TJMT - 1000101-04.2020.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:44
Expedição de Ofício de RPV
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15/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:08
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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25/07/2023 03:53
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 16:47
Juntada de Alvará
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12/07/2023 04:29
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1000101-04.2020.8.11.0045 EXEQUENTE: SEVERINO DO RAMO COELHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Oportunizada impugnação.
Superado qualquer óbice, procedeu-se com a expedição de RPV.
Expedidos os requisitórios, certificou-se o depósito dos valores em conta judicial.
O processo veio concluso. 1 – DETERMINA-SE a expedição dos alvarás para levantamento dos valores, em atenção aos ulteriores dados informados.
Caso não se encontrem dados válidos, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários atuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2 – Por todo exposto, satisfeita a obrigação, por força do art. 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e, sem mais atos processuais pendentes, EXTINGUE-SE o processo.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01.
Sem honorários, nos moldes do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 4 - Cumpridas as diligências do item 1, assinados os alvarás, sem pendências, ARQUIVE-SE. 5 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:01
Processo Desarquivado
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06/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:39
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000101-04.2020.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Auxílio-Doença Previdenciário] Nos termos do Art. 11 da Resolução n.º CJF- 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, INTIMO as PARTES acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos antes do encaminhamento ao TRF para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a executada.
LUCAS DO RIO VERDE, 16 de março de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
16/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 13:54
Juntada de Ofício
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09/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 07:23
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:14
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1000101-04.2020.8.11.0045 AUTOR(A): SEVERINO DO RAMO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face do INSS.
Considerando a certificação do trânsito em julgado, o objeto do título executivo judicial e o atendimento dos pressupostos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o presente cumprimento de sentença, MANTENDO o benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento.
ADEQUE-SE a fase processual na autuação.
No tocante a obrigação de pagar, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Advertindo-se que, na eventualidade de se alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto junto a respectiva planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC).
Caso não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, CUMPRA-SE, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
No caso de RPV, cumpra-se nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento nº 020/2020-CM, servindo a presente decisão como ofício.
Exauridos os prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, 27 de janeiro de 2023..
Alethea Assunção Santos Juiza de Direito -
28/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 10:42
Decisão interlocutória
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23/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 11:12
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 11:33
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 07:16
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 08:05
Juntada de Ofício
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1000101-04.2020.8.11.0045 AUTOR(A): SEVERINO DO RAMO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I-Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARLI EVELINE SCHULTZA DILL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença c/c conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
A parte autora relata que, em razão do acometimento de enfermidades está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Conta que o pedido administrativo de auxílio doença, requerido em 13.08.2019, foi indeferido (ID 32195035).
Com a inicial juntou documentos.
Deferido benefício da gratuidade da justiça, nomeou-se perito.
Contestação apresentada.
Oportunizada réplica.
Laudo pericial no ID 53374713.
Deferiu-se a tutela antecipada quanto a concessão de aposentadoria por invalidez.
O feito foi saneado.
A parte autora requereu o julgamento antecipado.
O processo veio concluso.
II-Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (...) § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver se (i) a parte requerente detém a qualidade de segurado, superado ou eximido óbice da carência; (ii) sobreveio incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade e, a possibilidade de reabilitação.
Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas, ao passo que se destaca o mais recente laudo pericial: O Senhor Severino do Ramo Coelho tem 63 anos de idade, cursou primeira série do primeiro grau, assina o nome com dificuldade.
Atualmente sem renda, laborava como motorista de caminhão.
O paciente acima apresenta desgaste importante nos dois joelhos (gonartrose bilateral), além de sequela de fratura, tendo realizado cirurgia para uso de prótese metálica no joelho direito, com limitação funcional importante, crises recorrentes e incapacitantes de dor, crepitação bilateral ao exame físico, dor à mobilização.
Raio-x dos joelhos confirmando as alterações citadas.
Caminha com dificuldade, é obeso.
Também apresenta amputação de segundo dedo da mão esquerda, após acidente quando criança.
CID: M17; S82.1 O Senhor Severino do Ramo Coelho apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, que deve ser considerada a partir de 13/08/19. 9.
A doença é passível de cura total ou parcial? R: Não. [ID 53374713 – Grifos aditados] Pela nítida informação relatada pelo perito médico, visto junto com a narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que (i) a parte detém qualidade de segurada; (ii) sobreveio incapacidade laboral a contar do requerimento administrativo em 13.08.2019; (iii) há incapacidade é total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação.
Quanto ao terceiro critério, além da conclusão categórica do laudo pericial, acrescenta-se que a possibilidade genérica de reabilitação deve ser ponderada ante as particularidades da situação da parte autora, anota-se que isso deve ser feito pelo respaldo imperativo da jurisprudência, dita humanista, do Superior Tribunal de Justiça.
Esta Corte tem acentuado que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
A prova do processo, e o convergente diagnóstico da situação clínica, demonstra a incapacidade permanente para o labor originário e para diversas atividades resultando em incapacidade multiprofissional, de modo que essa informa uma restrição gravosa na cogitação da reabilitação profissional que lhe garanta o sustento.
Diante disso, afasta-se a expectativa proporcional e razoável de reabilitação perante a ponderação dos outros fatores que perpassam a lide, de forma que sobressai a constatação da natureza física da sequela em caráter definitivo; a idade; o histórico profissional de atividades braçais; a capacitação laboral e; o grau de escolaridade (ensino médio incompleto).
Por todos os ângulos, no caso, portanto, afere-se o cabimento da concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte requerente.
Na linha do entendimento adotado está o exarado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PRENCHIDOS PARA A CONCESSÃO - ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91 - DOENÇAS DEGENERATIVA - FIBROMIALGIA E ARTROSE - ENQUADRADA - COMO ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL - CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORARIA DA AUTORA COM IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - TRABALHADORA BRAÇAL - DIARISTA - SEM POSSIBILIDADE DE EXERCICIO DE OUTRA ATIVIDADE - SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO CONSIDERADA - APOSENTADORIA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - E - EM RAZÃO DO JULGAMENTO RE Nº 870947 - SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE . 1.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que sofreu acidente de trabalho, a acarretar-lhe lesões permanentes e incapacitantes, sem possibilidade de reabilitação, consideradas também suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais, já que trabalhador braçal.
Recurso provido em parte.
Ap 64148/2017, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/07/2017, Publicado no DJE 08/08/2017)". 2.
Quanto a correção monetária a referida sentença merece reparos, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em que a correção monetária terá como índice o IPCA-E, partir de 25.03.2015.. 3.
Sentença retificada parcialmente. (N.U 0000100-77.2011.8.11.0004, , MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/12/2017, Publicado no DJE 23/02/2018) PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E INSTRUÇÃO – ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA - TRABALHOS BRAÇAIS - NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITO DO ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/91 – PREENCHIMENTO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1- Esta Corte tem entendido que a concessão da aposentadoria deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais específicos do segurado, mitigando eventual conclusão formulada pelo laudo técnico de incapacidade parcial. 2- A incidência dos índices de correção monetária e juros de mora devem observar os temas 905, do STJ e 810 do STF. 3- O art. 85 do novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, em seus parágrafos 3º e 4º, que trata da condenação em honorários quando for vencida a Fazenda Pública determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4- O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos seus fundamentos, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no presente caso. (N.U 1002667-90.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) [grifos aditados] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE – GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA - POSSIBILIDADE – DESCONTOS – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA 1.013 DO STJ – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O laudo médico pericial judicial é prova imparcial, produzida por profissional competente a elucidar a divergência das alegações entre as partes. 2.
Considerando que o laudo pericial concluiu que há incapacidade total e permanente da parte Apelada para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. 3.
De acordo com que foi decidido no Recurso Especial 1.786.590/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1013 do STJ, o segurado tem direito ao recebimento cumulado das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez. 4.
A data de início do benefício pleiteado, auxílio-acidente, está disciplina no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.613/1991, que é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 5.
A aposentadoria por invalidez deve ser calculada sobre 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, nos termos do artigo 29 e 44 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão na sentença recorrida, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 7.
Com amparo no quanto deliberado nos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, é sabido que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária, é reconhecidamente inconstitucional e não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (N.U 0001704-73.2012.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022) Desta forma, conforme elucidado acima, não resta dúvida de que a parte demandante preenche os requisitos exigidos pela lei de regência em paralelo aos parâmetros jurisprudenciais do STJ e do TJMT.
Por conseguinte, reconhece-se como devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez, calculada nos termos do artigo 29 e 44 da Lei nº 8.213/1991.
O artigo 43 da Lei nº 8.213/91 prevê, como regra, o termo inicial equivalente ao dia imediato da cessação do auxílio-doença.
No caso, não há data de cessação, pois o pedido administrativo sequer fora deferido, entretanto, apurou-se suficientemente a existência da incapacidade desde o requerimento.
Nesta hipótese, admite-se a data do requerimento administrativo como termo inicial, qual seja, a data de 13.08.2019.
Diante disso, vale considerar o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo.
Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2.
A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Destarte, resta acolher o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial o requerimento administrativo.
Ademais, esclarece-se que o pagamento retroativo não se viu implicado pela prescrição no caso presente, tendo em vista o termo inicial anunciado e a data de propositura da ação.
Ainda, clarifica-se que o pagamento retroativo deverá observar o desconto de benefício diverso efetivamente pago que fosse inacumulável, ressalvada hipótese da tese do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, fixa-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42, 43 da Lei 8.213) desde a data do requerimento administrativo, no caso, a data de 13.08.2019, por conseguinte, devendo ser implantado e perdurar na forma legal, ressalvada hipótese do art. 101, da Lei 8.213, expedindo-se ofício a autoridade competente; b) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo, (i) segundo cálculo principal do artigo 29 e 44 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de 13.08.2019, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF; c) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios – a incidir sobre a base de cálculo correspondente ao cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ) - postergando-se o arbitramento do percentual ao momento em que liquidado o valor da condenação, nos termos do §4º, II do art. 85 do CPC.
Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil].
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
12/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 03:52
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000101-04.2020.8.11.0045.
AUTOR(A): SEVERINO DO RAMO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, veio a documentação.
Dispensada a audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
O autor, apesar de intimado, não apresentou réplica.
Perícia realizada.
Tutela de urgência concedida.
Devidamente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes quedaram-se inertes.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) O grau de incapacidade da parte autora.
B) O direito ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez. 1 - INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as demais provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, a fim de que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio. 2 - Após, decorridos os prazos, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios, como também eventual julgamento antecipado da pretensão. 3 - CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
22/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:43
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 21/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2021 03:40
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 30/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 03:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/03/2021 03:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 22:03
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 03:43
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 10/09/2020 23:59.
-
30/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 00:34
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
-
10/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 00:18
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
18/08/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2020 01:41
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 22:58
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO COELHO em 18/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 14:02
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
27/03/2020 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
12/03/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 17:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/01/2020 02:43
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
28/01/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2020
-
24/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 10:46
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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