TJMT - 1003346-52.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SUELI SANTIAGO AZEVEDO DA SILVA em 09/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
15/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS em 26/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ARINILSON GONCALVES MARIANO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS em 19/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:22
Homologada a Transação
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17/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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20/12/2022 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
16/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2022 17:54
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/09/2022 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE.
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26/09/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/09/2022 09:55
Recebidos os autos.
-
23/09/2022 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2022 10:09
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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21/08/2022 05:39
Decorrido prazo de SUELI SANTIAGO AZEVEDO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2022 18:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:06
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1003346-52.2022.8.11.0045 AUTOR: SUELI SANTIAGO AZEVEDO DA SILVA REU: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
I.
Recebo a inicial e os documentos que a instrui.
II.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação caso evidenciada condição de mudança da situação fático-econômica descrita na inicial.
III.
Determino que a Secretaria Judicial proceda com o agendamento da audiência de conciliação/mediação, a qual será realizada perante o CEJUSC, nos termos do enunciado 27 do FONAMEC.
IV.
Intime-se a parte Requerida com relação à audiência e a presente decisão, bem como cite-a quanto aos termos da petição inicial.
O prazo para resposta será de 15 dias úteis (art. 219) e se iniciará: a.
Na data da audiência inicial de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b.
Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, inciso I); c.
No caso de litisconsórcio passivo, e havendo desinteresse na realização da audiência — que deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º), o termo inicial, para cada um dos réus, será a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
V.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (CPC art. 341 c.c 344).
VI.
As partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC).
VII.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC).
VIII.
O não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Havendo desinteresse na autocomposição, a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 8º do CPC).
IX.
A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
X.
Intime-se.
XI.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
XII. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
26/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 10:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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26/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2022 11:36
Decisão interlocutória
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21/07/2022 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 18:57
Decorrido prazo de SUELI SANTIAGO AZEVEDO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1003346-52.2022.8.11.0045 AUTOR: SUELI SANTIAGO AZEVEDO DA SILVA REU: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROCURADOR: JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA, ARINILSON GONCALVES MARIANO, MICHELLE DE CASTRO CINTRA, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO, RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA Vistos em correição.
Trata-se de ação revisional de contrato com declaratória de cláusulas abusivas c/c consignação em pagamento proposta por Sueli Santiago Azevedo da Silva em desfavor de Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se e se decide.
Compulsando os autos, verifica-se a conexão do feito com os autos de execução de nº 1002126-87.2020.8.11.0045, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
A causa de pedir dos autos de execução é oriunda de instrumento de compromisso de compra e venda de imóvel urbano objeto desta ação revisional de contrato, restando, portanto, estabelecida a conexão.
Assim, os processos em que forem comuns o pedido ou a causa de pedir devem ser reunidos para processamento e julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes entre si proferida por juízos diversos, consoante redação do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados acerca da temática: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXECUÇÃO, CUJO OBJETO SÃO O MESMO CONTRATO – CONEXÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL IDÊNTICAS –CONEXÃO MATERIAL - ART. 55, §3º, DO CPC - PREVENÇÃO - REGISTRO PROCESSUAL E DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 59 DO CPC - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
Há conexão entre a ação revisional e a de execução se ambas apresentar como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Se for incontroversa a conexão entre as Ações a reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55 § 3º).
Quando ambas as demandas tramitam perante juízes com mesma competência territorial, considera-se prevento o juízo onde ocorreu o primeiro registro.(CPC, art. 59). (N.U 1014057-28.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL – MESMO ATO JURÍDICO - REUNIÃO DOS FEITOS - RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
O artigo 55, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, admite a existência de conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento que verse sobre o mesmo ato jurídico.
Havendo convergência entre as demandas executiva e cognitiva quanto ao mesmo negócio jurídico, deve ser reconhecida a conexão e determinada a reunião dos feitos. (N.U 1014583-63.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2019, Publicado no DJE 17/09/2019) (grifei e negritei) Outrossim, tendo em vista a propositura da ação de execução sob o nº 1002126-87.2020.8.11.0045 em data pretérita (08/05/2020) ao ajuizamento da presente ação, entendo que àquele Juízo é o prevento para reunião e processamento de ambos os processos.
Anota-se, por fim, não ser o caso de distribuição por dependência aos autos de nº 1005895-06.2020.8.11.0045, visto que naquele procedimento não fora juntada petição inicial e, logo, fora arquivada.
Diante do exposto, este juízo reconhece a conexão existente com os autos de nº 1002126-87.2020.8.11.0045 e DECLINA da competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação em favor do Juízo 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde.
Preclusa a decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remeta-se o feito ao juízo competente.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
23/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:48
Declarada incompetência
-
22/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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