TJMT - 1001230-31.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:49
Decorrido prazo de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL em 15/08/2025 23:59
-
13/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2025 19:24
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 02:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL em 12/08/2024 23:59
-
05/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2024 08:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL em 10/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NELCELI DIAS GONCALVES em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL em 02/05/2024 23:59
-
23/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 16:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/04/2024 14:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL em 08/04/2024 23:59
-
08/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EMBARGANTE).
-
29/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:39
Decorrido prazo de NELCELI DIAS GONCALVES em 27/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
10/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 14:14
Apensado ao processo 1009699-03.2023.8.11.0004
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001230-31.2024.8.11.0004.
EMBARGANTE: COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP REPRESENTANTE: NELCELI DIAS GONCALVES EMBARGADO: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL
vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução movidos por COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA – EPP representada por NELCELI DIAS GONÇALVES em face de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL, em razão da ação de execução n. 1009699-03.2023.8.11.0004, ajuizada em decorrência do inadimplemento da dívida de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, (doc. 14), Livro 174, Folha: 054, pelo qual a executada reconhece a dívida na quantia de R$ 1.372.000,00 (um milhão trezentos e setenta e dois mil reais), com garantia hipotecária a ser quitada através do pagamento de cheques emitidos em favor do exequente. 2.
Conta que na verdade a negociação foi realizada com o genitor do embargado, o senhor Geraldo de Oliveira Leal, mas que os cheques foram endossados em favor do seu filho.
Aduz que as cártulas são de origem ilícita (agiotagem) e que o genitor do embargado cobrava juros abusivos, conforme faz prova com prints de conversa no WhastsApp.
Aduz que lhe foi proposto o pagamento por meio de 24 cheques no valor de R$28.000,00 e que foi combinada à assinatura do 25° cheque sob a condição de que seria devolvido para a embargante assim que quitados todos os 24 cheques. 3.
Defende a nulidade do ato jurídico, em razão da ilicitude da origem da cobrança e alega a anulabilidade do ato jurídico, uma vez que foi coagida a assinar as cártulas.
Afirma que para uma maior solidez do negócio, o imóvel da autora que lhe serve de residência foi oferecido em hipoteca. 4.
Afirma que foi ameaçada pelo cônjuge do senhor Geraldo Oliveira Leal e por ele próprio.
Conta que realizou o pagamento de parte do débito no valor de R$70.000,00 por meio de pix, em favor do genitor do requerido, razão pela qual indica como devida a quantia de R$196.940,00. 5.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, assim como a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofícios aos órgãos de restrições, ao SPC e SERASA, instando-os a excluir o gravame vinculado ao nome da embargante. 6.
No mérito requer o afastamento das cobranças referentes aos títulos sub judice, assim como a inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente pleiteia o afastamento dos juros superiores ao teto legal, reduzindo-os do valor principal e compensando os pagamentos já efetuados. 7.
A autora anexou aos autos mídia de áudio com ameaças ao id. 140525549. 8. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 9.
Na hipótese a embargante alega a sua hipossuficiência financeira, mas colaciona aos autos extrato de conta bancária, documento unilateral que não comprova a necessidade do benefício.
Desse modo, INTIME-SE a parte embargante para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, colacionar ao feito a cópia das três últimas declarações de imposto de renda (SIMPLES NACIONAL) ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça aos requerentes, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, nos termos da fundamentação. 10.
NO MESMO PRAZO, deverá comprovar a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição (SPC e SERASA), sob pena de impossibilidade de análise do pedido liminar. 11.
APENSEM-SE aos autos n. 1009699-03.2023.8.11.0004. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 18:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/02/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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