TJMT - 1028595-90.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:02
Recebidos os autos
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27/07/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2024 01:09
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SILVA - EIRELI - EPP em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:09
Decorrido prazo de C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 29/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:52
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/05/2024 23:59
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24/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 18:30
Homologada a Transação
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24/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de extinção
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03/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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01/05/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2024 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
03/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1028595-90.2017.8.11.0041 Autor: C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Réu: VANESSA RODRIGUES SILVA - EIRELI - EPP
Vistos.
Trata-se de ação de evicção, cumulada com indenização por lucros cessantes, ressarcimento de despesas trabalhistas e encargos, e, ressarcimento de despesas manejada por C LOPES TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de VANESSA RODRIGUES SILVA EIRELLI EPP, arguindo, em síntese, que adquiriu 07.06.2016 uma CARRETA (marca RANDON SR, modelo RANDON SR – ANO/FABR 2009, RENAVAM *10.***.*21-80 – CHASSIS 9A9MADC019SDF2311 – COR PRETA – PLACA OTW1058, conforme Nota Fiscal n.º 000.000.010 – Série 1), registrada em nome da requerida, conforme RENAVAM *10.***.*21-80, emitido em data de 17/09/2015.
Aduziu que o valor da compra foi de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), ao que a requerida assinou o recibo de transferência da carreta, após encontro de contas realizado entre as partes em 09.06.2016, ocasião em que se apurou que o autor possuía crédito de R$ 3.246,63 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) junto a demandada.
Afirma, então, que realizou a transferência bancária para a conta da requerida no valor de R$ 39.753,37 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), ao que a demandada preencheu o documento de transferência em nome do autor, ao que o autor procedeu a transferência do veículo junto ao DETRAM-MT.
Alega, entretanto, que em 09.12.2016 a carreta objeto da presente ação, foi apreendida pela autoridade policial (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL), sob a suspeita de ter seu chassi adulterado o que restou confirmado pelo Instituto de Criminalística do Estado de Mato Grosso, conforme laudo datado de 05.04.2017, que apontou que o chassi do veículo adquirido era remarcado e o chassi original era o de nº 9ADG13539AM295751.
Sustenta, assim, que em função da apreensão o autor perdeu o bem adquirido, pelo qual pagou R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), deixando, ainda, deixou de faturar (lucros cessantes) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês 07 meses, assumindo, também, o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais relativo ao salário de motorista que ficou parado, com o acrescimento de R$ 2.000.00 (dois mil reais) mensais, relativo a encargos trabalhistas durante o referido lapso temporal.
Pretende, assim, a condenação da requerida pela evicção da carreta adquirida, mediante o ressarcimento do valor efetivamente adimplido, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, juros, lucros cessantes, despesas de salário e encargos, a título de dano material, além do pagamento de honorários advocatícios contratuais e desembolsados, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que forem arbitrados por este Juízo.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares (id. 9929808), o que foi realizado (id. 10230155).
A requerida foi citada (id. 15425752), ao que realizada audiência de conciliação (id. 16658757) esta restou infrutífera.
Houve apresentação de contestação (id. 17134150), invocando de modo preliminar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não tendo participado de qualquer relação jurídica obrigacional com a autora, ao que indicou o sujeito passivo correto como sendo: a) M.V.
GONÇALVES E CIA LTDA - C.N.P.J. 04.***.***/0001-53, localizada na Rua Batista Raffi, 383, na cidade de Campinas/SP; b) DINOVA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o número 11.***.***/0001-65, localizada na Avenida Getúlio Vargas, 2667, Centro, na cidade de Cascanhal, no Pará; c) DETRAN-MT; e d) DETRAN-SP.
Apresentou, ainda, denunciação da lide com espeque no estabelecido pelo art. 125 do CPC, aduzindo que em 25.05.2015 adquiriu da pessoa jurídica DINOVA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME o veículo SR/RANDON SR CAR/S REBOQUE/C ABERTA, para utilizar em suas atividades.
Afirma que na época o veículo encontrava-se na posse da pessoa jurídica M.V.
GONÇALVES E CIA LTDA, que intermediou o negócio.
Aduz que na época o veículo foi adquirido com o chassi nº 9A9MADC019SDF2311, que posteriormente foi constatado como “supostamente adulterado”.
Assim sendo, por ter adquirido o veículo com o chassi adulterado, entende ser parte ilegítima para figurar na demanda, insistindo na denunciação à lide do vendedor - DINOVA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME - e do intermediador do negócio - M.V.
GONÇALVES E CIA LTDA-, pugnando pela citação destes para integrarem o polo passivo.
Pretende, ainda, que os DETRAN/MT e DETRAN/SP também integrem a lide, pois “faz-se necessário um esclarecimento.” (id. 17134150 - Pág. 9), na medida em que o veículo em discussão passou por vistoria e lacração no referido órgão.
No mérito sustenta a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor, na medida em que não deu causa a adulteração mencionada na exordial, não tendo praticado qualquer conduta ilícita.
Questiona-se, ainda, o montante pretendido a título de lucros cessantes.
Com a contestação vieram documentos.
Houve impugnação à contestação (id. 17582803).
Facultou-se às partes a especificação de provas (id. 18351782), ao que a requerida pugnou pela produção de prova oral (id. 18982107), assim como o autor (id. 19070844).
Em decisão do id. 46445965 determinou-se que a requerida comprovasse nos autos, a relação da empresa M.V.
GONÇALVES E CIA LTDA no negócio, ao que houve pedido de dilação de prazo (id. 48244889), que restou deferido (id. 53261402), tendo, então, a demandada se manifestado no id. 54719427.
Decisão saneadora no Id. 90364654 deferindo a produção da documental e testemunhal.
Houve expedição de ofício ao BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL requisitando informações quanto ao contratante C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, evolução de pagamento do contrato, bem como se o veículo foi objeto de busca e apreensão e entre outras informações pertinentes ao referido contrato envolvendo o veículo com placa NSK2399, chassi 9ADG13539AM295751 (Id. 103494040).
Houve, ainda, expedição de ofício para o Departamento de Transito Estadual (DETRAN/MT) Id. 103627504, para prestar informações quanto ao bloqueio de transferência e licenciamento envolvendo o veículo mencionado nos autos em epígrafe - chassi 9ADG13539AM295751, placa NSK2399, nos termos da decisão de id. 90364654.
O DETRAN/MT apresentou manifestação no Id. 103951033 informando “que a placa NSK 2399 consta registrada no estado do PA, não possuindo o Detran/MT acesso ou autonomia sobre o registro e informações quanto às origens de restrições”.
A requerida compareceu nos autos solicitando a redesignação da audiência de instrução e julgamento (id. 104817199), alegando que os requisitos do § 1º, do art. 385 do CPC não foram cumpridos, vez que não consta nos autos, comprovação de sua intimação pessoal.
Audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 29/11/2022 às 14:00 (Id. 104914587).
O Banco do Brasil apresentou resposta às informações solicitadas por este Juízo no Id. 105088090.
A autora compareceu nos autos (id. 110200338) requerendo a desistência do depoimento pessoal da requerida.
A requerida compareceu nos autos (id. 110601521) e suscitou não possuir interesse na produção de prova testemunhal, pugnando, então, pelo cancelamento da audiência de instrução designada.
Homologada a desistência de ambas as partes na produção da prova oral deferida em decisão saneadora (id. 110960798).
Houve juntada do Inquérito Policial n. 345/2017 nos id’s. 112309628 e 112309629.
As partes apresentaram memoriais finais (id’s. 113126608 e 114096077). É o relatório.
Decido Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Conforme relato, pretende a autora por meio da presente ação a condenação da requerida pela evicção da carreta adquirida, mediante o ressarcimento do valor efetivamente recebido, lucros cessantes, despesas de salário e encargos, além do pagamento de honorários advocatícios contratuais e desembolsados, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que forem arbitrados por este Juízo.
De acordo com o artigo 447 do Código Civil: Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Convém mencionar que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça “a evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse oua propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa” (STJ - REsp: 1332112 GO 2012/0135223-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013).
Do termo de declarações datado de 10.04.2017 (Id. 9866676 - Págs. 1/2), extrai-se as seguintes declarações da parte autora: “Que efetuou a compra da referida carreta Semi Reboque, conforme nota fiscal, com o NIV N° 9ª9MADC019SDF2311 e nada sabia a respeito de QUALQUER adulteração deste numero de identificação veicular ocasião da compra da aludida carreta: QUE ao saber do ocorrido, procurou à empresa VANESSA RODRIGUES SIVA EIRELLI EPP CNP: 16390976/0001-8, na pessoa de CARLOS.
RODRIGO, sócio da empresa VANESSA RODRIGUES SIVA EIRELLI EPP, QUE Carlos Rodrigo ao saber da situação, segundo o declarante ficou surpreso, e disse “QUE poderia apurar todos os fatos r que o Declarante poderia ficar tranquilo e que seria ressarcido, caso fosse constatado algum problema na referida carreta”. (...) QUE está com medo de seu motorista entrar na justiça do trabalho em seu desfavor, pois após a prisão deste, no dia 09/12/2016, por conta da referida adulteração, este não mais efetuou nenhum trabalho e que relata ainda que o motorista poderia entrar justiça também por danos morais.
QUE em decorrência de todos esses fatos, o Declarante requer seja a carreta depositada ao mesmo”.
O motorista CORNELIO DE JESUS MELO também prestou depoimento (Id. 9866680 - Pág. 1/2), afirmando: "QUE É MOTORISTA DA EMPRESA C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA COM ESCRITORIO LOCALIZADO NO POSTO SÃO MATEUS NO DISTRITO INDUSTRIAL, QUE TRABALHA COMO MOTORISTA NA REFERIDA EMPRESA A QUESTÃO DE 05 MESES; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS, AFIRMA QUE À CARRETA RANDON PLACAS OTW 1058 COM REBOQUE PERTENCE A EMPRESA E QUE O INTERROGANDO É APENAS FUNCIONARIO; QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE À CARRETA ESTAVA COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO; QUE O PROPRIETARIO DA C LOPES TRANSPORTES SE CHAMA CLEILSON LOPES E FOI O RESPONSAVEL PELA COMPRA DA CARRETA; QUE NÃO POSSUI PASSAGENS PELA POLICIA" Foi realizado Laudo Pericial n. 2.18.2017.25494-01 (Id. 9866699 - Págs. 1/6) com as seguintes constatações: “(...) 2) Os eixos apresentavam as numerações de série desbastadas por abrasivos – lixadas (figura 04) 3) A plaqueta contendo o NIV 9A9MADC019SDF2311 se encontrava fixada e não era original (figura 05).
V- EXAMES ESPECÍFICOS NO CHASSI No exame da superfície reservada à gravação do Número de Identificação Veicular (NIV) foi constatado que todos os caracteres que ali se encontravam, gravados em baixo relevo, estavam com formato tamanho, profundidade e espaçamento, não compatíveis com os usualmente apresentados pelo fabricante.
Utilizando reativo químico (reativo de Fry) foram identificados os caracteres originais do NIV, que eram: “9ADG13539AM295751” e o ano de fabricação “2009” (figura 06)”.
VI - CONCLUSÃO: Em face de todo exposto, conclui o Perito que o Número de Identificação Veicular (NIV) do veículo examinado encontra-se ADULTERADO POR REMARCAÇÃO DE CARACTERES.
Foi identificado o NIV original do veículo periciado, que era: "9ADG13539AMZ95751”, cadastrado na BIN/RENAVAM para o semirreboque da marca Randon/SRCA com placa de licença NSK2399 (anexo 01)”.
A parte autora comprovou que em 07.06.2016, efetuou a aquisição do veículo pela quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e em 09.06.2016 realizou o deposito da quantia de R$ 39.768,82 (trinta e nove mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para a empresa Vanessa Rodrigues Silva Eirelli EPP conforme Nota Fiscal N. 010 (Id. 9866706 - Pág. 1) e comprovante de TED n. 19.969 (Id. 9866706 - Pág. 2).
Insta salientar que o Banco do Brasil (Id. 105088090 - Pág. 1) informou a este juízo que: “Em atenção ao documento recebido por esta Instituição Financeira acerca do processo supracitado, informamos que o veículo placa NSK2399, chassi 9ADG13539AM295751, é objeto da ação de reintegração de posse sob Nº de processo 0049127-90.2012.8.14.0301 - Banco do Brasil x J G COMERCIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
O referido veículo foi dado em garantia no contrato 210700 (contratação 22/10/2009 e vencimento final 10/12/2013) em nome de J G COMERCIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-79), o qual encontra-se inadimplente, apresentando saldo devedor atualizado pelos índices contratuais R$ 615.274,52.
Solicitamos a vossa excelência que em caso de alienação por via forçada do referido bem, sejam resguardados os direitos creditórios desta Instituição Financeira.
Por fim, colocamo-nos à disposição para os eventuais esclarecimentos, informações ou diligências que porventura se fizerem necessários”.
Por conseguinte, denota-se que a requerente notificou a requerida para obter o reembolso da quantia paga, lucros cessantes e ressarcimento de honorários advocatícios (Id. 9866718).
Os artigos 449 e 450 do Código Civil dispõem: “Art. 449.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial”.
Negritei.
In casu, a prova documental anexa nos autos evidencia que houve um negócio de compra e venda de bem móvel (veículo) realizado entre as partes e a ocorrência da apreensão do veículo por adulteração por remarcação de caracteres no chassi do veículo.
Desse modo, deve ser reconhecida a evicção do veículo CARRETA (marca RANDON SR, modelo RANDON SR – ANO/FABR 2009, RENAVAM *10.***.*21-80 – CHASSIS 9A9MADC019SDF2311 – COR PRETA – PLACA OTW1058).
Ademais, configurada a evicção do bem adquirido, a parte autora faz jus a restituição das quantias pagas (Id. 9866706 - Pág. 1 e 9866706 - Pág. 2) totalizando o valor de R$ 82.768,82 (oitenta e dois mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), ao recebimento dos lucros cessantes no valor de R$ 14.056,82 (quatorze mil e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) conforme documentos apresentados nos id’s. 114096078 a 114096078 e R$ 8.122,50 (oito mil cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos) pelas despesas da empresa com o motorista do veículo e R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao pagamento realizado ao advogado (Ids. 114096081 - Pág. 1/3 e 114096079 - Pág. 1).
Portanto, a parte requerida deverá restituir a autora a quantia de R$ 114.948,14 (cento e quatorze mil novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO.
FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APREENSÃO DO VEÍCULO PELA RECEITA FEDERAL.
EVICÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO DO PROCESSO. 1.
Aquisição por terceiro de automóvel importado (Porsche Carrera, modelo 911), financiado por instituição financeira mediante contrato de alienação fiduciária em garantia. 2.
Posterior apreensão do veículo pela Receita Federal por irregularidades no procedimento de importação. 3.
Caracterização da ocorrência de evicção por se tratar de apreensão operada por autoridade administrativa com poderes para a prática do ato administrativo.
Precedentes do STJ. 4.
O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas concedeu o financiamento sem estar vinculada ao importador (vendedor). 5.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, com sua exclusão do processo.
Precedentes do STJ. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1342145 SP 2012/0182716-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE EVICÇÃO – VENDA DE VEÍCULO – POSTERIOR BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL – EVICÇÃO – ALEGAÇÃO, PELA EMPRESA/RÉ, DE SIMPLES INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE – DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ALIENANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a evicção decorrente da posterior busca e apreensão do veículo, deve a empresa especializada em revenda de automóveis responsabilizada pelo dano causado ao comprador, independentemente da modalidade da comercialização (consignação ou transmissão formal de propriedade de uma pessoa à outra, sem passar pelo comerciante), posto que, tratando-se de responsabilidade objetiva, não importa a culpa, senão a perda do bem. (TJ-MT - APL: 00023564520128110040 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/10/2017).
APELAÇÃO.
EVICÇÃO COM PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MÁQUINA OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A CORROBORAR O ALEGADO.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- “A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.” ( REsp n. 1.658.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.). 2- Documentalmente, o processo está escasso de propostas perdidas, de cancelamento de contratos, de devolução de dinheiro, dentre outros documentos que trariam, contabilmente falando, precisão quanto ao que deixou de lucrar. 3- O art. 227, Parágrafo único, do CC, é claro ao estabelecer que, “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”. 4- Deve-se comprovar dano à honra, à imagem, à dignidade, e a frustração na compra de um bem, devidamente ressarcido neste momento, com juros e correção monetária, em operação comercial, não gera dano moral compensável. (TJ-MT 10287600620188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).
Ação de rescisão de compra e venda de veículo com devolução de valores e indenização por danos morais.
Preliminares de cerceamento de defesa e de decadência rejeitadas.
Evicção.
Prazo de 10 anos.
Tratando-se de ação pessoal, fundada em evicção, não em vício redibitório, a prescrição se opera no prazo de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o adquirente foi privado do bem.
Evicção caracterizada.
Número do motor adulterado, com apreensão do veículo.
Responsabilidade dos réus reconhecida, sendo devida a devolução dos valores pagos pelo autor.
Danos morais, contudo, não configurados.
Ausência de excepcional abalo psicológico.
Precedentes em casos análogos.
Sentença reformada, em parte.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - RI: 10012789320218260483 SP 1001278-93.2021.8.26.0483, Relator: Vandickson Soares Emídio, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/07/2022).
Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerida à restituição da quantia de R$ 114.948,14 (cento e quatorze mil novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º c/c parágrafo único do artigo 86, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 03:03
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SILVA - EIRELI - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 04:55
Decorrido prazo de C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 08:53
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 06:58
Decorrido prazo de C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:31
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 5 (CINCO) dias. -
22/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 04:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2023 02:35
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SILVA - EIRELI - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para indicar o novo endereço nos autos da requerida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a correspondência(s) devolvida(s). -
31/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 05:12
Decorrido prazo de C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 00:25
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 18:09
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
29/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/03/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 01:30
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 17:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:01
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 22:46
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:43
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:26
Decorrido prazo de C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:09
Decorrido prazo de C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:32
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 04:04
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1028595-90.2017.8.11.0041 Autor: C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Réu: VANESSA RODRIGUES SILVA - EIRELI - EPP
Vistos.
Trata-se de ação de evicção, cumulada com indenização por lucros cessantes, ressarcimento de despesas trabalhistas e encargos, e, ressarcimento de despesas manejada por C LOPES TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de VANESSA RODRIGUES SILVA EIRELLI EPP, arguindo, em síntese, que adquiriu 07.06.2016 uma CARRETA (marca RANDON SR, modelo RANDON SR – ANO/FABR 2009, RENAVAM *10.***.*21-80 – CHASSIS 9A9MADC019SDF2311 – COR PRETA – PLACA OTW1058, conforme Nota Fiscal n.º 000.000.010 – Série 1), registrada em nome da requerida, conforme RENAVAM *10.***.*21-80, emitido em data de 17/09/2015.
Aduziu que o valor da compra foi de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), ao que a requerida assinou o recibo de transferência da carreta, após encontro de contas realizado entre as partes em 09.06.2016, ocasião em que se apurou que o autor possuía crédito de R$ 3.246,63 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) junto a demandada.
Afirma, então, que realizou a transferência bancária para a conta da requerida no valor de R$ 39.753,37 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), ao que a demandada preencheu o documento de transferência em nome do autor, ao que o autor procedeu a transferência do veículo junto ao DETRAM-MT.
Alega, entretanto, que em 09.12.2016a carreta objeto da presente ação, foi apreendida pela autoridade policial (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL), sob a suspeita de ter seu chassi adulterado o que restou confirmado pelo Instituto de Criminalística do Estado de Mato Grosso, conforme laudo datado de 05.04.2017, que apontou que o chassi do veículo adquirido era remarcado e o chassi original era o de nº 9ADG13539AM295751.
Sustenta, assim, que em função da apreensão o autor perdeu o bem adquirido, pelo qual pagou R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), deixando, ainda, deixou de faturar (lucros cessantes) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês 07 meses, assumindo, também, o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais relativo ao salário de motorista que ficou parado, com o acrescimento de R$ 2.000.00 (dois mil reais) mensais, relativo a encargos trabalhistas durante o referido lapso temporal.
Pretende, assim, a condenação da requerida condenar pela evicção da carreta adquirida, mediante o ressarcimento do valor efetivamente recebido, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, juros, lucros cessantes, despesas de salário e encargos, além do pagamento de honorários advocatícios contratuais e desembolsados, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que forem arbitrados por este Juízo.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão do id. 9929808 determinou-se a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, o que foi realizado (id. 10230155).
A requerida foi citada (id. 15425752), ao que realizada audiência de conciliação (id. 16658757) esta restou inexitosa.
Houve apresentação de contestação (id. 17134150), invocando de modo preliminar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não tendo participado de qualquer relação jurídica obrigacional com a autora, ao que indicou o sujeito passivo correto como sendo: a) M.V.
GONÇALVES E CIA LTDA - C.N.P.J. 04.***.***/0001-53, localizada na Rua Batista Raffi, 383, na cidade de Campinas/SP; b) DINOVA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o número 11.***.***/0001-65, localizada na Avenida Getúlio Vargas, 2667, Centro, na cidade de Cascanhal, no Pará; c) DETRAN-MT; e d) DETRAN-SP.
Apresentou, ainda, denunciação da lide com espeque no estabelecido pelo art. 125 do CPC, aduzindo que em 25.05.2015 adquiriu da pessoa jurídica DINOVA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME o veículo SR/RANDON SR CAR/S REBOQUE/C ABERTA, para utilizar em suas atividades.
Afirma que na época o veículo encontrava-se na posse da pessoa jurídica M.V.
GONÇALVES E CIA LTDA, que intermediou o negócio.
Aduz que na época o veículo foi adquirido com o chassi nº 9A9MADC019SDF2311, que posteriormente foi constatado como “supostamente adulterado”.
Assim sendo, por ter adquirido o veículo com o chassi adulterado, entende ser parte ilegítima para figurar na demanda, insistindo na denunciação à lide do vendedor - DINOVA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME - e do intermediador do negócio - M.V.
GONÇALVES E CIA LTDA-, pugnando pela citação destes para integrarem o polo passivo.
Pretende, ainda, que os DETRAN/MT e DETRAN/SP também integrem a lide, pois “faz-se necessário um esclarecimento.” (id. 17134150 - Pág. 9), na medida em que o veículo em discussão passou por vistoria e lacração no referido órgão.
No mérito sustenta a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor, na medida em que não deu causa a adulteração mencionada na exordial, não tendo praticado qualquer conduta ilícita.
Questiona-se, ainda, o montante pretendido a título de lucros cessantes.
Com a contestação vieram documentos.
Houve impugnação à contestação (id. 17582803).
Facultou-se às partes a especificação de provas (id. 18351782), ao que a requerida pugnou pela produção de prova oral (id. 18982107), assim como o autor (id. 19070844).
Em decisão do id. 46445965 determinou-se que a requerida comprove nos autos, a relação da empresa M.V.
GONÇALVES E CIA LTDA no negócio, ao que houve pedido de dilação de prazo (id. 48244889), que restou deferido (id. 53261402), tendo, então, a demandada se manifestado no id. 54719427. É o necessário relato.
Decido.
Ab initio, assento a impossibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra, havendo, assim, a necessidade de saneamento do feito, na forma do que estabelece o art. 357 do CPC.
Destarte, passo a análise das questões processuais pendentes e neste aspecto é necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela requerida.
Nesse aspecto, é cediço que a legitimidade dos envolvidos na lide tem que estar vinculada à titularidade da relação material, como relata LIEBMAN (tradução de CÂNDIDO DINAMARCO): “Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual [nei cui confronti] ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva. (...) Entre esses dois problemas, ou seja, o da existência do interesse de agir e o da sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários.” (Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 208-9).
Noutro giro para o prof.
Humberto Theodoro Júnior, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, pág. 67, Forense, 2006) Pois bem, no caso em tela é certo que a prova documental dos autos (Nota Fiscal de aquisição do veículo pela autora (id. 9866706) em 07.06.2016 e comprovante de transferência dos valores pactuados (id. 9866706) em 09.06.2016) evidencia que houve um negócio de compra e venda de bem móvel (veículo) realizado entre as partes (autor e requerida), existindo, assim, relação jurídica que autorize a demandada figurar no polo passivo da presente ação na qual se discute a existência de danos decorrentes do negócio jurídico em questão.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Reconhecida a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, necessário analisar o pedido de denunciação à lide.
Destaco que o CPC estabelece em seu art. 125 que a denunciação à lide é admissível nas seguintes hipóteses: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que a evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” Pois bem.
No caso em tela, a requerida pretende a denunciação à lide do antigo proprietário do veículo - DINOVA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME -, assim como da empresa que intermediou o negócio entre a demandada e o proprietário anterior - M.V.
GONÇALVES E CIA LTDA-, bem como as autarquias as autarquias estaduais responsáveis por transferência e registro de veículos - DETRAN/MT e DETRAN/SP.
A respeito do cabimento da denunciação da lide, ensina Elpídio Donizetti: "Interpretando restritivamente esse dispositivo, cuja redação é semelhante à do CPC/1973 (art. 70, III), Vicente Greco Filho entende que o juiz só deverá deferir a denunciação da lide quando o litisdenunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
O STJ manifesta se no mesmo sentido: "[...] Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese"(STJ, AgRg no AREsp 403.143/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 22.10.2013). "[...] A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Precedentes citados: Ag 587.845/SP, DJ 06.12.2004; REsp 209.240/ES, DJ 24.11.2003, e REsp 302.397/RJ, DJ 03.09.2001 (STJ, REsp 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 14.12.2006).
Na doutrina, entretanto, há posição que amplia a interpretação desse dispositivo, no sentido de possibilitar a denunciação sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão.
A interpretação mais ampla, a meu ver, atenta contra os princípios da efetividade e da celeridade processual.
Não obstante a denunciação da lide vise a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, em certos casos o desdobramento da demanda conduz ao retardamento da decisão final." (DONIZETTI, ELPÍDIO, Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed. rev., atual. e ampl, - São Paulo: Atlas, 2017, p.376 – grifo nosso) Destarte, em que pese a argumentação da requerida, a situação retratada no feito não se amolda a qualquer das hipóteses estabelecidas na norma, notadamente porque o direito de regresso alegado é desvinculado de lei ou contrato, dependendo, ainda, de prova de possível responsabilidade de terceiro, que seria averiguada somente após a instrução do feito.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC (CPC/15, art. 125, II) quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.” (REsp 1635636/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Eis, a propósito, o comentário dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do instituto ( Código de Processo Civil Comentado; RT; 16ª edição): “II: 12.
Ação de garantia.
A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota.
Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal.
Exemplo dessa inadmissibilidade é a denúncia da lide, pela administração, ao funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), quando a denunciante é demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva).
O CPC 125 II é hipótese de garantia própria.
Neste sentido: Greco.
DPCB, v. 1, pp. 150/151; idem.
Just., 94/13; Sanches.
Denunciação, 121. (Grifo nosso) A promoção da denunciação à lide, cujo direito regressivo, em verdade, não se mostra claro, haja vista que haveria necessidade de desenvolver cadeia de prova distinta da discussão em tela, teria o condão de atrasar a já combalida e criticada marcha processual.
Verifica-se, pois, que a denunciação do antigo proprietário do veículo adquirido pela requerida e das autarquias estaduais importaria em inserção de fundamento novo, declaração de incompetência deste Juízo (afinal a competência para o processamento de demanda e julgamento do DETRAN-MT seria de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital), o que demandaria a realização de provas e a discussão de novos fatos jurídicos, gerando evidente tumulto processual.
Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de que a denunciação da lide deverá ser admitida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que foi culpado pelos danos causados à vítima não encontra amparo na jurisprudência e na doutrina, sobretudo porque atenta contra os princípios da efetividade e da celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -VEÍCULO APREENDIDO - ADULTERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - ART. 125 CC/02 - ART. 88 CDC Não cabe denunciação da lide para trazer ao processo terceiros que não tem obrigação decorrente de lei ou de contrato de ressarcir o réu caso ele seja vencido.” (TJMG - AI: 10000160632808002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
MOTORISTA.
CAMINHÃO QUE ATINGIU A VÍTIMA.
EMPREGADORA DA VÍTIMA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NOVO.
INSTAURAÇÃO DE LIDE PARALELA.
RESPONSABILIDADE OBJETVA.
VIOLAÇÃO À CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
I - A denunciação da lide tem cabimento nas hipóteses descritas no art. 125 do CPC, devendo se fundar em direito de evicção ou em direito de regresso, inexistentes no caso concreto.
II - Não se admite a denunciação à lide, quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, com ampla dilação probatória, tampouco quando se pretende pura e simplesmente transferir responsabilidade pelo evento danoso, pois o direito de regresso que autoriza a denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC é aquele fundado em garantia própria, o qual não se confunde com o mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria.
III - Deu-se provimento ao recurso.” (TJPR - Acórdão n.1153695, 07192118220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2019, Publicado no PJe: 21/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - RECONHECIMENTO DE EVICÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CHASSI ADULTERADO - APREENSÃO DO BEM - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Não cabe denunciação da lide que tem por fundamento causa de pedir diversa da relação discutida na ação principal, apto a provocar uma lide paralela, com ampla dilação probatória.
O adquirente e possuidor direto de veículo apreendido em razão de chassi adulterado tem legitimidade ativa para propor ação de indenização contra quem lhe vendeu o veículo.
A adulteração do chassi impede o uso regular do veículo e acarreta a perda da posse, situação que conduz ao reconhecimento de evicção.
Em se tratando de reparação civil decorrente de evicção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de três anos, contados a partir da ciência inequívoca do fato que causou prejuízo.
O adquirente tem direito à restituição do preço que pagou pela coisa, sendo irrelevante cogitar-se de boa-fé ou não do alienante, que tem responsabilidade pela evicção.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu.
Inadimplemento contratual, por si só, não gera obrigação de indenizar por dano moral.” (TJMG - AC: 10223130145921002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020 – grifo nosso) "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EVICÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO"JURIS TANTUM"- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - LIMITAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO ART. 125, § 3º DO CPC/15 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CHASSI ADULTERADO - APREENSÃO POSTERIOR DO BEM - RESPONSABILIDADE DA PARTE ALIENANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 447 DO CC/02 - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - PREÇO A SER REEMBOLSADO - VALOR DO BEM QUANDO EVENCEU - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O prazo prescricional para exercício do direito de evicção somente começa a correr a partir da ciência da lesão, pelo princípio da actio nata.
A denunciação sucessiva da lide não é direito processual ilimitado, encontrando óbice na conveniência procedimental, mormente em relação aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
A evicção traduz uma garantia típica dos contratos onerosos translativos da posse e da propriedade, operando-se quando o adquirente vem a perder a coisa alienada em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo do direito anterior de outrem, nos termos do art. 447 do CC/02.
O evicto tem direito à restituição do preço do bem, pelo valor deste à época em que evenceu, a teor do disposto no parágrafo único do art. 450 do CC.
O direito ao recebimento de lucros cessantes está condicionado à comprovação cabal nos autos.
Ausente prova no sentido de que o réu tivesse conhecimento do vício existente no negócio jurídico firmado com o autor, não há que se falar em responsabilidade por indenização por dano moral.
O direito de regresso reconhecido na lide secundária não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do denunciante.
Na verdade, gera o direito de demandar regressivamente contra o denunciado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0116.07.010783-8/002, Relator (a): Des. (a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019, publicação da sumula em 04/06/2019) Por último, torna-se importante consignar que o indeferimento da medida não trará prejuízo à parte, pois, nos termos do § 1º do art. 125 do CPC, “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
Desta forma, INDEFIRO as denunciações à lide pretendidas pela requerida.
Resolvidas as questões preliminares, estabeleço os seguintes pontos controvertidos: a) a requerida tinha conhecimento da adulteração do chassi no momento da alienação do veículo ao autor; b) Existe responsabilidade da requeria em indenizar o autor pela perda do veículo, após a apreensão realizada pela autoridade policial; c) O veículo foi ressarcido ao autor?; d) Existem danos materiais e lucros cessantes comprovados nos autos a serem indenizados pela requerida? e) existem danos morais indenizáveis? Em função dos pontos controvertidos fixados, INDEFIRO o pedido de prova pericial pleiteado pela requerida, pois a adulteração do chassi não é objeto de contestação pela demandada.
Outrossim, já existe perícia realizada no âmbito criminal ao que desnecessário e inútil se revela a referida prova.
Outrossim, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Expedição de Ofício a Delegacia de Polícia de Cuiabá, requisitando o encaminhamento de cópia integral do IP n. /B.O./PRF C1301498161209210000/2016/MT, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o ofício ser encaminhado com cópia dos documentos dos id’s. 9866676 - Pág. 1/2, 9866680 - Pág. 1/2, 9866684 - Pág. 1/2, 9866688 - Pág. 1, 9866693 - Pág. 1 e 9866699 - Pág. 1/7; a.
Advirta-se que na hipótese de distribuição do IP perante o Poder Judiciário, deve ser informado o número do IP e o Juízo para o qual houve a respectiva distribuição; b) Expedição de Ofício a instituição financeira de leasing BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ: 31.***.***/0001-56) para que preste informações, no prazo de 10 (de) dias, quanto ao financiamento envolvendo o veículo de chassi 9ADG13539AM295751, com placa NSK2399, disponibilizando informações quanto ao contratante, evolução de pagamento do contrato, bem como se o veículo foi objeto de busca e apreensão e entre outras informações pertinentes ao referido contrato; c) Expedição de Ofício ao DETRAN/MT para que informe, no prazo de 10 (de) dias, quanto ao bloqueio de transferência e licenciamento envolvendo o veículo mencionado nos autos, devendo, ainda, ser encaminhado com o referido ofício cópia dos documentos dos id’s. 9866676 - Pág. 1/2, 9866680 - Pág. 1/2, 9866684 - Pág. 1/2, 9866688 - Pág. 1, 9866693 - Pág. 1 e 9866699 - Pág. 1/7. d) Prova oral, pleiteada por ambas as partes, ao que determino: a.
Depoimento pessoal da representante legal da requerida, ao que determino a intimação pessoal dos mesmos, com as ressalvas do §1º do art. 385 do CPC, possibilitando o encaminhamento de simples comunicação via AR no endereço das partes informado nos autos; b.
Prova testemunhal pleiteada pela requerida Outrossim, determino que a requerida deposite o rol das testemunhas em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso já não exista nos autos, cabendo aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunhas arroladas do dia, da hora e do local (inclusive o link da sala virtual) da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo, na forma do que preconiza o art. 455 do CPC.
No rol a ser apresentado, deverá ser informado o(s) endereço(s) eletrônico(s) do(s) participantes (testemunhas e requerido) da instrução.
Nesse aspecto, deve o causídico proceder a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º do art. 455, CPC), ressalvando que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455, CPC).
Visando a produção da prova oral deferida, designo audiência de instrução e julgamento na data de 02/03/2021 às 14:30 horas.
A audiência será realizada através do recurso tecnológico de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhkYmI5YzktMWVkZC00OGU1LTkxNDktYjJiNjg0YzYwOGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22af6ddce5-4fdf-4c61-b60d-820fda145b00%22%7d Ou através do link encurtado: https://bityli.com/kzlzZw Ou através do QrCode: Devem as partes se apresentarem aptas para as providências dispostas no art. 364, caput do CPC.
Na hipótese de eventual problema na audiência em questão, as partes poderão manter contato com a vara através do tel: (65) 3648-6427, que possui, inclusive, acesso ao aplicativo WhatsApp.
Destaco, ainda, que poderá ser criado grupo específico para a referida audiência no aludido aplicativo para melhor comunicação entre este Juízo e as partes e testemunhas.
A criação ou não do referido grupo dependerá do volume de testemunhas arroladas e outros aspectos de cunho processual-prático que serão avaliados pelo magistrado antes da realização da aludida audiência.
Caso as partes possuam alguma dúvida quanto aos procedimentos para participar do aludido ato processual, oriento às partes acessar a aba “orientações quanto às audiências virtuais” do site da 3ª Vara Cível de Cuiabá[1].
Declaro o feito saneado. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 20 de julho de 2022.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] https://www.3varacivelcuiaba.com/orienta%C3%A7%C3%B5es-para -
20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 00:37
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2021 12:10
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
27/01/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
18/12/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 17:12
Conclusos para julgamento
-
01/04/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2019 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2019 01:25
Publicado Intimação em 01/03/2019.
-
01/03/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2018 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2018 08:15
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 08:13 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
26/11/2018 08:14
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 08:00 CEJUSC.
-
23/11/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2018 02:59
Decorrido prazo de C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 20/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 00:05
Publicado Despacho em 22/08/2018.
-
22/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 07:43
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 08:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/08/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 13:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2017.
-
21/09/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 00:27
Publicado Despacho em 21/09/2017.
-
21/09/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 11:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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