TJMT - 1020592-56.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES MARTINS em 05/08/2024 23:59
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15/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES MARTINS em 09/07/2024 23:59
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09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:06
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES MARTINS em 01/07/2024 23:59
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28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 14:53
Expedição de Mandado
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23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES MARTINS em 04/04/2024 23:59
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20/03/2024 05:46
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020592-56.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: L.
F.
R.
M.
Vistos, etc.
Em análise dos autos, observo que o executado não foi localizado para citação.
Incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Posto isso, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ).
A suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor.
DEFIRO o pedido de ID. 129483337, EXPEÇA-SE mandado de citação por Oficial de Justiça.
O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação, ainda que por edital, é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:38
Devedor não encontrado
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08/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 07:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 15:35
Decisão interlocutória
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20/07/2023 17:56
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 17:54
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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