TJMT - 1002706-42.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:50
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:23
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 07/08/2025 23:59
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18/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.***.***/0006-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/07/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO PENIANI JUNIOR em 01/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 01/07/2025 23:59
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24/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2025 23:59
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23/06/2025 02:10
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
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16/06/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Vistos etc.
O feito necessita de conserto dada a escolha equivocada de um dos integrantes do polo passivo.
Acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA a qual é pessoa distinta, no sistema de Cooperativa, daquela na qual a parte Autora mantém sua conta corrente.
Ademais, no caso concreto não é aplicável a Teoria da Aparência.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DEMANDADA.
SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUBSISTÊNCIA.
CONTRATOS FIRMADOS COM A COOPERATIVA SINGULAR UNICRED FLORIANÓPOLIS.
AÇÃO MOVIDA EM FACE DA COOPERATIVA CENTRAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA AO CASO.
REGIME JURÍDICO DO COOPERATIVISMO QUE PREVÊ AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS UNIDADES COOPERATIVAS, DETENTORAS DE PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 485, VI, DO CPC/15.
SENTENÇA REFORMADA, COM ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03005272920148240167 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300527-29.2014.8.24.0167, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 04/02/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nos extratos bancários apresentados pela parte Autora é nítida a indicação da cooperativa local UNICRED MATO GROSSO a qual é pessoa distinta da ora Requerida.
Ainda que se trate de uma relação de consumo, no caso concreto a parte Autora reunia todas as informações necessárias para discernir contra quem demandar em Juízo.
Portanto, oportunizo a parte autora a corrigir o polo passivo com relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 36.***.***/0006-07, com endereço na Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, número 1.084-N, Bairro Tanaka, CEP nº. 78.300-000, em Tangará da Serra/MT.
Nesse contexto é de e reconhecer, que o pedido de declaração de ILEGITIMIDADE PASSIVA quanto ao corréu BANCO ITAÚ se confunde com o mérito, razão pela qual deve permanecer do processo para que se verifique, oportunamente, qual instituição financeira será responsabilizada.
Com a emenda da inicial, designe-se audiência de conciliação de imediato, para participação da Unicred (a presença dos outros requeridos é facultativa, vez que há houve ato conciliatório anteriormente).
Se não houve emenda, conclusos para sentença.
Exclua-se dos registros dos autos a Confederação requerida, recomendando que o advogado da parte autora atue de forma mais vigilante quando à eleição dos demandados, vez que tal situação atrasou o andamento processual diretamente.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cássio Luís Furim Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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