TJMT - 0005954-92.1998.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:28
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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06/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 01:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO FENIX S/C LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0005954-92.1998.8.11.0041.
RECONVINTE: QUATRO MARCOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EXECUTADO: SISTEMA DE ENSINO FENIX S/C LTDA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por QUATRO MARCOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em face de SISTEMA DE ENSINO FENIX S/C LTDA.
A ação tramita desde o ano de 1998, sem que o exequente tenha conseguido receber o seu crédito.
A última movimentação da exequente nos autos foi em 09/10/2000 (id. 53055232 – pág. 119), quando requereu a suspensão do feito até localizar bens passíveis de penhora. É o relatório.
DECIDO.
Como visto, o processo está paralisado desde o ano de 2.000. É cediço que a prescrição intercorrente materializa-se com a paralisação do andamento do processo de execução, devido à desídia do exequente, que deixou de intensificar esforços com a finalidade de viabilizar o impulsionamento do processo, por intervalo de tempo superior ao prazo da prescrição “sticto sensu”, prevista para o exercício do direito de ação (que varia/oscila conforme a natureza do direito subjetivo lesado).
A prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil) flui a partir do exaurimento/decurso do interregno de um ano, contado da data em que o fluxo dos atos processuais da ação de execução foram sobrestados, como derivativo da inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou da não localização do devedor (art. 921, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil).
Efetivamente, o termo inicial do prazo de um ano, para suspensão do processo, e, automaticamente logo em seguida, o prazo da prescrição intercorrente, na ação de execução, coincide com o momento em que o exequente toma conhecimento sobre a não localização do devedor ou quando, realizada a citação válida do executado (pessoal ou por edital), logo em seguida à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, intimado o credor.
Não há necessidade de prolação de decisão judicial decretando a suspensão da execução.
Esta interpretação deriva de interpretação analógica da regra estabelecida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil), do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando tratou acerca da prescrição intercorrente da demanda executiva fiscal.
Isso significa dizer, por via de consequência, que requerimentos que objetivam a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor/executado ou bens penhoráveis e totalmente inócuos na persecução do crédito, não detém a capacidade de suspender, tampouco de interromper o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que “a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia” (TJDFT, Acórdão n.º 1357553, 00466219520148070001, 1.ª Turma Cível, Rel.: Des.
Simone Lucindo, julgado em 21/7/2021).
Esta compreensão visa a evitar que o crédito se torne imprescritível.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar este posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA 150 STF. 1.
Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2.
Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, ‘o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)’. 3.
Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC.
Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4.
Recurso não provido” (TJDFT, Acórdão n.º 1357408, 00349359320118070007, 7.ª Turma Cível, Relator: Des.
Cruz Macedo, julgado em 21/07/2021).
Pois bem.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que a demanda executiva foi ajuizada no dia 05/06/1998 e, logo após, na data de 15/06/1998 foi proferido despacho inicial, que recebeu a petição inicial e determinou a citação do executado, que não se consumou.
Foram realizadas as tentativas de penhora restando infrutíferas nos autos, e embora intimado o exequente não se manifestou, restando o processo paralisado desde 2.000, ou seja, o processo encontra-se sem movimentação por parte do exequente por mais de 20 anos, o que se mostra imperiosa a extinção da demanda, pela incidência da prescrição intercorrente.
Assim, da forma que se apresenta a situação, solução outra não há, que não o reconhecimento da prescrição, de sorte que, a extinção do processo se afigura medida que sobressai.
Nesse sentido já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, máxime se ocorreu comportamento desidioso do exequente durante o referido lapso temporal prescricional. (N.U 0000009-46.2004.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023) – destaquei Por derradeiro, há a considerar, ainda, por relevante, que devido à aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade, depreende-se que a parte que tenha dado causa à instauração do processo, deve suportar o ônus do pagamento das despesas da ação processual, ainda que tenha se sagrado vencedor na demanda.
Isso significa dizer, portanto, que o devedor, que deixa de adimplir a obrigação de pagamento do título no prazo legal, por ser o responsável por dar origem à ação judicial, é quem deve arcar com o ônus sucumbencial, haja vista que “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” [STJ, REsp n.º 1.769.201/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 12/03/2019].
Ante o exposto, dado à incidência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no conteúdo do art. 487, inciso II c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte executada no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se o processo.
P.
I.C.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
29/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:00
Declarada decadência ou prescrição
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19/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:41
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:42
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO FENIX S/C LTDA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:42
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 04:07
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 17:32
Conclusos para decisão
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13/08/2021 17:32
Recebidos os autos
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14/04/2021 01:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/04/2021.
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14/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 10:14
Juntada de Petição de expediente
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07/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 00:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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26/02/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/02/2019 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2018 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/07/2018 02:30
Provisório (Suspensao do Processo)
-
28/06/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
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27/06/2018 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/06/2018 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/06/2018 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/03/2018 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2018 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/02/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/02/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2018 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2018 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2017 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/09/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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01/09/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao)
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15/04/2016 01:28
Provisório (Suspensao do Processo)
-
15/04/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2016 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/04/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2016 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2016 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/02/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/02/2016 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2015 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2015 02:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/07/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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02/07/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/07/2015 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/06/2015 02:40
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
30/06/2015 02:40
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
25/06/2015 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2015 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/05/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2015 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/05/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2015 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/04/2015 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/04/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 02:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
07/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2015 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/04/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/02/2014 03:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2014 01:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
07/01/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/12/2013 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2013 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/11/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2013 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2013 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2013 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/11/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2013 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2013 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/04/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2013 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2013 01:24
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/04/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2013 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/04/2013 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2012 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/04/2012 02:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
03/04/2012 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/03/2012 01:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/12/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
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22/12/2011 02:19
Requisição de Informações (Intimacao)
-
18/04/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
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07/04/2011 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/02/2011 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/02/2011 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2011 02:33
Despacho (Despacho)
-
08/02/2011 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2011 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2011 01:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/01/2011 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/01/2011 01:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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07/12/2010 02:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
07/12/2010 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2010 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2010 02:13
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/08/2010 02:32
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/08/2010 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2010 01:07
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/07/2010 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
22/07/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/07/2010 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2010 01:23
Despacho (Despacho)
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20/07/2010 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2010 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2010 02:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
29/06/2010 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2010 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/05/2010 01:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/05/2010 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/03/2010 02:30
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
09/03/2010 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/03/2010 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/03/2010 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2010 02:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/03/2010 02:26
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
01/03/2010 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/02/2010 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2010 02:32
Despacho (Despacho)
-
22/02/2010 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2010 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/12/2009 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2009 02:13
Despacho (Despacho)
-
10/11/2009 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2009 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2009 01:19
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/10/2009 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/10/2009 02:32
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/10/2009 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/10/2009 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/09/2009 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2009 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2009 02:04
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
10/09/2009 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/09/2009 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2009 01:48
Requisição de Informações (Intimacao)
-
09/09/2009 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
25/08/2009 02:04
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/08/2009 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/10/2008 02:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
29/10/2008 02:08
Despacho (Despacho)
-
29/10/2008 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2008 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2008 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2008 02:29
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
24/10/2008 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2008 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2002 01:30
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
07/08/2001 01:21
Movimento Legado (Andamento)
-
05/06/1998 01:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/1998
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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