TJMT - 8063856-20.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8063856-20.2017.8.11.0001.
IMPETRANTE: JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA VÍTIMA: VIVO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
Embora intimado, o autor manteve-se inerte.
Assim, arquive-se até manifestação da parte interessada. Às providências.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
19/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 03:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:28
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8063856-20.2017.8.11.0001.
IMPETRANTE: JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA VÍTIMA: VIVO S.A.
VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou o endereço para localizar um veiculo e informou a conta para levantar valores em seu favor.
Analisando a demanda, constato que não houve penhora positiva via Renajud e nem via Sisbajud, as buscar restaram negativas conforme as decisões nos ID 88210552 e 77247569.
Diante do exposto, Indefiro os pedidos requerido.
INTIME-SE a parte credora para se manifestar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
16/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 10:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8063856-20.2017.8.11.0001.
IMPETRANTE: JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA VÍTIMA: VIVO S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução.
O credor manifestou pela penhora de veículos via Renajud e pesquisa de bens via Infojud. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora de pesquisa de bens via RENAJUD merece acolhimento, uma vez que a tentativa de penhora online foi infrutífera.
Ademais, é permitida a pesquisa de veículos no ordenamento jurídico, conforme o artigo 835, IV, do Código de Processo Civil.
Deste modo cabível o deferimento de penhora de veículos via RENAJUD, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.? No que tange ao pedido de pedido de pesquisa de declaração de imposto de renda, verifico que não merece prosperar.
O pedido de expedição de ofício é semelhante a pesquisa efetuada via INFOJUD.
A utilização do sistema possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito às certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Registro que compete ao exequente localizar os bens em nome do executado.
Assim, defiro em parte o pedido do exequente, nos termos do artigo 835, IV, do Código de Processo Civil e determino a pesquisa via sistema RENAJUD.
Diante da resposta negativa de bens penhoraveis sem restrição, conforme o extrato em anexo, DETERMINO a intimação do credor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caso pretenda a penhora de bens deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
15/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:58
Mov. [56] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
07/02/2022 20:01
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
04/02/2022 10:04
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
01/02/2022 09:50
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/02/2022 09:47
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE PIONA) em 01/02/22 * Representante da parte TELEFÔNICA BRASIL S/A, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(27/01/22)
-
27/01/2022 10:19
Mov. [51] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
27/01/2022 10:19
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de TELEFÔNICA BRASIL S/A)
-
27/01/2022 10:19
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA)
-
27/01/2022 10:19
Mov. [48] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2021 12:06
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
06/05/2021 04:31
Mov. [46] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
06/05/2021 04:28
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
06/05/2021 04:18
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE PIONA) em 06/05/21 * Representante da parte TELEFÔNICA BRASIL S/A, Referente ao evento Intimação expedido(a)(05/05/21)
-
05/05/2021 10:12
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de TELEFÔNICA BRASIL S/A)
-
05/05/2021 10:12
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Considerando o decurso do prazo em branco para o pagamento voluntário da condenação, procedo à intimação da parte exequente, na figura de seu patrono, para se manifestar nos autos, requerendo o que ent
-
03/05/2021 19:59
Mov. [41] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(25/03/21)
-
05/04/2021 20:02
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
26/03/2021 10:26
Mov. [39] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juiz JUIZ TITULAR 6 )
-
25/03/2021 09:52
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA)
-
25/03/2021 09:52
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Procedo a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado para que pague e comprove o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de dez por
-
25/03/2021 09:49
Mov. [36] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
25/03/2021 09:49
Mov. [35] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
25/03/2021 09:49
Mov. [34] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
18/03/2021 10:12
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
16/03/2018 10:52
Mov. [32] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
-
16/03/2018 10:52
Mov. [31] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
02/03/2018 20:17
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
21/02/2018 04:41
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE PIONA) em 21/02/18 * Representante da parte TELEFÔNICA BRASIL S/A, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(20/02/18)
-
20/02/2018 11:38
Mov. [28] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença
-
20/02/2018 11:38
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de TELEFÔNICA BRASIL S/A)
-
20/02/2018 11:38
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA)
-
20/02/2018 11:38
Mov. [25] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
31/01/2018 18:19
Mov. [23] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
10/11/2017 11:06
Mov. [22] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / ALEX NUNES DE FIGUEIREDO para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / ANGELO JUDAI JUNIOR )
-
10/11/2017 11:06
Mov. [21] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Sentença para Juiz ANGELO JUDAI JUNIOR/Em função de redistribuição
-
08/11/2017 13:09
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
-
07/11/2017 10:00
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar ALEX NUNES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2017 10:00
Mov. [18] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que a contestação acostada nos autos é tempestiva.
-
06/11/2017 12:27
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
31/10/2017 11:49
Mov. [16] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
31/10/2017 11:49
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
25/10/2017 14:42
Mov. [14] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE PIONA habilitado automaticamente no processo para a parte: TELEFÔNICA BRASIL S/A
-
25/10/2017 14:42
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/08/2017 06:05
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TELEFÔNICA BRASIL S/A) em 30/08/17 *Referente ao evento Mero expediente(29/08/17)
-
29/08/2017 13:39
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ARIANNY PAULA SILVA CORRÊA YOSHINARI) em 29/08/17 * Representante da parte JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA, Referente ao evento Mero expediente(29/08/17)
-
29/08/2017 08:47
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: Para TELEFÔNICA BRASIL S/A)
-
29/08/2017 08:47
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA)
-
29/08/2017 08:47
Mov. [8] - Mero expediente: Mero expediente
-
24/08/2017 13:49
Mov. [7] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Auxiliar ALEX NUNES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2017 04:18
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TELEFÔNICA BRASIL S/A expedida em 07/08/17 OBS: Leitura on-line por: TELEFÔNICA BRASIL S/A
-
07/08/2017 13:38
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para TELEFÔNICA BRASIL S/A
-
07/08/2017 13:38
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOAO MARCOS ROCHA DA SILVA) em 07/08/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(07/08/17)
-
07/08/2017 13:38
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 31 de Outubro de 2017 às 14:30)
-
07/08/2017 13:38
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
07/08/2017 13:38
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB20787OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000963-40.2018.8.11.0084
Banco do Brasil S.A.
Leticia da Silva Costa Santos
Advogado: Jose Bruno Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00
Processo nº 1012289-61.2020.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Antonio Vivalde Reis Junior
Advogado: Fernando Paschoal Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2022 12:19
Processo nº 1050176-59.2020.8.11.0041
Jefferson Silveira Araujo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2020 15:46
Processo nº 0001250-49.2015.8.11.0038
Maria Margarene Bastos de Souza
Luiz Alberto Deon - Espolio
Advogado: Roberta Furlan Salome
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2015 00:00
Processo nº 1000282-76.2022.8.11.0031
Kimberly Araujo dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gabriela Ramos Pardinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:36