÃO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DECISÃO PARA RETOMAR SUA CONTAGEM. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
O agravante busca, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que a prescrição voltou a correr da data em que descumpridos os requisitos da suspensão condicional do processo e não da data em que foi proferida a decisão revogando referido benefício. 3.
Além de o impetrante confundir os institutos da suspensão condicional do processo e do livramento condicional, pretende aplicar jurisprudência firmada a respeito da extinção da punibilidade pelo cumprimento do período de prova ao cômputo da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que não se revela possível.
Com efeito, o enunciado n. 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".
Trata-se, portanto, de tema completamente alheio ao tratado nos presentes autos. 4.
Diversamente da jurisprudência firmada a respeito do livramento condicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp 1498034/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015). 5.
Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem.
Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 632230 MS 2020/0329999-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021) destaquei e grifei PENAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE AMEAÇA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DEMORA ESTATAL APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA.
PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATA DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 89 da Lei n. 9.099/95 dispõe sobre a suspensão condicional do processo, os requisitos para a concessão do benefício e as condições do seu cumprimento, bem como as hipóteses de revogação, obrigatórias e facultativas.
Referido dispositivo legal estabelece, ainda, que o período de prova pode ser fixado entre 2 (dois) e 4 (quatro) anos e determina que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo (§ 6º). 2.
A tese fixada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 920) estabelece que a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o decurso do período de prova. 3.
A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição, no caso da suspensão condicional do processo, somente volta a correr a partir da decisão que revoga o benefício. 4.
O Estado não pode permanecer, indefinidamente, após encerrado o período de prova da suspensão condicional do processo (ou sursis processual) sem proferir decisão acerca da homologação, prorrogação ou revogação do benefício.
Aplica-se o mesmo entendimento jurisprudencial consolidado no caso de suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal, qual seja: a suspensão não pode ser ad eternum, mas limitada ao prazo máximo da prescrição pela pena em abstrato, conforme sumulado do Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". 5.
Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional regulado pelas penas máximas em abstrato previstas para o crime de ameaça e para a contravenção penal de vias de fato, reduzido à metade pela menoridade relativa da ré ao tempo dos fato, resultante em 1 ano e 6 meses, entre a data de vencimento do primeiro prazo de prorrogação do período de prova (5-dezembro-2019) (após o qual a ré não cumpriu qualquer condição) até a prolação de segunda decisão por nova prorrogação do período de prova (17-setembro-2021), faz-se imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 6.
Recurso provido. (TJ-DF 00003385620158070008 1656601, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/02/2023) Lado outro, entende os Tribunais que, na hipótese de encerrado o período de prova da suspensão condicional do processo, sem que haja decisão acerca da prorrogação, revogação, aplica-se o mesmo entendimento consolidado acerca do art. 366, do Código de Processo Penal, o que, na hipótese, não se aplica.
E, mesmo que a hipótese acima se aplicasse ao presente caso, de igual maneira, o crime ainda não estaria prescrito.
Ante ao exposto, considerando que o acusado compareceu por apenas 8 (oito) vezes para cumprir as condições impostas, determino que o beneficiado de continuidade no cumprimento e compareça bimestralmente, por mais 4 (quatro) vezes, conforme estipulado no benefício firmado, sob pena de revogação da suspensão.
Determino que a quantia paga a título de fiança seja revertida em favor do Conselho de Segurança de Nova Xavantina, nos termos do acordo, e transferida a título de prestação pecuniária, a seguinte conta: Banco do Brasil; Agência: 1322-6; Conta-corrente: 21832-4 Às providências.
Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente.
Tabatha Tosetto Juíza substituta -
05/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:54
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:21
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS GOMES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 20:19
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS GOMES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 22:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 22:25
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 19:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 02:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/11/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2019 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/01/2019 02:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/01/2019 01:38
Suspensão Condicional do Processo (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Suspensao Condicional do Processo)
-
09/10/2018 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2018 02:00
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
24/08/2018 01:47
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
24/08/2018 01:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/08/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/08/2018 01:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/08/2018 01:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/08/2018 01:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/08/2018 02:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/08/2018 01:20
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
06/08/2018 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2018 02:30
Redistribuição (Redistribuicao)
-
02/08/2018 02:01
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
18/07/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
16/03/2018 02:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
15/03/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
21/12/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/09/2017 01:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/09/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
29/06/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2017 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/06/2017 01:13
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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