TJMT - 1019747-98.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:11
Recebidos os autos
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08/11/2022 02:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 06:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 06:42
Processo Desarquivado
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15/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 22:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 11:42
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019747-98.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: A.
JOAQUIM PEREIRA - ME, ADRIANO JOAQUIM PEREIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em que a alegação funda-se em falha na prestação de serviços em razão da demora em realizar a liberação de valores decorrente de transação comercial.
Pleiteou a condenação do Reclamado em danos morais (R$ 20.00,00) e restituição do valor de R$ 3.758,28 (três mil e setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares.
Em preliminar a Reclamada alega sua ilegitimidade passiva.
No entanto, em razão de participarem da cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do CDC rejeito a preliminar arguida.
A preliminar vai assim indeferida.
Adentro ao mérito.
Mérito.
A Reclamante alega que mantém relação jurídica com a Reclamada consistente no fornecimento de maquineta de cartão; aduz que em 24/03/2021 realizou uma transação comercial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, afirma que a Reclamada promoveu a retenção do valor de R$ 3.758,28 (três mil e setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) de forma indevida; alega que o serviço foi prestado ao consumidor, razão pela qual inexistiria motivos para a retenção promovida pela Reclamada.
Desse modo, pede (I) a condenação da Reclamada à restituição da quantia de R$ 3.758,28 (três mil e setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) e (II) reparação por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na contestação a Reclamada alega que nas datas de 28/01/2021 e 29/04/2021 o Reclamante realizou transações que foram alvo de chargeback pelo titular da transação; afirma que o bloqueio ocorreu por medida de segurança, por isso não há se falhar em falha na prestação de serviço e dever de reparação por danos morais.
Impugnação apresentada refutando as alegações da Reclamada e, em síntese, ratifica os termos da inicial.
Da análise detida aos autos verifica-se que razão não assiste à Reclamada, pois a empresa não comprovou justa causa para a realização do bloqueio de valores relativos à transação ocorrida na data de 24/03/2021 na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.
Insta salientar que intimada a comprovar nos autos a ocorrência de chargeback em relação à citada transação (24/03/2021) a Reclamada trouxe nos Ids. 63148035 e 63148004 documentos que não fazem alusão à transação ora questionada.
Nesse contexto, não restou comprovado nos autos que os valores foram bloqueados em decorrência de chargeback.
Sendo assim, impõe acolher o pedido para determinar que a Reclamada promova a restituição da quantia bloqueada na importância de R$ 3.758,28 (três mil e setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
No entanto, não prospera o pedido de reparação por danos morais, pois embora se reconheça que pessoa jurídica possa sofrer danos morais (Súmula nº 227 do STJ), deve ser demonstrado o abalo à sua honra objetiva. É dizer, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
No caso em exame, a Reclamante não comprovou que o ato praticado pela Reclamada causou danos à sua imagem perante seus consumidores, fornecedores, etc.
Trata-se, na verdade, de mero descumprimento contratual que não induz em reparação por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - CARTÃO NÃO ENCAMINHADO AO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - OFENSA DA HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –DANO MATERIAL - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não comprovado pela instituição financeira que o cartão de crédito foi entregue a recorrente, não há como considerar legítimas as cobranças efetuadas para pagamento de anuidade. 2- Apesar de poder a pessoa jurídica sofrer abalo moral (Súmula 227 do STJ), todavia, diferente da pessoa física, somente possui honra objetiva e, por isso, deve comprovar a ocorrência dos fatos lesivos à sua imagem e credibilidade, situação não ocorrente nos presentes autos. 3- Ressalta-se que a reclamante é pessoa jurídica, o que por si só já gera o encargo de produzir prova quanto ao alegado dano moral, o que no caso em tela não ocorreu. 4- Com relação aos danos materiais, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados e pagos pela reclamante, como determinado na sentença. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 8010011-50.2015.8.11.0096, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) Improcede, portanto, o pedido de reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA EM PARTE do pedido do Reclamante A.
JOAQUIM PEREIRA - ME em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA ambas qualificadas nos autos, para: 1.
CONDENAR a Reclamada a restituir ao Reclamante a importância de R$ 3.758,28 (três mil e setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do bloqueio mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença submetida à apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
Camila S. de Souza Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
15/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 11:14
Decorrido prazo de ADRIANO JOAQUIM PEREIRA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:14
Decorrido prazo de A. JOAQUIM PEREIRA - ME em 11/08/2021 23:59.
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04/08/2021 07:09
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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04/08/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2021 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 12:20
Audiência de Conciliação realizada em 29/06/2021 12:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/06/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:47
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 12:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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