TJMT - 0003919-17.2018.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:21
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ em 24/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ em 17/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MARINEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ SENTENÇA Processo: 0003919-17.2018.8.11.0088.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ EXECUTADO: MARINEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00).
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2022, reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução e publicou o Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Min.
Luís Roberto Barroso, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Não obstante a mencionada resolução encontrar-se pendente de publicação, importante para fundamentar esta decisão são as teses fixadas pelo STF, com repercussão geral (Tema 1.184).
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me à orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta -
29/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 21:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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07/10/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 16:44
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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29/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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27/12/2022 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2022 18:50
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 08:30
Decorrido prazo de MARINEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:42
Recebidos os autos
-
12/11/2021 01:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/10/2021 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2021 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2020 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2020 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/12/2019 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/12/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2019 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2019 02:38
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/09/2019 02:27
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/09/2019 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/08/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
06/08/2019 02:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/08/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
06/08/2019 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/08/2019 02:18
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/07/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/07/2019 01:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/07/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/07/2019 02:32
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/07/2019 02:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/07/2019 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/05/2019 02:13
Juntada (Juntada de AR)
-
10/04/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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22/02/2019 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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21/02/2019 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/02/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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21/02/2019 01:21
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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15/02/2019 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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15/02/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
04/02/2019 02:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/02/2019 02:30
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
09/11/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/09/2018 02:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
06/09/2018 01:54
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/09/2018 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2018 02:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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04/09/2018 02:18
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
04/09/2018 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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