TJMT - 1070480-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2024 23:59
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 15:46
Não recebido o recurso de BENEZETE DALVA DA COSTA - CPF: *42.***.*97-15 (AUTOR)
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18/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BENEZETE DALVA DA COSTA em 15/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
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24/03/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1070480-97.2023.8.11.0001.
AUTOR: BENEZETE DALVA DA COSTA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ED URGÊNCIA proposta por BENEZETE DALVA DA COSTA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual aduz, em síntese, teve consumo acima da média em sua UC 6 /4192316-0, nas faturas de 10/2023.
Indica que em 09/2023 houve instalação de energia solar e por essa razão houve a mera troca de titularidade do esposo para a autora.
Liminar deferida, id. 135142677.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A parte Reclamante alega aumento despropositado da fatura de consumo de energia elétrica com ref. 10/2023.
Afirma que ela não corresponde ao padrão de consumo da unidade consumidora, o que motivou a abertura de reclamações administrativas para a revisão dos valores.
Ocorre que as reclamações administrativas não solucionaram a questão, o que fez com que a parte Autora realizasse o pagamento das faturas impugnadas, em virtude do receio de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso pela Reclamada.
A parte Requerida, ao apresentar defesa, afirma que as faturas questionadas pela parte Autora são débitos devidos, pois o faturamento decorreu de seu efetivo consumo, o qual foi aferido de acordo com a respectiva leitura (leitura confirmada).
Assim, alega que nada há de errado ou abusivo no faturamento, ressaltando a época do ano mais quente e consequentemente com maior consumo de modo geral.
Em análise detida dos autos não verifico provas a conferir razão à Reclamante.
Observando a época que houve a troca da titularidade a leitura não ocorreu pela média fazendo que a fatura do mês 09/2023 viesse com valor extremamente abaixo do consumo ordinário da UC (R$ 63,08- quando a média aritmética era de aproximadamente R$ 600,00).
Dessa forma, é incontroverso que em 22 dias a parte autora não tenha consumido apenas 50kWh quando sua média 516,90kWh/mês.
Acresça-se que anteriormente, na fatura de 08/2023 a leitura não foi confirmada ressaindo pela média, o que pela época do ano explica o acúmulo apenas elucidado na confirmação de leitura trazida em 10/2023, que apontou o consumo de 1.551kWh.
Observando a época do ano em que historicamente a UC apresentou o consumo de 644kWh (09/2022) não há que se falar em consumo desarrazoado, mas tão somente o acúmulo de consumo que tem cobrança viável pela legislação de referência (art. 318 e ss da Resolução nº 1.000 da ANEEL).
De outro lado, este acúmulo não se originou de eventual desídia da parte reclamada, mas sim do pagamento a menor da fatura de 09/2023, que encerrou o ciclo da titularidade do esposo da parte autora (Sr.
Gilberto Silva Amorim) e potencializou o consumo maior aferido posteriormente na fatura do mês 10/2023.
Noutro turno, por mais que as faturas questionadas pela parte autora apresentem um aumento, tendo como referência os meses imediatamente anteriores, este aumento é compatível com o padrão de consumo da parte Autora, pois a unidade consumidora já registrou consumo equivalente ao questionado na presente demanda em outros períodos, conforme anteriormente citados.
Acresça-se que o aumento sazonal (meses mais quentes do ano) não são raros e devem ser comparado com meses correspondentes.
O consumo registrado na UC é parecido ao contestado pela parte Autora na presente demanda, pois já houve registros parecidos como dito anteriormente.
Assim, não há que se falar em registro de leituras acima do real consumo, pois inexistem provas nesse sentido.
Conforme anteriormente afirmado, a parte Autora apresentou consumo parecido em períodos anteriores, não havendo que se falar em aumento infundado das faturas questionadas na presente demanda.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
REVOGO a liminar concedida nos autos, id. 135142677.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
29/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/02/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:33
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 16:47
Expedição de Mandado
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23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 14:35
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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