TJMT - 1000501-10.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FILIPI BONTEMPO BRUM PIRES em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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04/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 13:45
Juntada de Alvará
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27/02/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, constato que este juízo utilizou a ferramenta eletrônica de constrição de ativos financeiros (SISBAJUD), cuja busca restou frutífera.
Após, intimada a parte executada para que se manifestasse, esta permaneceu silente, razão pela qual dou prosseguimento ao processo, considerando o decurso do prazo para apresentação de embargos do devedor (enunciado 142, FONAJE).
Por tais razões, uma vez que não houve manifestação acerca da penhora realizada em desfavor da executada, ORDENO a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD para conta a indicada pela parte exequente (ID n° 141199478), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 18:33
Expedição de Mandado
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07/12/2023 00:37
Decorrido prazo de FILIPI BONTEMPO BRUM PIRES em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 08:56
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/08/2023 10:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 17:59
Expedição de Mandado
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01/03/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 17:48
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:48
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2023 17:47
Juntada de certidão da contadoria
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20/01/2023 18:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2023 18:59
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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28/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 01:34
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 04:18
Decorrido prazo de FLORIZA PEREIRA DE CASTRO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:51
Decorrido prazo de FLORIZA PEREIRA DE CASTRO em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 07:14
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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02/11/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 06:25
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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13/08/2022 09:20
Decorrido prazo de FILIPI BONTEMPO BRUM PIRES em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 17:14
Decorrido prazo de FLORIZA PEREIRA DE CASTRO em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1000501-10.2021.8.11.0004 Polo ativo: FLORIZA PEREIRA DE CASTRO Polo passivo: FILIPI BONTEMPO BRUM PIRES Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte FLORIZA PEREIRA DE CASTRO, alegando a ocorrência de OMISSÃO e ERRO DE PREMISSA, visto que, segundo ela, a dinâmica demonstra que os requeridos estragaram a casa e fugiram sem pagar.
Afirma que é claro na obrigação de entregar pintado e limpo e, ao final, solicita reanalise dos pontos.
Os embargos foram opostos no prazo legal (ID 73329307).
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, aduzindo que não há na sentença embargada qualquer, omissão, obscuridade ou contradição.
Ressalta que a discussão trazida nos Embargos de Declaração é de mérito, e deve ser esgrimida em Recurso Inominado.
No tocante a contradição e erro de premissa aventadas em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso vertente, os argumentos transcritos na sentença foram devidamente fundamentados, embasados nos motivos suficientes para o livre convencimento do Juízo, inclusive, houve correta análise dos argumentos aventados no processo, de modo que, se concluiu pela improcedência quanto a parte dos pedidos, em razão da inexistência de vistoria acompanhada do locatário, não havendo qualquer contradição.
Ademais, o conjunto probatório dos autos foi devidamente analisado, bem como, consta na fundamentação que "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos", de modo que, inexiste qualquer erro de premissa, conforme alegado.
Nesse contexto, verifica-se que a parte embargante almeja reexame de matérias as quais já foram apreciadas pela sentença objurgada, razão pela qual, o presente recurso não merece acolhimento.
Ainda, verifica-se que a parte embargante não demonstrou qualquer contradição, omissão ou hipótese cabível quanto a oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, evidente que se utilizou do recurso com intuito meramente protelatório sendo cabível, inclusive, multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
VII do CPC.
Portanto, buscando alteração do mérito da decisão, a via adequada é o recurso inominado e não embargos de declaração.
Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Ante a oposição de embargos protelatórios, SUGIRO PELA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte embargante, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 81, inc.
VII do CPC, onde CONDENO ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da causa, em favor da embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Ene Carolina F.
Souza Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. -
20/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2022 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2022 17:46
Decorrido prazo de FILIPI BONTEMPO BRUM PIRES em 17/12/2021 23:59.
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07/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 01:42
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:16
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2021 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 05:24
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
26/10/2021 14:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/09/2021 15:38
Decorrido prazo de FILIPI BONTEMPO BRUM PIRES em 08/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2021 08:46
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 27/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 07:01
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 04:32
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:25
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
06/08/2021 08:57
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 15:28
Inicial
-
25/03/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 25/03/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
25/03/2021 16:27
Inicial
-
25/03/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:20
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
04/02/2021 11:22
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 03/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:54
Audiência Conciliação juizado designada para 25/03/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/01/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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