TJMT - 1000360-44.2024.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59
-
19/08/2025 16:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59
-
31/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 15:31
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59
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19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/07/2025 13:00, 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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16/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2024 01:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000360-44.2024.8.11.0017 AUTOR(A): DIRCE TEREZINHA ZIMIGNANI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a petição inicial, visto que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, todos do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação caso evidenciada condição de mudança da situação fático-econômica descrita na inicial.
Ante as especificidades do caso, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e otimizar a economia e eficácia processual, dispensa-se a designação de audiência de conciliação, conforme orientação do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Poder Público e do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inoportuna, sem prejuízo do oferecimento de proposta por parte do Instituto requerido.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo legal, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183 ou 186, ambos do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC art. 341 c.c 344).
Com o aporte aos autos da contestação, intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os arts. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 10:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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