TJMT - 1003234-10.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:17
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2022 22:34
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO CARNEIRO em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:07
Decorrido prazo de CARNEIRO & KLAUCK LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 05:04
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:21
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA 1003234-10.2022.8.11.0037 AUTOR(A): CARNEIRO & KLAUCK LTDA - ME AUTOR: CARLOS ADRIANO CARNEIRO REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ajuizada por CARNEIRO & KLAUCK LTDA - ME e outros em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, todos qualificados nos autos.
No id nº 89493865, as partes realizaram composição amigável, pugnando pela homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 89493865, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, se houverem, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
20/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:46
Homologada a Transação
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17/07/2022 04:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 14:21
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2022 19:24
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 15:28
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO CARNEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:28
Decorrido prazo de CARNEIRO & KLAUCK LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 01:59
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:51
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/06/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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19/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 11:00
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO CARNEIRO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 12:14
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/05/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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