TJMT - 0002709-46.2009.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 18:07
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 15:55
Devolvidos os autos
-
21/10/2024 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA em 03/09/2024 23:59
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/08/2024 02:15
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:30
Devolvidos os autos
-
27/06/2024 12:30
Processo Reativado
-
27/06/2024 12:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/06/2024 12:30
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 12:30
Juntada de intimação de acórdão
-
27/06/2024 12:30
Juntada de intimação de acórdão
-
27/06/2024 12:30
Juntada de decisão
-
27/06/2024 12:30
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/03/2024 06:23
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
10/03/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0002709-46.2009.8.11.0087.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE EXECUTADO: LUIZ PEREIRA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00).
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e a Resolução n. 547 do CNJ, razão pela qual PROMOVO a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/12/2021 15:31
Juntada de correspondência devolvida
-
01/12/2021 01:06
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE em 26/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:04
Recebidos os autos
-
24/12/2020 11:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/12/2020.
-
24/12/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2020 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2020 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2019 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/12/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/01/2019 02:26
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/11/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/10/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2018 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2018 01:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/09/2018 01:45
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
29/08/2018 01:22
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/02/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/01/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/12/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2016 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2016 01:44
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
13/04/2016 01:10
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
04/04/2016 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/04/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2016 01:33
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
15/03/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
25/02/2016 02:07
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
10/02/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2015 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2015 01:42
Arquivamento (Sem Resolucao de Merito->Arquivamento)
-
05/10/2015 01:41
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
02/10/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2015 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/09/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2014 00:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2014 00:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/05/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2014 01:18
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
10/04/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/04/2014 02:08
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/03/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2014 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/05/2013 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/04/2013 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2012 01:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/09/2012 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/09/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/08/2012 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2012 02:13
Requisição de Informações (Intimacao)
-
13/08/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/08/2012 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/07/2012 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2012 01:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/03/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/02/2012 02:34
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/02/2012 02:46
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/02/2012 02:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/02/2012 02:18
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
16/02/2012 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2012 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2012 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2011 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2011 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/10/2011 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
03/09/2011 01:45
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
25/08/2011 02:35
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
25/08/2011 02:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/08/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/08/2011 01:11
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
23/08/2011 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
23/08/2011 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/08/2011 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/10/2009 00:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2009 01:44
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
15/10/2009 02:04
Despacho (Despacho)
-
15/10/2009 01:04
Despacho (Despacho)
-
15/10/2009 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2009 01:43
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/10/2009 01:43
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
23/09/2009 00:47
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/09/2009 01:39
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2009
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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